Proposição
Proposicao - PLE
PL 775/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
23 documentos:
23 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 5 - SACP - (117498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 12:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 117498, Código CRC: 00094227
-
Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (125201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 775/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 775, DE 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 775/2023, com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência nas inaugurações públicas do Distrito Federal.
Conforme o § 1º do art. 1º, o espaço destinado às pessoas com deficiência deverá ser de fácil acesso, “evitando-se áreas segregadas do público e obstrução de saídas”. O § 2º dispõe que os eventos que utilizem palcos deverão ser providenciados tecnologia assistiva, tais como plataformas elevatórias, rampas de acesso entre outras.
O art. 2º visa garantir que materiais informativos e de divulgação estejam disponíveis em formatos acessíveis.
Já o art. 3º menciona que a responsabilidade por garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento às pessoas com deficiência é dos organizadores do evento. O art. 4º prevê penalidades por infrações à legislação decorrente.
Por fim, o art. 5º dispõe que a vigência deve ocorrer na data de sua publicação, e o art. 6º prevê a revogação das disposições anteriores em contrário.
O autor justifica que a inclusão de pessoas com deficiência é um princípio fundamental dos direitos humanos e é um passo crucial para promover a igualdade e o respeito pela diversidade humana. Também, que a proposta está alinhada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil. Menciona que os eventos públicos, especialmente inaugurações, que são representativos do início de serviços ou espaços de utilidade pública, devem ser plenamente acessíveis a todos os cidadãos. Segundo o autor, embora haja legislações que preconizam o tema, a especificidade das inaugurações públicas requer regulamentações adicionais. Dispõe que a medida serve também como um instrumento educativo, sensibilizando a sociedade sobre a importância da inclusão e da acessibilidade.
O PL nº 775/2023 foi lido em 21 de novembro de 2023 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CAS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário subscrito por um oitavo dos Deputados.
Entende-se como adequada a proposição que se coaduna com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 775/2023 visa promover a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em eventos de inaugurações públicas no Distrito Federal. A temática da proposição possui diversas normatizações federais e distritais que objetivam promover a acessibilidade física e comunicacional às pessoas com deficiência. Dentre elas, citam-se:
Fonte
Objetivos
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Lei º 4.317, de 9 de abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, acessibilidade é a condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoas com deficiência. No âmbito local, o art. 98 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, traz de maneira correlata o normativo federal.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF dispõe em seu art. 2º que é dever dos órgãos e entidades do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. No art. 5º, inciso III, menciona que a inclusão e participação plena e efetiva na sociedade é um princípio fundamental da política para a promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência.
Pertinente a isso, a Secretaria da Pessoa com Deficiência disponibiliza a cartilha “Evento Acessível”[1], em que há recomendações da maneira adequada para administrar um local bem acessível, dispondo sobre vagas de estacionamento, sinalização, rota acessível, rampas, sanitários, dentre outros. Informa que o Brasil possui 45 milhões de pessoas que possuem algum tipo de deficiência (dado do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2010) e, ainda, que para a produção de um evento é aconselhável realizar estudo sobre a necessidade de seus participantes, em virtude de distinções seja física, intelectual, auditiva e visual.
Destaca-se ainda que “tornar o DF mais inclusivo, resiliente e sustentável” é um objetivo constante no Mapa Estratégico[2] do GDF.
Em síntese, a garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência já está estabelecida na legislação. Assim, o PL nº 775/2023 não inova no tema; no entanto, ele visa fortalecer que as pessoas com deficiência tenham condições de acesso no contexto dos eventos de inaugurações públicas.
Assim, a iniciativa não tem o potencial de elevar as despesas distritais. Da mesma forma, a proposição não contraria as normas de finanças públicas vigentes. Conclui-se que o PL nº 775/2023 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, posto que não impacta o orçamento.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário local, destaca-se que não cabe a análise de mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 775/2023, conforme art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________________
[1] Disponível em: https://www.sepd.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/04/cartilha-evento-acessivel.pdf
[2] Disponível em: https://planoestrategico.df.gov.br/documentos/MAPA_ESTRATEGICO_2023_2026.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 12:11:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125201, Código CRC: a53a590e
-
Folha de Votação - CEOF - (125867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 775/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 25/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 125867, Código CRC: 2ca6981a
-
Despacho - 6 - CEOF - (126254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/06/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 10:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126254, Código CRC: 1a65ba31
-
Despacho - 7 - SACP - (126274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 11:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126274, Código CRC: a65b0461
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (137783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 775/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 775/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 6.637, de 2020, para acrescentar-lhe o art. 118-A, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o art. 118-A à Lei nº 6.637/2020, com a seguinte redação:
Art. 118-A. Fica estabelecida, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente.
§ 1º O espaço destinado às pessoas com deficiência deve ser de fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Em eventos que utilizem palcos de estrutura metálica, madeira ou pré-moldada, deve ser providenciada tecnologia assistiva adequada, incluindo elevadores, plataformas elevatórias, cápsulas, gôndolas, lifts, rampas de acesso para pessoas com deficiência ou outros equipamentos necessários, conforme as normas de acessibilidade vigentes.
§ 3º Além das estruturas físicas, deve-se garantir que materiais informativos e de divulgação dos eventos, incluindo digitais e impressos, estejam disponíveis em formatos acessíveis, como áudio descrição, legendas e linguagem de sinais.
§ 4º É responsabilidade dos organizadores dos eventos garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento e assistência às pessoas com deficiência durante o evento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Além de adequar o Projeto de Lei nº 775/2023 à boa técnica legislativa, em face dos preceitos da Lei Complementar distrital nº 13/1996, o presente Substitutivo objetiva evitar a criação de leis esparsas quando a matéria aparece disciplinada em norma específica, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei distrital nº 6.637/2020. Em vista disso, acrescenta-se o conteúdo do Projeto de Lei nº 775/2023 por meio do art. 118-A ao referido Estatuto. Deve-se esclarecer que o dispositivo relativo às sanções por descumprimento foi retirado, uma vez o art. 119 do Estatuto já prevê as medidas de coerção.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 13:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 137783, Código CRC: 3fe5d6b7