Proposição
Proposicao - PLE
PL 854/2024
Ementa:
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DA REDE DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DE ORIENTAR E ESCLARECER ÀS GESTANTES SOBRE OS RISCOS E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCEDIMENTO ABORTIVO.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDM, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
21 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (326208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CDDM
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 854/2024, que “estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos da rede de saúde do Distrito Federal de orientar e esclarecer às gestantes sobre os riscos e as consequências do procedimento abortivo".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 854, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que tem como objetivo assegurar que as gestantes recebam informações detalhadas e acompanhamento multiprofissional antes da realização do procedimento abortivo, garantindo maior esclarecimento sobre os aspectos médicos, psicológicos e sociais envolvidos.
O Projeto de Lei é composto por seis artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de que os estabelecimentos da rede pública de saúde do Distrito Federal orientem e esclareçam as gestantes acerca dos riscos e das consequências do abortamento, nos casos em que o procedimento é permitido pela legislação vigente, quando estas optarem por sua realização. O parágrafo único determina que equipes multiprofissionais sejam capacitadas para prestar esclarecimentos prévios às gestantes e seus familiares, abordando os riscos e as possíveis consequências físicas e psicológicas decorrentes do procedimento.
O art. 2º dispõe sobre as atribuições da equipe multidisciplinar durante os encontros com as gestantes e seus familiares. O dispositivo estabelece que deverão ser apresentados, de forma didática e detalhada, conteúdos informativos sobre o desenvolvimento do feto ao longo das semanas de gestação, os métodos cirúrgicos e farmacológicos utilizados no procedimento abortivo, os exames clínicos e laboratoriais necessários antes da realização do procedimento e os possíveis efeitos colaterais físicos e psicológicos decorrentes do abortamento. O artigo também determina que sejam apresentadas informações sobre a possibilidade de adoção pós-parto e sobre programas destinados ao acolhimento de recém-nascidos.
O art. 3º prevê que, caso a gestante opte por prosseguir com a gestação, mas manifeste a intenção de não manter o vínculo materno após o nascimento, a unidade de saúde responsável pelo acompanhamento deverá comunicar a Vara da Infância e da Juventude, com o objetivo de viabilizar os procedimentos necessários para a adoção do recém-nascido por famílias interessadas.
O art. 4º determina que a participação da gestante nas atividades de orientação seja registrada em seu prontuário médico, assegurando-se o sigilo das informações, conforme previsto na legislação vigente.
O art. 5º estabelece que as despesas decorrentes da execução da lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Por fim, o art. 6º estabelece que a lei entra em vigor na data de sua publicação, conferindo vigência imediata à norma.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca suprir a ausência de regulamentação específica quanto à orientação que deve ser prestada às mulheres nessas situações, garantindo que recebam informações claras sobre o desenvolvimento do feto, os métodos utilizados no procedimento abortivo, os exames necessários e os possíveis efeitos físicos e psicológicos decorrentes do aborto.
Em síntese, a iniciativa pretende contribuir para a promoção da saúde, da conscientização e do bem-estar das gestantes, reforçando a importância do acesso à informação qualificada no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de fevereiro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Saúde - CSA. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas saúde da mulher em geral (art. 76, II).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto em análise aborda tema sensível e de grande relevância social, relacionado à saúde da mulher, ao acesso à informação e à garantia de atendimento adequado no sistema público de saúde.
A proposta parte do princípio de que o acesso à informação clara, qualificada e responsável constitui elemento essencial para a tomada de decisões conscientes em situações que envolvem saúde reprodutiva. Nesse contexto, o fornecimento de orientações por equipes multiprofissionais pode contribuir para que as gestantes tenham melhor compreensão dos procedimentos médicos, dos cuidados necessários e das alternativas disponíveis.
Outro aspecto relevante da proposição é a previsão de atuação de equipes multidisciplinares, o que reforça a importância de uma abordagem humanizada e integrada no atendimento à mulher em situação de vulnerabilidade, considerando não apenas os aspectos clínicos, mas também psicológicos e sociais.
A iniciativa também menciona a possibilidade de orientação sobre programas de adoção, o que amplia o leque de informações disponíveis à gestante que eventualmente decida prosseguir com a gravidez, mas não deseje manter o vínculo materno, contribuindo para a proteção da criança e para a atuação articulada com o sistema de justiça.
Cabe destacar que políticas públicas voltadas à saúde da mulher devem sempre observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da autonomia, da confidencialidade e do respeito às decisões individuais, bem como assegurar atendimento humanizado no âmbito do sistema de saúde.
Dessa forma, no âmbito da análise de mérito desta Comissão, verifica-se que a proposta busca fortalecer o acesso à informação e ampliar o acompanhamento multiprofissional às gestantes atendidas na rede pública de saúde, aspectos que dialogam com a promoção da saúde e com a proteção dos direitos das mulheres.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois busca assegurar o direito à informação e à conscientização das gestantes que se encontram nas situações em que o aborto é legalmente permitido no país, contribuindo para que a decisão seja tomada de forma consciente, com conhecimento dos riscos, consequências e alternativas disponíveis.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer sua relevância social e sua contribuição para o fortalecimento das políticas de informação e acompanhamento no atendimento às gestantes na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 854/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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