Proposição
Proposicao - PLE
PL 7/2023
Ementa:
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Cultura
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - CAS - (132896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 3-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024,
Brasília, 17 de setembro de 2024.
João Marques
Secretário Substituto da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 17/09/2024, às 10:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (132906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de setembro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/09/2024, às 12:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (287237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (290622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 7, de 2023, que “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relatora: Deputada PAULA BELMONTE
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 7, de 2023, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que tem por finalidade “Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal”.
O presente Projeto de Lei foi originalmente elaborado contendo 11 (onze) artigos, tendo o seguinte desdobramento, de forma sintética, e, posteriormente, modificado por meio da apresentação de SUBSTITUTIVO, no âmbito da então CESC, que o reduziu para 4 (quatro) artigos:
O art. 1º institui o Programa Formatura Estudantil Social, destinado à participação dos estudantes da rede pública de ensino, de cursos técnicos profissionalizantes, de faculdades e universidades, cujo objetivo é: I) ampliar o acesso de alunos hipossuficientes à colação de grau, baile e outras modalidades dos eventos de formatura; II) estimular a participação nas comissões de formaturas; III) incentivar o apoio de empresas na cobertura da realização do Programa Formatura Estudantil Social; IV) garantir a ampla participação de entidades estudantis; V) contribuir para o atendimento às necessidades básicas e de incentivos à formação acadêmica; e VI) promover a inclusão social desses estudantes concluintes de seus cursos.
Segundo o art. 2º, a efetiva participação do aluno no Programa Formatura Estudantil Social é condicionada ao cumprimento dos requisitos necessários para a colação de grau; não há custo para esse participante; o concluinte que deseja a Formação Estudantil Social precisa solicitar orientações aos responsáveis pelos eventos quanto a sua participação no Programa; os critérios de participação dos alunos devem ser publicizados pelas instituições estudantis em seus sites oficiais e no DODF, no prazo de 90 dias do início do ano letivo; o acesso ao Programa se dará por meio de editais públicos; a disponibilização dos dados e informações sobre os alunos devem ser feitas, contendo minimamente: o local da cerimônia, o número de convidados, os convites, a decoração dos locais, os estúdios fotográficos, a sonorização do ambiente; garantir o mínimo de 4 (quatro) fotos digitais e de 2 (duas) impressas para cada formando e as respectivas becas individuais.
Já o art. 3º assegura a participação das entidades estudantis e de outras entidades envolvidas na execução do Programa de Formatura Estudantil Social.
O art. 4º, por sua vez, assegura às entidades estudantis o acesso à lista ou ao cadastro dos estudantes que desejarem participar do Programa.
O art. 5º garante a participação de entidades estudantis na realização da formatura.
No art. 6º, as instituições estudantis e as empresas privadas, que participarem do Programa, não poderão publicar propagandas de bebidas alcoólicas, cigarros, programa ou propaganda política ou que induzam ao preconceito.
Por seu turno, o art. 7º impõe às instituições de ensino público à obrigatoriedade de fornecer declaração gratuita e específica, para fins de participação dos estudantes na Formatura Estudantil Social, num prazo de 48 horas, em dias úteis, a contar da solicitação dos alunos.
De acordo com o art. 8º, as entidades estudantis e demais órgãos participantes desse processo devem garantir a participação dos estudantes de baixa renda, inclusos no cadastro social do Governo do Distrito Federal, de forma plena e democrática.
No art. 9º, há o permissivo de possível celebração de parcerias com outras entidades estudantis ou privadas para fins de cumprimento e realização das disposições desta Lei.
Os arts. 10 e 11 versam sobre a vigência da Lei e sobre disposições em contrários.
Na Justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o objetivo principal da Proposição é incentivar e dar oportunidade aos estudantes concluintes do curso universitário para que participem dos eventos de formatura, de forma digna e humanizada, mesmo aqueles com menor poder aquisitivo, como é o caso dos hipossuficientes.
Alega que a iniciativa deste Projeto de Lei é originária de sugestões advindas da Federação dos Estudantes Universitários de Brasília e Entorno e dos Diretórios Acadêmicos de Nível Médio e Superior – DANMS.
Quanto aos formandos hipossuficientes, dificilmente conseguem participar dos eventos de formatura de seus cursos, sobretudo em face dos custos elevados de logística, filmagens, fotografias, cerimônias e de outros procedimentos apresentados pelas empresas responsáveis pela execução dos eventos.
A proposição, em fim, visa instituir um Programa Social de ações proativas, a fim de garantir o acesso de alunos que não têm condições financeiras favoráveis para que possam participar de todo o processo de formatura e serem socialmente estabelecidos, com a vivência dessa importante experiência em sua vida.
O Projeto de Lei nº 7, de 2023, foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I). Tais remissões são as constantes do Regimento Interno, de que trata a Resolução nº 218, de 2005.
No âmbito da CESC, o Parecer de Relatoria sobre o Projeto de Lei nº 7, de 2023, foi aprovado, na forma do Substitutivo, apresentado pela CESC, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de junho de 2023, registrando 4 votos favoráveis e 1 ausência, cujo inteiro teor está assim estabelecido:
SUBSTITUTIVO (CESC)
PROJETO DE LEI Nº 7, DE 2023
(Do Deputado Eduardo Pedrosa)Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal, para garantir a participação de estudantes hipossuficientes em eventos de formatura por meio de auxílio financeiro.
Parágrafo único. O Estado deve criar meios para que seja instituído o auxílio previsto no caput, de modo a atender à necessidade do estudante hipossuficiente concluinte do ensino fundamental, do ensino médio, de curso técnico ou de curso de graduação, em instituição de ensino pública ou privada.
Art. 2º São diretrizes da política de apoio a formatura estudantil social:
I – o preparo para o exercício da cidadania;
II – o fortalecimento dos vínculos de família;
III – a redução da evasão escolar;
IV – a melhoria do desempenho acadêmico;
V – o desenvolvimento da autoestima;
VI – o empoderamento das entidades estudantis e das associações de pais, alunos e mestres;
VII – o combate à discriminação social e racial.
Parágrafo único. O auxílio previsto no art. 1º, caput, deve ser suficiente para o estudante ter acesso aos serviços referentes ao evento, em condições de igualdade com os demais formandos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei com vistas a possibilitar sua execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2023.
Deputado Gabriel Magno
Relator
Por seu turno, na CAS, já considerando os termos do Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7, de 2023, o Parecer foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, registrando 4 votos favoráveis e uma ausência.
Não há registro de emendas nesta Comissão (CEOF), durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III e § 1º, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF (Resolução nº 353/2024), compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições. Na forma do § 1º do dispositivo mencionado, é terminativo o parecer de admissibilidade proferido pela CEOF, facultando a interposição de eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, especialmente no que dizem respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob a ótica do mérito da Proposição, a matéria é considerada bastante relevante e oportuna, vez que as dificuldades de participação de estudantes menos favorecidos economicamente em eventos dessa natureza são enormes, impedindo que os mesmos possam estar presentes nos demais eventos comemorativos, permitindo, todavia, tão somente a participação na colação de grau, que é obrigatória, sob pena de não ser emitido o correspondente diploma, e que, geralmente, não tem custo para o formando.
É certo que as comissões de formatura promovem a constituição de fundo de reserva para cobertura dos gastos futuros com a realização dos eventos que compõem o processo de formatura, exatamente para evitar a insuficiência de recursos individuais próximos dos eventos. Evidentemente, os estudantes classificados como hipossuficientes, que desejem participar de todos os eventos, necessariamente deverão comunicar e justificar às instituições de ensino e aos diretórios estudantis, a sua pretensão. Com isso, necessariamente irão precisar das instituições representativas dos formandos e do Governo do Distrito Federal para a obtenção do auxílio estudantil para essa finalidade específica.
Com relação ao Substitutivo ao Projeto de Lei nº 7, de 2023, verifica-se que as novas disposições reduziram substancialmente as diretrizes desejadas pelo autor, em seu Projeto original, apesar da intenção do Relator da Proposição, no âmbito da então CESC, de sugerir as correções de redação que julgou convenientes, em face da legislação que trata da matéria.
Nesse sentido, importa ponderar, também, quanto ao disposto no parágrafo único do art. 2º, que relaciona as diretrizes da política de apoio à formatura social, o qual está se reportando às disposições do art. 1º e não às disposições do artigo ao qual está vinculado (art. 2º).
Diante disso, a supressão desse dispositivo seria conveniente, sobretudo pelo fato de que não fará falta alguma em relação aos termos já estabelecidos no art. 1º, caput, e parágrafo único, apresentados no Substitutivo.
Quanto à admissibilidade da Proposição, pode se depreender que trata-se de diretrizes a serem implementadas ao longo dos tempos, de sorte a permitir a participação de estudantes hipossuficientes nos eventos relativos a sua formatura, tanto nos cursos curriculares quanto nos extracurriculares e de nível superior. Tais medidas, naturalmente ensejam a necessidade de aporte de recursos orçamentários para a cobertura de eventuais despesas.
Apesar de a Proposição não espelhar e não dimensionar os recursos necessários para a sua implementação, é possível verificar nos instrumentos de planejamento e orçamento a existência de programações orçamentárias, neste exercício financeiro de 2025, consignadas para auxílio a estudantes, tendo o seguinte desdobramento:
No Plano Plurianual - PPA 2024-2027, Programa Temático 6221 - Educa DF e Ação 9131 - Auxílio Estudantil, com uma previsão de R$ 5.050.000,00.
Já na Lei Orçamentária Anual - LOA 2025, consta da Unidade Orçamentária 18203 (UnDF) o montante de R$ 900.000,00 e na Unidade Orçamentária 18904 (FUNAB) o valor de R$ 3.000.000,00.
Como a Proposição trata de diretrizes para procedimentos futuros, é possível inferir que o Projeto de Lei nº 7, de 2023 está em condições favoráveis de sua continuidade de tramitação nesta Casa.
Dessa forma, orçamentariamente, tais ações têm consonância com as classificações orçamentárias constantes do PPA de 2024 - 2027 e LOA/2025, notadamente em relação ao Programa Temático 6221 - Educa DF e Ação 9131 - Auxílio Estudantil, por onde correção eventuais despesas, devendo esclarecer que, neste momento, as mesmas estão relacionadas apenas ao ensino superior.
III – CONCLUSÃO
Dada a compatibilidade de eventuais despesas de que trata o Projeto de Lei nº 7, de 2023, com as programações orçamentárias constantes do Plano Plurianual de 2024 a 2027 e da Lei Orçamentária Anual de 2025, não se vislumbra osbstáculo à tramitação da presente Proposição com vistas a sua admissibilidade e aprovação nesta Casa.
Quanto à disposição constante do parágrafo único do art. 2º, necessário se faz propor uma Subemenda (Supressiva) para retirá-lo do contexto do Substitutivo, por considerá-lo desnecessário ao propósito da Lei, por já se encontrar atendido nos termos do art. 1º.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 7, de 2023, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado no âmbito da então CESC, com o acatamento da Subemenda (Supressiva) nº 02 desta Relatora (CEOF), nos termos do art. 65, I e III e § 1º, do novo RICLDF (Res. nº 353/2024),
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (290789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Subemenda (SUPRESSIVA)
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Subemenda ao Substitutivo nº 1 ao Projeto de Lei nº 7/2023, que "Institui diretrizes para política de apoio à formatura estudantil social no Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 2º do Projeto de Lei nº 7, de 2023, na forma do Substitutivo nº 1.
JUSTIFICAÇÃO
O parágrafo único inserido no art. 2º do Projeto de Lei nº 7, de 2023, com a nova redação dada pelo Substitutivo nº 1, aprovado no âmbito da então CESC, encontra-se deslocado, vez que trata de complementação das disposições do art. 1º, ao tempo em que também é desnecessário, pois as disposições do caput e do parágrafo único do art. 1º são suficientes para o alcance do objetivo desejado, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao Substitutivo nº 1 apresentado pelo Relator, no âmbito da então CESC.
DeputadA PAULA BELMONTE
relatora
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (293927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
PROJETO DE LEI nº 7/2023
Institui o Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado no âmbito da então CESC, com o acatamento da Subemenda (Supressiva) nº 02 desta Relatora (CEOF)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 22/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 09:52:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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