Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 16/03/2023, às 15:13:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 80/2023, que Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 80/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que institui, no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar em Saúde Bucal.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar em Saúde Bucal, delimitando o dia 12 de dezembro como marco comemorativo. O art. 2º faculta à Secretaria de Estado de Saúde – SES a organização de debates, palestras, seminários e cursos para atualização do conhecimento desses profissionais. O art. 3º autoriza a SES a organizar ações de saúde bucal para a comunidade. O art. 4º contempla a hipótese de realização de parcerias envolvendo outros órgãos, empresas, organizações da sociedade civil ou não governamentais, etc. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
A justificação delineia as atribuições do técnico e do auxiliar de saúde bucal, explicitando, ademais, a divisão de tarefas entre eles e o cirurgião-dentista. Concluindo pela relevância do trabalho desses profissionais, o autor evoca esse argumento para conclamar os demais parlamentares a aprovar a proposta.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 80/2023 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
A única ressalva identificável, contudo, diz respeito a aspectos formais da Proposição. Consideramos que o Projeto precisa de alguns reparos em matéria de redação e técnica legislativa. A ementa, por exemplo, pode ser reduzida. Os arts. 2º, 3º e 4º, ademais, podem ser condensados em um único artigo, já que tratam do mesmo tema.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 80/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, a ser comemorado anualmente em 12 de dezembro.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários e cursos para atualização do conhecimento do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, bem como poderá promover ações de saúde bucal para a comunidade.
Parágrafo único. As atividades enumeradas no caput poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por finalidade adequar a proposição aos ditames da boa técnica legislativa e tornar o texto mais enxuto. Desse modo, a futura norma estará mais próxima da formatação geralmente aplicada a leis instituidoras de datas comemorativas. Em particular, destaca-se a nova redação, mais enxuta, da ementa, bem como a consolidação, no art. 2º, das informações contidas em três artigos no Projeto proposto.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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