Proposição
Proposicao - PLE
PL 858/2024
Ementa:
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Folha de Votação - CEOF - (304091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 858/2024
Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda modificativa deste Relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
X
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/06/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:45:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304091, Código CRC: c25bacb2
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Despacho - 10 - CEOF - (304195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Jorge Vianna, Pela admissibilidade, com a emenda modificativa deste Relator, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 24/06/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304195, Código CRC: 0713736b
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Despacho - 11 - SACP - (304206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 858/2024 da CEOF. Pendente parecer da CCJ.
Brasília, 25 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/06/2025, às 09:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304206, Código CRC: e0438f8e
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (324295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 858/2024 (PL 858/24), de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, tem por intuito estabelecer a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas do Distrito Federal (DF). A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal.
Art. 2º As lâmpadas de LED fotovoltaicas deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
Art. 3º A Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em parceria com órgãos competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor defende que a medida pretendida contribuirá “para a redução do consumo de energia e para a mitigação dos impactos ambientais”.
Lido em Plenário no dia 1º de fevereiro de 2024, o PL 858/24 foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para apreciação de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, em sua forma original, no âmbito das comissões destinadas à avaliação exclusivamente de mérito e, após, remetida à CEOF e à CCJ. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe a esta Comissão de Constituição e Justiça proceder ao controle de admissibilidade das proposições legislativas quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. O exame nesta fase possui natureza estritamente jurídico-formal, não abrangendo considerações sobre conveniência e oportunidade administrativa — próprias da função executiva — nem o juízo político de mérito, cuja análise já compete às comissões temáticas.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, a matéria insere-se adequadamente no espaço de competência legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A Constituição da República, ao tratar da organização do Distrito Federal, confere-lhe competências legislativas próprias dos Estados e dos Municípios, conforme dispõe o art. 32, § 1º, combinado com o art. 30, incisos I e II.
Nesse âmbito, a normatização de padrões de infraestrutura urbana, segurança de pedestres, eficiência energética e sustentabilidade de equipamentos públicos integra o conceito de interesse local e de ordenação do espaço urbano, estabelecendo vínculo direto com demandas e peculiaridades da realidade distrital.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, em estrita simetria com o texto constitucional, também atribui ao ente distrital competência para legislar sobre meio ambiente, política urbana e proteção do patrimônio público, reforçando a higidez jurídico-constitucional da iniciativa.
No que concerne à constitucionalidade material, verifica-se que o conteúdo da proposição está em consonância com os princípios e objetivos da ordem constitucional ambiental. O art. 225 da Constituição Federal impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Nesse sentido, a adoção de tecnologias de iluminação baseadas em energia solar, bem como de lâmpadas de maior eficiência energética, constitui medida concretizadora desse mandamento, ao promover o uso racional dos recursos naturais, reduzir o consumo de energia convencional e mitigar impactos ambientais. A norma proposta tem natureza de política pública ambiental e urbana, com nítido viés de sustentabilidade, enquadrando-se no eixo das ações legislativas voltadas à promoção do desenvolvimento sustentável — diretriz igualmente consagrada na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Portanto, à luz desse arcabouço normativo, constata-se que a proposição se estrutura como instrumento legítimo de conformação de política pública voltada à qualificação sustentável da infraestrutura urbana, inserindo-se no âmbito da competência legislativa distrital e em plena sintonia com os vetores constitucionais de proteção ambiental, eficiência administrativa e promoção do interesse local.
O texto normativo apresenta caráter geral e abstrato, limitando-se a estabelecer diretrizes para a incorporação de soluções tecnologicamente adequadas e ambientalmente responsáveis na iluminação de passarelas, sem transbordar os limites próprios da função legislativa. Desse modo, evidencia-se a compatibilidade da iniciativa com a ordem constitucional vigente, tanto sob o prisma formal quanto material, consolidando-se sua adequação ao sistema jurídico e ao modelo federativo delineado pela Constituição da República.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que, com os ajustes propostos, o projeto supera o crivo de admissibilidade desta Comissão, não se identificando vícios de natureza constitucional, legal ou regimental que impeçam sua regular tramitação.
Voto, portanto, pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 858/2024, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2026, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324295, Código CRC: b89f3343