Proposição
Proposicao - PLE
PL 775/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (103881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente.
§ 1º O espaço destinado às pessoas com deficiência deverá ser de fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Em eventos que utilizem palcos de estrutura metálica, madeira ou pré-moldada, deverá ser providenciada tecnologia assistiva adequada, incluindo, mas não se limitando a, elevadores, plataformas elevatórias, cápsulas, gôndolas, lifts ou rampas de acesso para pessoas com deficiência, conforme as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 2º Além das estruturas físicas, deve-se garantir que materiais informativos e de divulgação dos eventos, incluindo digitais e impressos, estejam disponíveis em formatos acessíveis, como áudio descrição, legendas e linguagem de sinais.
Art. 3º É responsabilidade dos organizadores dos eventos garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento e assistência às pessoas com deficiência durante o evento.
Art. 4º As infrações a esta Lei sujeitarão os responsáveis às penalidades de advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de funcionamento do local do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de uma legislação específica que assegura estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no Distrito Federal é uma medida essencial, enraizada em princípios sociais, legais e éticos. A inclusão de pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social é um princípio fundamental dos direitos humanos. Eventos públicos, especialmente inaugurações, que são representativos do início de serviços ou espaços de utilidade pública, devem ser plenamente acessíveis a todos os cidadãos, sem distinção de suas capacidades físicas ou sensoriais. Esta legislação é um passo crucial para promover a igualdade e o respeito pela diversidade humana.
Além disso, a proposta está em alinhamento com os tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil. Esta convenção enfatiza a importância da acessibilidade para a plena participação na sociedade. Embora o Brasil já tenha legislações que preconizam a acessibilidade, como a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a especificidade de inaugurações públicas requer regulamentações adicionais para assegurar a efetiva aplicação desses princípios nesses contextos específicos.
A acessibilidade em eventos públicos transcende a mera implementação de rampas de acesso. Ela abrange uma gama de necessidades, incluindo sinalização adequada, materiais de comunicação acessíveis e tecnologias assistivas. A implementação destas estruturas necessita de orientações específicas e detalhadas para garantir sua eficiência e eficácia.
Ademais, a implementação desta lei serve como um instrumento educativo, sensibilizando a sociedade sobre a importância da inclusão e da acessibilidade. Ela promove uma mudança de perspectiva sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência, reforçando o compromisso das autoridades públicas com a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Portanto, este projeto de lei atende a uma necessidade legal e ética e representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais inclusiva. Ele garante que todos os cidadãos, independentemente de suas limitações físicas ou sensoriais, possam participar plenamente e em igualdade de condições em eventos públicos significativos, reafirmando os valores de uma sociedade que respeita e valoriza todos os seus membros.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/11/2023, às 16:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (104525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 06:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (104661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - CAS - (109387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 775/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2024, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (109754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 775/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 775/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei no 775/2022, de autoria do Deputado IOLANDO, que propõe a inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal.
O objetivo do projeto é destinar às pessoas com deficiência, o fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas de todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o artigo 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Assuntos Sociais tem a competência de examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
O Projeto de Lei n° 775/2023, propõe uma significativa modernização legislativa em um âmbito particularmente relevante, buscando inclusão de pessoas com deficiência em aspectos da vida social, em especial nas inaugurações publicas. Negligenciar a acessibilidade em tais eventos não é apenas uma falha na aplicação dos princípios fundamentais de justiça social, mas também uma negação dos direitos básicos das pessoas com deficiência.
Embora o Brasil já tenha legislações abrangentes que preconizam a acessibilidade, como a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a especificidade das inaugurações públicas demanda regulamentações adicionais e direcionadas. Através dessa legislação específica, busca-se não apenas preencher lacunas existentes, mas também estabelecer um padrão de excelência em acessibilidade que possa servir de exemplo para outras regiões e países.
Portanto, a proposta de legislação para garantir estruturas acessíveis em inaugurações públicas no Distrito Federal é mais do que uma necessidade legal; é um imperativo moral e uma afirmação firme dos valores de igualdade, inclusão e respeito pela diversidade humana
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 775/2023 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 11:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (116901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 775/2023
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (117464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 01 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de março de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/04/2024, às 11:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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