Proposição
Proposicao - PLE
PL 813/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007?, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (106905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/12/2023, às 09:52:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (106911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 8 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CAS - (110283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 813/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/02/2024, às 12:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (110572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 813/2023
DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 813/2023, que “Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 813/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências”.
Segundo a proposição o quadro de pessoal de da CODHAB será definido pelo Plano de Cargos e Salários da Companhia e deve ser submetido ao órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal e ser aprovado pelo Conselho de Administração da referida CODHAB.
A gestão do Sistema de Habitação do DF SIHAB/DF ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Estado responsável pelo Planejamento da Política Habitacional do Distrito Federal. Tal gestão passa a abranger a participação dos municípios do entorno nas soluções habitacionais, incluindo a competência para sugerir diretrizes do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS; sistematizar as informações habitacionais e planejar sua atuação; definir, em conjunto com a CODHAB/DF, os critérios e indicadores das ações para implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do DF e, quando couber, do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, em parceria com os municípios envolvidos.
Trata ainda, de definir que habitação de interesse social – HIS é aquela destinada ao atendimento de famílias com renda mensal de até 12 salários mínimos e, abrindo possibilidade de o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS abranger família com renda mensal superior a 12 salários mínimos. Por fim proposição define que cabe à Secretaria de Estado responsável pelo Planejamento da Política Habitacional do Distrito Federal, em conjunto com a TERRACAP e a CODHAB/DF definir as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas a serem transferidos para os projetos habitacionais de interesse social, e que a mesma secretaria prestará apoio logístico, administrativo e financeiro até a aprovação do orçamento adequado para dar cumprimento, no âmbito da CODHAB das disposições da proposição em questão.
O PL nº 813/2023 foi distribuído em regime de urgência a CAS/CEOF/CCJ, para exame e parecer. Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
O PL nº 813/2023 visa conferir à CODHAB maior leque de competências necessárias ao seu pleno funcionamento e especialmente agilizar a contratação dos empregados efetivos por meio de concurso público para prover seu Quadro de Pessoal segundo o Plano de Cargos e Salários vigente. Assevera que em 2011, por meio de decisão judicial exarada pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Ação Civil Pública nº 0995/2008-012-10-00-0), foi determinado que os gestores da CODHAB/DF se abstivessem de contratar trabalhadores para o exercício de empregos em comissão, sem concurso público, bem como demitir todos os empregados comissionados ora contratados, por falta de lei específica, sob pena de aplicação de multa.
Em 27 de julho de 2018, por intermédio do Instituto QUADRIX, foi lançado o edital do Concurso Público para provimento de 59 (cinquenta e nove) vagas efetivas e formação de Cadastro de Reserva para empregos de nível médio e superior. As provas para todos os empregos foram realizadas em novembro de 2018, e a homologação do resultado foi publicada no DODF nº 64, de 04 de abril de 2019, tendo como prazo final de validade a data de 29 de março de 2024.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Consta dos autos da proposição declaração de adequação orçamentária da lavra do insigne Diretor Presidente da CODHAB dando conta de que a proposição não acarreta aumento de despesas na forma abaixo transcrita:
“Tendo em vista as informações da DAGES constante do despacho SEI (115722341), DECLARO que a matéria em questão não trata de aumento de despesa, não gerando impacto orçamentário financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal.”
Ante tal declaração temos que a proposição não provoca aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
Ainda quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 813, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 09:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (110665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 813/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 813/2023, que “Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007?, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais, através da Mensagem 301/2023 — GAG, de 05 de dezembro de 2023, o Projeto de Lei nº 813 de 2023, que “Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências”.
O art. 1º visa alterar a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, para aprimorar a gestão e a eficiência da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF).
As alterações propostas abrangem os seguintes pontos: Vinculação da CODHAB/DF à Secretaria de Estado responsável pelo Planejamento da Política Habitacional do Distrito Federal, para melhor alinhamento e coordenação das ações habitacionais. Definição das competências da CODHAB/DF em desenvolver programas e projetos habitacionais, bem como a sistematização de informações habitacionais. Estabelecimento da composição e competências da Diretoria Executiva da CODHAB/DF, com diretores técnicos e operacionais. Definição do quadro de pessoal da CODHAB/DF pelo Plano de Cargos e Salários, com aprovação pelo Conselho de Administração. Atribuição da gestão do Banco de Dados do Sistema de Habitação do Distrito Federal (SIHAB/DF) à Secretaria de Estado responsável pelo Planejamento da Política Habitacional do Distrito Federal. Participação de outras entidades credenciadas pela Secretaria de Estado responsável pelo Planejamento da Política Habitacional do Distrito Federal no SIHAB/DF.
Da mesma forma, o artigo 1º também propõe a alteração dos seguintes pontos: Definição de critérios e indicadores das ações para implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do DF e do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, em parceria com os municípios envolvidos. Ampliação da definição de habitação de interesse social para famílias com renda mensal de até 12 salários mínimos, com a possibilidade de atendimento a famílias com renda superior a 12 salários mínimos, desde que não haja concessão de subsídios e que a proposta seja aprovada pelo Conselho competente. Definição das unidades imobiliárias, terrenos ou glebas a serem transferidos para os projetos habitacionais de interesse social pela Secretaria de Estado responsável pelo Planejamento da Política Habitacional do Distrito Federal, em conjunto com a TERRACAP e a CODHAB/DF. Prestação de apoio logístico, administrativo e financeiro à CODHAB/DF pela Secretaria de Estado responsável pelo Planejamento da Política Habitacional do Distrito Federal até a aprovação do orçamento e a constituição do Quadro de Pessoal.
O artigo 2º do presente Projeto de Lei revoga os incisos I, II, III e IV do parágrafo 6º do artigo 7º da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007.
O artigo 3º trata sobre a entrada em vigor da referida lei.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, § 1º, I), compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
O Projeto de Lei em questão tem como objetivo reforçar a CODHAB/DF e aprimorar a execução das políticas habitacionais no Distrito Federal, visando uma gestão mais eficiente dos recursos e uma maior integração entre os órgãos responsáveis pela habitação.
A CODHAB/DF, autorizada pela Lei distrital nº 4.020/2007, tem como objetivo implementar a Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, coordenando suas ações em conjunto com todos os órgãos do Complexo Administrativo do Governo do Distrito Federal, em conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal (PDOT), outros programas sociais do governo distrital e as regras do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, além de outras leis pertinentes.
O PL nº 813/2023 visa conferir à CODHAB maior leque de competências necessárias ao seu pleno funcionamento e especialmente agilizar a contratação dos empregados efetivos por meio de concurso público para prover seu Quadro de Pessoal segundo o Plano de Cargos e Salários vigente. Por meio de decisão judicial exarada pela 12ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (Ação Civil Pública nº 0995/2008-012-10-00-0), foi determinado que os gestores da CODHAB/DF se abstivessem de contratar trabalhadores para o exercício de empregos em comissão, sem concurso público, bem como demitir todos os empregados comissionados ora contratados, por falta de lei específica, sob pena de aplicação de multa.
Em 2018, com o edital do Concurso Público para provimento de 59 (cinquenta e nove) vagas efetivas e formação de Cadastro de Reserva para empregos de nível médio e superior, tendo sido homologado o resultado em abril de 2019, o concurso tem o como prazo final de validade a data de 29 de março de 2024.
É importante ressaltar que os candidatos aprovados dentro do número de vagas efetivas previstas no Edital têm direito subjetivo à nomeação, o que ocorrerá durante o período de validade do concurso público. Portanto, é justificada a necessidade de aprovação da alteração do §1º do artigo 8º da Lei nº 4.020/2007, visando à criação dos referidos empregos por meio do Plano de Cargos e Salários da CODHAB/DF.
Portanto, após análise dos documentos acostados ao presente Projeto de Lei, verifica-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao mesmo tempo em que refletem a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão pela qual não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
Diante do exposto, no âmbito desta COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 813, de 2023, do Poder Executivo.
Sala das Comissões,
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 13:10:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (110681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 813/2023
Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007?, que autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 20/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110681, Código CRC: 80596434
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Despacho - 4 - SELEG - (110716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 21/02/2024, às 08:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110716, Código CRC: 6f38c1f8
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Despacho - 5 - CCJ - (110735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 813/2023 para elaboração de redação final na forma do Projeto Original.
Brasília, 21 de fevereiro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/02/2024, às 09:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 110735, Código CRC: 64417168
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Redação Final - CCJ - (110746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 813 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que “Autoriza a criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (…)
§ 3º A CODHAB/DF, entidade da administração indireta do Distrito Federal, fica vinculada à secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.”
II – o art. 4º, II e XI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º (…)
II – desenvolver os programas e projetos habitacionais, bem como o Plano Habitacional de Interesse Social, definidos pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.
(…)
XI – sistematizar as informações habitacionais, em conjunto com a secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, mantendo informações atualizadas no Banco de Dados do Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB/ DF, de forma a planejar sua atuação nos diversos programas habitacionais;"
III – o art. 7º, § 5º e § 6º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (…)
§ 5º A Diretoria Executiva é responsável pela administração da CODHAB/DF, nos termos do que lhe competir estatutariamente, sendo composta por diretores técnicos e operacionais, incluído o diretor-presidente.
§ 6º A Diretoria Executiva da CODHAB/DF é composta por diretorias técnicas e operacionais a serem definidas pelo Estatuto Social da CODHAB/DF.”
IV – o art. 8º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
§ 1º O quadro de pessoal de que trata o caput é definido pelo Plano de Cargos e Salários da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, e deve:
I – ser submetido para análise do órgão central de gestão de pessoas do Distrito Federal;
II – ser aprovado pelo Conselho de Administração na forma do Estatuto Social.”
V – o art. 10, § 2º e § 3º, I e X, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. (…)
§ 2º A gestão do SIHAB/DF fica sob a responsabilidade da secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal.
§ 3º (…)
I – secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal;
(…)
X – outras entidades credenciadas pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal para integrar o SIHAB/DF."
VI – o art. 12, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. (…)
§ 1º (…)
I – secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal;"
VII – o art. 13, caput e incisos II, IV, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Compete à secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, como órgão gestor do SIHAB/DF:
(…)
II – promover a participação dos municípios do entorno nas soluções habitacionais, sugerindo as diretrizes do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS, aplicáveis à região;
(…)
IV – sistematizar as informações habitacionais e planejar sua atuação para implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS, quando couber;
(…)
VI – definir, em conjunto com a CODHAB/DF, os critérios e indicadores das ações para implementação da Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e, quando couber, do Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS, em parceria com os municípios envolvidos;”
VIII – o art. 15, caput e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Para efeito desta Lei, considera-se habitação de interesse social – HIS aquela destinada ao atendimento de famílias com renda mensal de até 12 salários mínimos, respeitadas as demais prioridades de atendimento em conformidade com a Política de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal e, quando couber, com o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social – PLANDHIS.
§ 1º A CODHAB/DF pode prestar atendimento a famílias com renda mensal superior a 12 salários mínimos, em ofertas habitacionais a serem regulamentadas pela secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, desde que não haja concessão de subsídios e que a proposta seja aprovada pelo conselho competente."
IX – o art. 16, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. (…)
§ 2º A secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal, em conjunto com a TERRACAP e a CODHAB/DF, definirá as unidades imobiliárias, terrenos ou glebas a serem transferidos para os projetos habitacionais de interesse social.”
X – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. A secretaria de Estado responsável pelo planejamento da política habitacional do Distrito Federal prestará à CODHAB/DF o apoio logístico, administrativo e financeiro até a aprovação do orçamento de que trata esta Lei e até a constituição do Quadro de Pessoal."
Art. 2º Revogam-se os incisos I, II, III e IV do art. 7º, § 6º, da Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2024.
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Despacho - 6 - SELEG - (114155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 14 de março de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (114161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído
Brasília, 14 de março de 2024
daniel vital
Cargo
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