Proposição
Proposicao - PLE
PL 793/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/12/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 793/2023
“Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação do projeto e das Emendas nº 01 e 02, apresentadas no âmbito da CAF.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 17:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (117154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 9 - SACP - (117602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 793/2023 da CAF e CDESCTMAT. Pareceres pendentes da CEOF e CCJ.
Brasília, 11 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (119591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº, DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 793/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 793/2023, que “Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe versa sobre a alteração da Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal.
Em apertada síntese, a proposição visa:
a) estabelecer que o potencial construtivo passa a se referir ao Lote ou Projeção, e não à unidade imobiliária, como determina a Lei atual;
b) determinar que a exigência de comprovação do pagamento da Odir passa a ser antes da expedição da Carta de Habite-se, cujo o débito é lançado quando da habilitação do projeto arquitetônico, e não mais no momento de expedição do Alvará de Construção;
c) acrescentar os §§ 1º a 6º, os quais trazem regras sobre o pagamento da Odir, permitindo o pagamento em parcela única ou o parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no prazo de até 30 (trinta) dias após a manifestação de concordância. Em casos de parcelamento, a emissão do Alvará de Construção fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, e a liberação da Carta de Habite-se vinculada à quitação integral da Odir.
d) substituir o coeficiente de aproveitamento máximo (CM) pelo coeficiente de aproveitamento adquirido (CA). O objetivo dessa mudança é fazer com que o interessado pague apenas pelo potencial construtivo que adquiriu, até o limite máximo permitido por lei. O texto ainda destaca uma modificação no §1º do art. 5º, cuja a mudança esclarece que o componente “VAE” na fórmula se refere ao valor do lote ou projeção constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Ou seja, significa que o “VAE” está relacionado ao terreno, e não à construção.
Na Exposição de Motivos, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal argumenta que as alterações visam tornar a aplicação da Lei mais razoável, especialmente em relação à fórmula de cálculo, que deve considerar o coeficiente de aproveitamento efetivamente utilizado no projeto arquitetônico, e não o coeficiente máximo. Além disso, informa sobre a possibilidade de parcelamento da contrapartida e estabelece critérios para avaliação do terreno, para fins de apuração do valor a ser pago. Também menciona a observância de potenciais construtivos de obras já licenciadas de acordo com normativos anteriores. Por fim, destaca a utilização do valor do lote ou projeção, e não da unidade imobiliária, para fins de cálculo da Odir.
A proposição foi distribuída em regime de urgência, para análise de mérito, às Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e, por fim, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão. Na Comissão de Assuntos Fundiário - CAF foram apresentadas 2 emendas.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
II. 1 – Aspectos Formais
A preposição em análise altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal. Dessa forma, sob o ponto de vista formal, a matéria está inserida no rol de disciplinas sujeitas à competência legislativa concorrente, nos termos do artigo 24º, I, da Constituição Federal, que confere à União, Estados, Distrito Federal e Municípios competência para legislarem sobre matérias que versem sobre direito urbanístico. A matéria se insere também como competência do Distrito Federal, por força do art. 32º, §1º, c/c art. 30º, legislar sobre os assuntos de interesse local (inciso I); suplementar a legislação federal e estadual (inciso II); e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (inciso VIII).
No âmbito distrital, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF ratifica os dispositivos supracitados e estabelece, no art. 15º, a competência privativa do DF para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (inciso X).
Por fim, para concluir a análise as questões formais da proposição, destacamos que o PL dispõe sobre o uso e ocupação do solo ao tratar de coeficientes de aproveitamento, fórmula de cálculo da contrapartida e seu respectivo índice de ajuste, suscetível a alterações de acordo com o planejamento de cada região. Ademais, boa parte do texto se dedica a pormenorizar procedimentos administrativos relativos à solicitação e ao pagamento da Odir e às atribuições de órgãos da Administração. Neste sentido, em respeito ao art. 71º, §1º, da LODF, e ao princípio da reserva de administração, a iniciativa para deflagrar o processo legislativo é do Governador, requisito cumprido pelo Projeto de Lei em análise.
II. 2 – Aspectos Materiais
Quanto aos aspectos materiais, as alterações promovidas pela proposição não afastam o instrumento da Odir de princípios constitucionais e diretrizes da legislação urbanística nacional e distrital, por se tratar, especificamente, de instrumento da política urbana previsto no Estatuto da Cidade (arts. 28º a 31º) e o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF – PDOT (arts. 168º a 175º).
Acerca da proposição em análise, destaque-se que o objeto da Odir é o terreno, e não a edificação. Nesse sentido, o cálculo da contrapartida ao incremento de potencial construtivo e ao valor econômico do lote ou projeção, e não mais da unidade imobiliária, considerando a valorização decorrente do maior aproveitamento do terreno, o que não atinge as construções existentes. Conforme orientação expressa exarada pelo Ministério das Cidades, como se observa no trecho a seguir:
A construção dessa fórmula deve partir da noção elementar de que a valorização decorrente do maior aproveitamento de um terreno incide apenas sobre o terreno. Isto significa que se, por exemplo, um terreno tem seu aproveitamento ampliado para duas vezes o potencial construtivo anterior, embora a quantidade de construção permitida seja duplicada, e com isso duplique o preço total da construção, o preço por metro quadrado dessa construção não se altera; o que realmente é alterado é o preço por metro quadrado do terreno que agora pode abrigar o dobro de construção, e por isso cada metro quadrado de terreno custa mais caro. (MINISTÉRIO DAS CIDADES, 2012, p. 40)[1].
A alteração da fórmula de cálculo da Odir preza pela razoabilidade e proporcionalidade, visto que faz uso do coeficiente de aproveitamento adquirido – CA para calcular a Odir, em substituição ao coeficiente de aproveitamento máximo – CM, presente na lei em vigor. O novo cálculo proposto considera o potencial construtivo pretendido, ou seja, a contrapartida será devida pelo potencial construtivo efetivamente utilizado no projeto arquitetônico habilitado, o que permite que os interessados optem por um valor intermediário entre o CB e o CM.
Entendemos como igualmente razoável a possibilidade de pagamento único, de parcelamento da contrapartida e demais alterações referentes ao processo administrativo, como o momento da exigência e de lançamento do débito, uma vez que o texto prevê mecanismos de proteção e coerção contra eventuais infrações ou inadimplências.
Ainda sobre a inadimplência, é necessário enfatizar que no art. 4º, §4º, incisos I e II, o Projeto de Lei determina que haverá multa e juros incidentes sobre o valor devido, calculados nos mesmos percentuais aplicáveis aos tributos de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso. Todavia, a natureza jurídica da Odir é de preço público e não de tributo. Portanto, a proposição da oportunidade para questionamentos futuros ao determinar que juros e multa incidentes aos valores inadimplidos de Odir sejam os mesmos aplicáveis aos tributos.
Conforme julgou o TJDFT, no processo nº 0715879-59.2018.8.07.0016, Acórdão nº 1174504, há uma diferença de aplicação de juros quando a mora é relativa a preço público e quando é relativo a tributo:
Adiante, a ODIR tem natureza não tributária, eis que se trata de preço público. Neste sentido: (Acórdão n.1106003, 07139891620178070018, Relator: GILMAR TADEU SORIANO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/06/2018, Publicado no DJE: 03/07/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, não cabe a aplicação da taxa Selic, devendo a sentença ser reformada para que sobre o valor da condenação incida o índice de correção monetária IPCA-E em todo o período de mora no pagamento, em especial na fase de constituição de crédito. Ainda, considerando que a Selic já englobava juros e correção monetária, com a exclusão deste índice no caso concreto, os juros moratórios devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos ressaltados pelo STF no RE 870947/SE (...).
Deste modo, o texto do §4º, I e II, pode ser aperfeiçoado para que os valores de juros e multa sejam condizentes com a natureza não tributária da Odir, motivo pelo qual acatamos a emenda modificativa (Emenda nº 01). Tal alteração se harmoniza com o disposto na Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica e trata sobre regras de multa e juros moratórios para créditos não tributários (art. 3º).
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.
De igual modo, entendemos que a Emenda n.º2 aperfeiçoa a redação da proposição, ao discorrer, de maneira separada, aquilo que a proposição dispôs no § 4º, do art. 5º, da redação original. Além disso, acrescenta parágrafo para tratar expressamente do caso em que o potencial construtivo anteriormente licenciado seja maior que o CM. Nesse caso, conforme apontado pelo parecer daquela comissão, o CM e o CB devem passar a ter valor igual ao do potencial construtivo licenciado.
Quanto à análise da juridicidade, entendemos que são necessários alguns ajustes, os quais passamos a discorrer.
O primeiro deles é referente ao coeficiente de ajuste “Y”, previsto no inciso III, do art. 5º, da Lei 1.170/1996. Sobre o assunto, é importante destacar, que, inicialmente, a lei estabelecia o coeficiente “Y” por Região Administrativa, sendo definido nos Planos Diretores Locais - PDLs, com base em parâmetros locais de impacto da outorga do direito de construir. A título de exemplo, o PDL de Taguatinga previa o coeficiente de 0,2, enquanto Ceilândia previa 0,12, Samambaia 0,1, Gama, 0,1 a 0,4, e Guará, 0,2 a 0,6. Com as alterações posteriores da legislação, a Lei de Uso e Ocupação do Solo se limitou a definir um índice provisório de, no máximo, 0,2, “até a revisão por lei específica”. De igual modo, a própria Lei 1.170/1996, que deveria ser a lei específica, repassa a demanda a outra legislação, prevendo “coeficiente de ajuste estabelecido para as áreas definido em lei específica”.
Ocorre que, mesmo após décadas de aplicação, a lei específica ainda não foi editada, estabelecendo parâmetros claros e objetivos para definição do coeficiente para as diversas áreas do DF e levando em conta diferenciações no valor da contrapartida que refletissem objetivos de planejamento urbano.
Por esse motivo, entendemos ser importante introduzir alteração que estabeleça coeficiente provisório de 0,02, até que sejam concluídos, pelo Poder Executivo, estudos aprofundados destinados a definir o índice “Y” adequado para cada região administrativa, levando em consideração suas características e necessidades específicas.
Além do aperfeiçoamento acima, entendemos que é importante que o regulamento traga parâmetros gerais objetivos para aferição do valor atualizado do terreno, garantindo maior segurança jurídica ao cidadão impactado pela norma.
Por fim, acrescentamos parágrafo para prever a possibilidade de atribuição de desconto para pagamento à vista da ODIR, de forma semelhante ao que acontece com o pagamento do IPTU.
Quanto aos demais aspectos, especificamente da legalidade e da regimentalidade da proposição, entendemos que a matéria cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Quanto à técnica legislativa, optamos pela apresentação de substitutivo que compila a decisão das comissões de mérito e os ajustes promovidos por este relator.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 793, de 2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Thiago Manzoni
Relator
[1] Outorga Onerosa do Direito de Construir. Coleção Cadernos Técnicos de Regulamentação e Implantação de Instrumentos do Estatuto da Cidade - Volume 1, 2012. Disponível em: https://www.caubr.gov.br/wp-content/uploads/2017/10/CAPACIDADES1.pdf. Acesso em: 15 de fevereiro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 19:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (119614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
EMENDA Nº - SUBSTITUTIVO
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Ao PROJETO DE LEI Nº 793, DE 2023, que altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".
Dá-se ao Projeto de Lei n.º 793, de 2023, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos introduzidos por esta Lei:
I – O art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 1.170, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir – Odir constitui contrapartida pelo aumento do potencial construtivo de lote ou projeção.
§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial construtivo definido para o lote ou projeção, outorgado gratuitamente.
§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo do potencial construtivo definido para o lote ou projeção, podendo a diferença entre os coeficientes máximo e básico ser outorgado onerosamente.” (NR)
II – O caput do art. 4º da Lei nº 1.170, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A comprovação do pagamento relativo à outorga onerosa de direito de construir deve ser exigida antes da expedição da Carta de Habite-se, cujo débito é lançado quando da habilitação do projeto arquitetônico e solicitação do interessado.” (NR)
III – O art. 4º da Lei nº 1.170, de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º O empreendedor deve recolher o valor da Odir no prazo de até 30 (trinta) dias após a manifestação de concorrência do interessado referente ao valor apurado, podendo solicitar o parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 2º Em caso de parcelamento da Odir, a emissão do Alvará de Construção fica condicionada ao pagamento da primeira parcela e, se o caso, das demais eventualmente vencidas até a data de sua expedição.
§ 3º A liberação da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação do débito relativo ao valor integral da Odir.
§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de:
I – multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais aplicáveis aos créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso;
II – pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito Federal recolhidos com atraso.
§ 5º Observado o direito de defesa do interessado, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou de 1 (uma) parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará o cancelamento do parcelamento e do acréscimo do potencial construtivo, conforme estabelecido em regulamento, com possibilidade de restituição do valor pago na forma da legislação específica.
§ 6º Não sendo possível, o cancelamento previsto no § 5º, o saldo devedor remanescente será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal e serão adotadas as providências legais para cobrança.
§ 7º O Poder Público pode atribuir desconto sobre o valor total da outorga na hipótese de o empreendedor optar pelo pagamento à vista da ODIR, na forma do regulamento.” (NR)
IV – O art. 5º da Lei nº 1.170, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O valor a ser pago pela Odir é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB) * (CA – CB) * Y, onde:
(...)
IV – CA é o coeficiente de aproveitamento adquirido pelo projeto arquitetônico habilitado, limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do lote ou projeção;
(...)
§ 1º O VAE é o valor do lote ou projeção constante da tabela de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício em que o cálculo da Odir seja elaborado, sendo considerado, para tanto, o valor atualizado do terreno, contemporâneo ao tempo do recolhimento da outorga, incluindo a valorização imobiliária decorrente do desenvolvimento urbano local, sem o cômputo de eventual construção erigida no imóvel.
§ 2º CA-CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento adquirido pelo projeto arquitetônico habilitado e o coeficiente de aproveitamento básico do lote ou projeção.
§ 3º Para projetos de modificação em que a edificação existente já tenha sido objeto de Odir, considera-se coeficiente básico (CB) aquele adquirido pelo licenciamento anterior.
§ 4º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção não possuía potencial construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento, considera-se coeficiente básico (CB) o potencial construtivo utilizado pela edificação já licenciada, se maior que o previsto na legislação atualmente vigente para o lote ou projeção.
§ 5º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção possuía potencial construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento superior ao disposto na legislação atualmente vigente, considera-se coeficiente básico (CB) o potencial construtivo utilizado pela edificação já licenciada.
§ 6º Para os casos previstos nos §§ 4º e 5º, caso o potencial construtivo utilizado pela edificação já licenciada seja superior ao CM previsto na legislação atualmente vigente, então o CB e o CM do lote ou projeção terão, para fins de cálculo, o mesmo valor que o potencial construtivo licenciado para o lote ou projeção.
§ 7º Fica estabelecida, em todo o Distrito Federal, a aplicação do índice “Y” no valor máximo de 0,02 até que se aprove Lei, de iniciativa do Poder Executivo, adequando a cobrança da ODIR às particularidades de cada região administrativa, refletindo o custo real do impacto da construção adicional na infraestrutura urbana e nos serviços públicos.
§8º O regulamento definirá parâmetros gerais objetivos para aferição do valor atualizado do terreno de que trata o §1º deste artigo.” (NR)
V – O §1º do art. 7º da Lei nº 1.170, de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a regularização será solicitada no prazo máximo de cento e oitenta dias, após notificação pelo órgão gestor de planejamento urbano e territorial.” (NR)
Art. 2º As alterações previstas nesta Lei aplicam-se aos processos administrativos em curso pendentes de pagamento de Odir.
Art. 3º Os valores fixados na Lei específica para o coeficiente de ajuste “Y” devem ser submetidos a avaliação quinquenal do impacto da cobrança da ODIR para a promoção do desenvolvimento urbano.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.Deputado Thiago Manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 19:03:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (119852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 793/2023
Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, que "institui o instrumento jurídico da outorga onerosa do direito de construir no Distrito Federal".
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni Parecer:
Pela ADMISSIBILIDADE do Projeto, na forma do Substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Felix
P
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
X
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 03 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 23/04/2024.
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-
Despacho - 10 - CCJ - (119853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP
Para continuidade de tramitação. Parecer da CCJ aprovado em 23/04/2024.
Brasília, 23 de abril de 2024
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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-
Despacho - 11 - SACP - (119966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 793/2023 da CAF, CDESCTMAT e CCJ. Pendente parecer da CEOF.
Brasília, 25 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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