Proposição
Proposicao - PLE
PL 77/2023
Ementa:
Institui o Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
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Projeto de Lei - (56868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui o Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS, no âmbito do Distrito Federal, com objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção das Unidades de Saúde do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à saúde pública.
Art. 2º A participação no Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS se dará das seguintes formas:
I - doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de Saúde;
II - realização de obras de reforma e ampliação das Unidades Básicas de Saúde, de acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;
III - conservação e manutenção da Unidade Básica de Saúde adotada;
IV - realização de atividades voltadas à saúde pública, inclusive a implementação e conservação de hortas fitoterápicas.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde, o Governo do Distrito Federal poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas legalmente constituídas e interessadas em adotar uma UBS.
Art. 4º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos com verba, pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde, obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrado.
Art. 5º O Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS não implicará em nenhuma espécie de ônus para a administração pública do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa incentivar a sociedade civil organizada e pessoas jurídicas a participarem na melhoria da qualidade da saúde pública distrital por meio da conservação e da manutenção da infraestrutura das Unidades Básicas de Saúde - UBS. Há muitas pessoas que desejam contribuir nessa área, mas, por falta de uma legislação que as incentive, essa vontade não se concretiza.
A adoção dar-se-á de diversas formas, como doação de recursos materiais, equipamentos e insumos, além da realização de obras, desde que aprovadas pelo Governo do Distrito Federal.
Vale dizer que o direito à saúde se insere na órbita dos direitos sociais constitucionalmente garantidos pelo Estado, mediante políticas sociais e econômicas que busquem o acesso universal a ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Ressaltamos que tais práticas vêm ganhando cada vez mais espaço no mundo dos negócios, no sentido de que as organizações vão além dos respectivos objetivos societários e têm buscado cada vez mais o engajamento em ações ou políticas sociais, atentando-se aos anseios da comunidade em geral.
Diante do exposto, considerando o interesse público, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2023, às 12:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 16:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/02/2023, às 09:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (57815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 77/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 10:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (60462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Jorge Vianna
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 77/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Jorge Vianna foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 77/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 10:00:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (100987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:52:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (101026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 77/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 101026, Código CRC: 867f68d9
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (104001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 -ccj
Projeto de Lei nº 77/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 77/2023, que “Institui o Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde - UBS no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 77/2021, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, visa instituir o Programa Adote uma Unidade Básica de Saúde – UBS no Distrito Federal com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção das Unidades de Saúde do Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à saúde pública, conforme o art. 1º.
O art. 2º estabelece as formas de participação no programa. Já o art. 3º dispõe que o Governo do Distrito Federal poderá firmar termos de cooperação com as pessoas jurídicas interessadas em adotar uma UBS.
Por sua vez, o art. 4º determina que a execução dos projetos com verba, pessoal e materiais próprios são de responsabilidade exclusiva do adotante.
Já o art. 5º dispõe que o Programa criado não implicará ônus para a administração pública distrital.
No art. 6º, consta cláusula de vigência.
Em sua justificativa, a autora argumenta que há muitas pessoas interessadas em contribuir com a melhoria da qualidade da saúde pública distrital por meio de conservação e manutenção da infraestrutura das UBS, “... mas, por falta de uma legislação que as incentive, essa vontade não se concretiza”.
A autora da iniciativa ressalta ainda que “... tais práticas vêm ganhando cada vez mais espaço no mundo dos negócios, no sentido de que as organizações vão além dos respectivos objetivos societários e têm buscado cada vez mais o engajamento em ações ou políticas sociais, atentando-se aos anseios da comunidade em geral”.
A proposição, em tramitação ordinária, foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Além disso, foi distribuída para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF).
A esta Comissão de Constituição e Justiça, o projeto de lei foi distribuído para análise de admissibilidade. No entanto, a proposição ainda não foi submetida à análise da CESC, CAS e CEOF.
Em vista da ausência de análise deste projeto pelas comissões de mérito e da consequente irregularidade na tramitação do Projeto de Lei, nesta Comissão de Constituição e Justiça, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, nota-se que o projeto de lei exame visa criar programa destinado a promover a saúde, mediante a participação da sociedade civil e de pessoas jurídicas na conservação, recuperação e manutenção de Unidades Básicas de Saúde.
Com relação à constitucionalidade formal, observa-se que o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal dispõe acerca da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre defesa da saúde:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
...
Além disso, o cuidado com a saúde consta do rol de competências administrativas comuns entre os entes federados, inclusive o DF, conforme se extrai do art. 23, II, da Constituição Federal:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
...
Assim, o ente distrital pode dispor sobre saúde mediante a atividade legiferante, bem como criar programas que visem promovê-la. Portanto, compete ao DF a criação do Programa Adote uma UBS proposto no projeto de lei em exame.
No entanto, vale ressaltar que a forma de participação no programa pelos particulares adotantes da UBS deve observar sempre a aprovação ou concordância do órgão competente pela gestão das unidades de saúde. Isso porque a infraestrutura física de saúde deve seguir especificações técnicas estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela segurança sanitária, como por exemplo, as normas contidas na RDC nº 50/2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
Nesse sentido, são necessários aperfeiçoamentos na redação do art. 4º da proposição, conforme a emenda anexa, para incluir a exigência da aprovação do órgão responsável pela gestão das UBS para que as ações previstas no dispositivo possam ser implementadas.
Demais disso, vale salientar que a escolha do formato da formalização da parceria entre o adotante e o poder público se encontra na esfera de discricionariedade do gestor público diante dos instrumentos jurídicos disponibilizados pelo ordenamento.
Portanto, é juridicamente inadequada a previsão legal proposta no art. 3º de que a formalização da adoção da UBS possa ser feita por termo de cooperação, uma vez que o dispositivo estaria autorizando uma ação que o Poder Executivo já pode realizar, em afronta ao art. 11[1], da Lei Complementar nº 13/1996. Por esse motivo, o conteúdo do art. 3º não consta da emenda anexa.
Ademais, a iniciativa parlamentar da proposição encontra-se em conformidade com o caput art. 71[2] da Lei Orgânica do DF. Isso porque, apesar de pretender criar programa, o projeto de lei exame não gera atribuições para os órgãos da administração pública e, portanto, não atrai a iniciativa privativa do governador do DF.
Acrescente-se ainda que a avaliação de bens para recebimento de doações ou aprovação de projetos de manutenção e conservação de infraestrutura de saúde são competências de gestão das Unidades Básicas de Saúde e essa atividade já está contemplada entre as atribuições da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, conforme o art. 24, VI do Decreto nº 39.610/2019:
Art. 24. A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
...
IV - gestão dos hospitais e postos de saúde públicos;
...
De acordo com a jurisprudência atualizada do Supremo Tribunal Federal, admite-se lei de iniciativa parlamentar direcionada ao Poder Executivo, desde que não crie atribuições novas para órgãos ou estruturas administrativas daquele poder, vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 11.521/2000 do Estado do Rio Grande do Sul. Obrigação do Governo de divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas. Ausência de vício formal e material. Princípio da publicidade e da transparência. Fiscalização. Constitucionalidade. 1. O art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal atribuiu à União a competência para editar normas gerais de licitações e contratos. A legislação questionada não traz regramento geral de contratos administrativos, mas simplesmente determina a publicação de dados básicos dos contratos de obras públicas realizadas em rodovias, portos e aeroportos. Sua incidência é pontual e restrita a contratos específicos da administração pública estadual, carecendo, nesse ponto, de teor de generalidade suficiente para caracterizá-la como “norma geral”. 2. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, § 1º, II, e). 3. A legislação estadual inspira-se no princípio da publicidade, na sua vertente mais específica, a da transparência dos atos do Poder Público. Enquadra-se, portanto, nesse contexto de aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas, reafirmando e cumprindo o princípio constitucional da publicidade da administração pública (art. 37, caput, CF/88). 4. É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, I e II, da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. 6. Ação julgada improcedente.
(ADI 2444, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-11-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015)
Com relação à constitucionalidade material, a proposição também está em consonância com a Constituição Federal (art. 196 e 198, III) e com a Lei Orgânica do DF (art. 204 e 205, III) que estabelecem ser dever do Estado a promoção da saúde, bem como preveem como diretriz das ações e serviços públicos de saúde a participação da comunidade, vejamos:
CF:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
...
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
...
III - participação da comunidade.
...
LODF:
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
...
Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
...
II - participação da comunidade;
...
Portanto, a criação do Programa Adote uma UBS por meio Projeto de Lei nº 77/2023 possui constitucionalidade formal e material, desde que aprovado conforme a emenda anexa.
Por esses motivos, com fundamento no inciso II do art. 23 e no inciso XII do art. 24, no art. 196 e no inciso I do art. 198 da Constituição Federal, bem como no caput do art. 71, no art. 204 e no inciso II do art. 205 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 77/2023, nesta Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda substitutiva anexa.
Sala das Comissões, em …
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:05:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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