Informo que o Projeto de Lei nº 789/2023 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 21 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/05/2025, às 14:34:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que o Projeto de Lei nº 789/2023 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 22 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 18:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 789/2023, que “Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 789, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso Professor Auditor, propõe a alteração da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
A proposição acresce o § 6º ao art. 1º da referida Lei, com o objetivo de assegurar que os servidores que integram a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal possam ter mobilidade, lotação e exercício também na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, criada pela Lei Complementar nº 987/2021.
Na Justificação, o autor sustenta que, embora a UnDF tenha estruturado sua carreira finalística de magistério superior por meio de concurso público, o adequado funcionamento da instituição demanda a atuação de servidores responsáveis por atividades administrativas, técnicas e de suporte, compatíveis com as atribuições da carreira Assistência à Educação, atualmente vinculada à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, à qual a UnDF também se encontra vinculada.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos II, V e VII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de matérias relativas às relações de trabalho, à promoção da integração social e às políticas de incentivo à valorização e organização do trabalho no âmbito do Distrito Federal.
A proposição em análise apresenta inequívoca relevância social, na medida em que busca ampliar as possibilidades de exercício funcional dos servidores da carreira Assistência à Educação, assegurando sua atuação também no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF, instituição estratégica para o fortalecimento da educação pública superior distrital.
A medida contribui para o melhor aproveitamento da força de trabalho já existente no serviço público, promovendo racionalidade administrativa, integração institucional e maior eficiência na prestação dos serviços educacionais, sem criar novos cargos ou alterar atribuições originárias da carreira.
Do ponto de vista social e das relações de trabalho, a proposta favorece a valorização profissional dos servidores da carreira Assistência à Educação, ao ampliar seus espaços de atuação e reconhecer a transversalidade de suas funções no sistema público de educação, inclusive no ensino superior, fortalecendo a política pública educacional como um todo.
Dessa forma, a iniciativa revela-se compatível com os princípios constitucionais da eficiência, da valorização do servidor público e do fortalecimento das políticas públicas educacionais, alinhando-se ao interesse público e às diretrizes de integração social e institucional.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 789, de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:39:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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