Proposição
Proposicao - PLE
PL 775/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (103881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente.
§ 1º O espaço destinado às pessoas com deficiência deverá ser de fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Em eventos que utilizem palcos de estrutura metálica, madeira ou pré-moldada, deverá ser providenciada tecnologia assistiva adequada, incluindo, mas não se limitando a, elevadores, plataformas elevatórias, cápsulas, gôndolas, lifts ou rampas de acesso para pessoas com deficiência, conforme as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 2º Além das estruturas físicas, deve-se garantir que materiais informativos e de divulgação dos eventos, incluindo digitais e impressos, estejam disponíveis em formatos acessíveis, como áudio descrição, legendas e linguagem de sinais.
Art. 3º É responsabilidade dos organizadores dos eventos garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento e assistência às pessoas com deficiência durante o evento.
Art. 4º As infrações a esta Lei sujeitarão os responsáveis às penalidades de advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de funcionamento do local do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de uma legislação específica que assegura estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no Distrito Federal é uma medida essencial, enraizada em princípios sociais, legais e éticos. A inclusão de pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social é um princípio fundamental dos direitos humanos. Eventos públicos, especialmente inaugurações, que são representativos do início de serviços ou espaços de utilidade pública, devem ser plenamente acessíveis a todos os cidadãos, sem distinção de suas capacidades físicas ou sensoriais. Esta legislação é um passo crucial para promover a igualdade e o respeito pela diversidade humana.
Além disso, a proposta está em alinhamento com os tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil. Esta convenção enfatiza a importância da acessibilidade para a plena participação na sociedade. Embora o Brasil já tenha legislações que preconizam a acessibilidade, como a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a especificidade de inaugurações públicas requer regulamentações adicionais para assegurar a efetiva aplicação desses princípios nesses contextos específicos.
A acessibilidade em eventos públicos transcende a mera implementação de rampas de acesso. Ela abrange uma gama de necessidades, incluindo sinalização adequada, materiais de comunicação acessíveis e tecnologias assistivas. A implementação destas estruturas necessita de orientações específicas e detalhadas para garantir sua eficiência e eficácia.
Ademais, a implementação desta lei serve como um instrumento educativo, sensibilizando a sociedade sobre a importância da inclusão e da acessibilidade. Ela promove uma mudança de perspectiva sobre as capacidades e contribuições das pessoas com deficiência, reforçando o compromisso das autoridades públicas com a promoção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Portanto, este projeto de lei atende a uma necessidade legal e ética e representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais inclusiva. Ele garante que todos os cidadãos, independentemente de suas limitações físicas ou sensoriais, possam participar plenamente e em igualdade de condições em eventos públicos significativos, reafirmando os valores de uma sociedade que respeita e valoriza todos os seus membros.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/11/2023, às 16:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (104525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/11/2023, às 06:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (104661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 13:46:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (109387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 775/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 05/02/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 05/02/2024, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (109754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 775/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 775/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei no 775/2022, de autoria do Deputado IOLANDO, que propõe a inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal.
O objetivo do projeto é destinar às pessoas com deficiência, o fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas de todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o artigo 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa, a Comissão de Assuntos Sociais tem a competência de examinar, no mérito, matérias relacionadas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
O Projeto de Lei n° 775/2023, propõe uma significativa modernização legislativa em um âmbito particularmente relevante, buscando inclusão de pessoas com deficiência em aspectos da vida social, em especial nas inaugurações publicas. Negligenciar a acessibilidade em tais eventos não é apenas uma falha na aplicação dos princípios fundamentais de justiça social, mas também uma negação dos direitos básicos das pessoas com deficiência.
Embora o Brasil já tenha legislações abrangentes que preconizam a acessibilidade, como a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a especificidade das inaugurações públicas demanda regulamentações adicionais e direcionadas. Através dessa legislação específica, busca-se não apenas preencher lacunas existentes, mas também estabelecer um padrão de excelência em acessibilidade que possa servir de exemplo para outras regiões e países.
Portanto, a proposta de legislação para garantir estruturas acessíveis em inaugurações públicas no Distrito Federal é mais do que uma necessidade legal; é um imperativo moral e uma afirmação firme dos valores de igualdade, inclusão e respeito pela diversidade humana
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 775/2023 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/02/2024, às 11:46:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (116901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 775/2023
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Pastor Daniel de Castro
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:15:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 09:38:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 11:37:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (117464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 01 na 2ª Reunião Ordinária em 10 de março de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 11/04/2024, às 11:47:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (117498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 12:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (125201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 775/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 775, DE 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 775/2023, com seis artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência nas inaugurações públicas do Distrito Federal.
Conforme o § 1º do art. 1º, o espaço destinado às pessoas com deficiência deverá ser de fácil acesso, “evitando-se áreas segregadas do público e obstrução de saídas”. O § 2º dispõe que os eventos que utilizem palcos deverão ser providenciados tecnologia assistiva, tais como plataformas elevatórias, rampas de acesso entre outras.
O art. 2º visa garantir que materiais informativos e de divulgação estejam disponíveis em formatos acessíveis.
Já o art. 3º menciona que a responsabilidade por garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento às pessoas com deficiência é dos organizadores do evento. O art. 4º prevê penalidades por infrações à legislação decorrente.
Por fim, o art. 5º dispõe que a vigência deve ocorrer na data de sua publicação, e o art. 6º prevê a revogação das disposições anteriores em contrário.
O autor justifica que a inclusão de pessoas com deficiência é um princípio fundamental dos direitos humanos e é um passo crucial para promover a igualdade e o respeito pela diversidade humana. Também, que a proposta está alinhada à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil. Menciona que os eventos públicos, especialmente inaugurações, que são representativos do início de serviços ou espaços de utilidade pública, devem ser plenamente acessíveis a todos os cidadãos. Segundo o autor, embora haja legislações que preconizam o tema, a especificidade das inaugurações públicas requer regulamentações adicionais. Dispõe que a medida serve também como um instrumento educativo, sensibilizando a sociedade sobre a importância da inclusão e da acessibilidade.
O PL nº 775/2023 foi lido em 21 de novembro de 2023 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CAS, o projeto foi aprovado, sem emendas, na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário subscrito por um oitavo dos Deputados.
Entende-se como adequada a proposição que se coaduna com o Plano Plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutem de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 775/2023 visa promover a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em eventos de inaugurações públicas no Distrito Federal. A temática da proposição possui diversas normatizações federais e distritais que objetivam promover a acessibilidade física e comunicacional às pessoas com deficiência. Dentre elas, citam-se:
Fonte
Objetivos
Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência
Lei º 4.317, de 9 de abril de 2009
Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências
Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020
Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal
Nos termos do inciso I do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, acessibilidade é a condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoas com deficiência. No âmbito local, o art. 98 da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, traz de maneira correlata o normativo federal.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF dispõe em seu art. 2º que é dever dos órgãos e entidades do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência, o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. No art. 5º, inciso III, menciona que a inclusão e participação plena e efetiva na sociedade é um princípio fundamental da política para a promoção dos direitos e inclusão da pessoa com deficiência.
Pertinente a isso, a Secretaria da Pessoa com Deficiência disponibiliza a cartilha “Evento Acessível”[1], em que há recomendações da maneira adequada para administrar um local bem acessível, dispondo sobre vagas de estacionamento, sinalização, rota acessível, rampas, sanitários, dentre outros. Informa que o Brasil possui 45 milhões de pessoas que possuem algum tipo de deficiência (dado do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2010) e, ainda, que para a produção de um evento é aconselhável realizar estudo sobre a necessidade de seus participantes, em virtude de distinções seja física, intelectual, auditiva e visual.
Destaca-se ainda que “tornar o DF mais inclusivo, resiliente e sustentável” é um objetivo constante no Mapa Estratégico[2] do GDF.
Em síntese, a garantia de acessibilidade às pessoas com deficiência já está estabelecida na legislação. Assim, o PL nº 775/2023 não inova no tema; no entanto, ele visa fortalecer que as pessoas com deficiência tenham condições de acesso no contexto dos eventos de inaugurações públicas.
Assim, a iniciativa não tem o potencial de elevar as despesas distritais. Da mesma forma, a proposição não contraria as normas de finanças públicas vigentes. Conclui-se que o PL nº 775/2023 é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira, posto que não impacta o orçamento.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, como a proposição é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário local, destaca-se que não cabe a análise de mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 775/2023, conforme art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO eduardo pedrosa
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
________________________________________
[1] Disponível em: https://www.sepd.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/04/cartilha-evento-acessivel.pdf
[2] Disponível em: https://planoestrategico.df.gov.br/documentos/MAPA_ESTRATEGICO_2023_2026.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 12:11:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (125867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 775/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
R
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 25/06/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:24:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2024, às 15:34:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2024, às 09:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CEOF - (126254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Jaqueline Silva, Pela admissibilidade, aprovado na 7ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/06/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 10:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (126274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 11:40:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (137783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 775/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 775/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 6.637, de 2020, para acrescentar-lhe o art. 118-A, que dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o art. 118-A à Lei nº 6.637/2020, com a seguinte redação:
Art. 118-A. Fica estabelecida, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente.
§ 1º O espaço destinado às pessoas com deficiência deve ser de fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Em eventos que utilizem palcos de estrutura metálica, madeira ou pré-moldada, deve ser providenciada tecnologia assistiva adequada, incluindo elevadores, plataformas elevatórias, cápsulas, gôndolas, lifts, rampas de acesso para pessoas com deficiência ou outros equipamentos necessários, conforme as normas de acessibilidade vigentes.
§ 3º Além das estruturas físicas, deve-se garantir que materiais informativos e de divulgação dos eventos, incluindo digitais e impressos, estejam disponíveis em formatos acessíveis, como áudio descrição, legendas e linguagem de sinais.
§ 4º É responsabilidade dos organizadores dos eventos garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento e assistência às pessoas com deficiência durante o evento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Além de adequar o Projeto de Lei nº 775/2023 à boa técnica legislativa, em face dos preceitos da Lei Complementar distrital nº 13/1996, o presente Substitutivo objetiva evitar a criação de leis esparsas quando a matéria aparece disciplinada em norma específica, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei distrital nº 6.637/2020. Em vista disso, acrescenta-se o conteúdo do Projeto de Lei nº 775/2023 por meio do art. 118-A ao referido Estatuto. Deve-se esclarecer que o dispositivo relativo às sanções por descumprimento foi retirado, uma vez o art. 119 do Estatuto já prevê as medidas de coerção.
Sala das Comissões, 16 de outubro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 13:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 137783, Código CRC: 3fe5d6b7
-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (137784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 775/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 775/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I. RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 775/2023, de autoria do Deputado Iolando, determina que em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal deve haver, obrigatoriamente, de acordo com a norma técnica NBR vigente, a inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, em todas as inaugurações públicas realizadas no Distrito Federal, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com a norma técnica NBR vigente.
§ 1º O espaço destinado às pessoas com deficiência deverá ser de fácil acesso, com boa visibilidade e distribuição, evitando-se áreas segregadas do público geral e obstrução de saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade em vigor.
§ 2º Em eventos que utilizem palcos de estrutura metálica, madeira ou pré-moldada, deverá ser providenciada tecnologia assistiva adequada, incluindo, mas não se limitando a, elevadores, plataformas elevatórias, cápsulas, gôndolas, lifts ou rampas de acesso para pessoas com deficiência, conforme as normas de acessibilidade vigentes.
Art. 2º Além das estruturas físicas, deve-se garantir que materiais informativos e de divulgação dos eventos, incluindo digitais e impressos, estejam disponíveis em formatos acessíveis, como áudio descrição, legendas e linguagem de sinais.
Art. 3º É responsabilidade dos organizadores dos eventos garantir a formação e presença de equipe capacitada para atendimento e assistência às pessoas com deficiência durante o evento.
Art. 4º As infrações a esta Lei sujeitarão os responsáveis às penalidades de advertência, multa e, em caso de reincidência, suspensão temporária do alvará de funcionamento do local do evento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, afirma-se que “a proposta de uma legislação específica que assegura estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no Distrito Federal é uma medida essencial, enraizada em princípios sociais, legais e éticos. A inclusão de pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social é um princípio fundamental dos direitos humanos. Eventos públicos, especialmente inaugurações, que são representativos do início de serviços ou espaços de utilidade pública, devem ser plenamente acessíveis a todos os cidadãos, sem distinção de suas capacidades físicas ou sensoriais”.
Afirma-se, ainda, que “esta legislação é um passo crucial para promover a igualdade e o respeito pela diversidade humana. Além disso, a proposta está em alinhamento com os tratados internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil. Esta convenção enfatiza a importância da acessibilidade para a plena participação na sociedade. Embora o Brasil já tenha legislações que preconizam a acessibilidade, como a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a especificidade de inaugurações públicas requer regulamentações adicionais para assegurar a efetiva aplicação desses princípios nesses contextos específicos. A acessibilidade em eventos públicos transcende a mera implementação de rampas de acesso. Ela abrange uma gama de necessidades, incluindo sinalização adequada, materiais de comunicação acessíveis e tecnologias assistivas”.
O Projeto de Lei nº 775/2023 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais e para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; à Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi distribuída para análise de admissibilidade.
Na CAS e na CEOF, o projeto recebeu, respectivamente, parecer pela aprovação e admissibilidade, em sua forma original.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II. VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 775/2023 objetiva estabelecer, “em todas as inaugurações públicas, a obrigatoriedade de inclusão de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência, de acordo com norma técnica NBR vigente”.
Com relação à análise de constitucionalidade material da proposição, verifica-se que o Projeto de Lei tem por finalidade concretizar direitos fundamentais das pessoas com deficiência relativos à acessibilidade, em consonância com os artigos 227, § 2º e 244 da Constituição Federal, bem como os artigos 255, IV; 273 e 274 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Constituição Federal
Art. 227. (...)
(...)
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
(...)
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
(...)
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;
(...)
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.
(...)
Quanto à constitucionalidade formal, o art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para a criação de normas sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. E a proposição em análise coaduna-se com os princípios gerais estabelecidos pela norma regulamentadora federal de caráter geral, a Lei federal nº 13.146/2015, em especial quanto aos arts. 53 a 62 desse Estatuto, que dispõem sobre normas de acessibilidade.
Além disso, o conteúdo do Projeto de Lei nº 775/2023 não se encontra dentre aqueles que a Lei Orgânica do Distrito Federal qualifica como de iniciativa reservada ao Governador do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[2]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[3]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
(...)
Não se observam, portanto, óbices para a admissibilidade constitucional do Projeto de Lei nº 775/2023.
No entanto, para evitar a criação de leis esparsas quando a matéria aparece disciplinada em norma específica, o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal – Lei distrital nº 6.637/2020, apresenta-se, em anexo, Substitutivo que acrescenta o conteúdo do Projeto de Lei nº 775/2023 por meio do art. 118-A ao referido Estatuto. Deve-se observar, ainda, que a consolidação de normas correlatas em um único estatuto fortalece a busca por efetividade e concretização dos direitos apresentados tanto pelo PL 775/2023 quanto pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal.
Em vista do exposto, com fundamento nos arts. 227, § 2º e 244 da Constituição Federal; e nos arts. 71; 255, IV; 273; e 274 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto nesta Comissão de Constituição e Justiça é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 775/2023, na forma do Substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 16 de outubro de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[2] Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[3] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2024, às 13:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CCJ - (137930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 775/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de estruturas acessíveis a pessoas com deficiência em inaugurações públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
R
X
Fábio Félix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 05:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 09:48:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/10/2024, às 12:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CCJ - (139339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 23/10/2024, às 15:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SACP - (139379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise da Emenda apresentada pela CCJ- Doc- 137783.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 23/10/2024, às 17:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - CAS - (139421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro, para análise da Emenda apresentada pela CCJ (Doc - 137783).
Brasília, 24 de outubro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2024, às 13:20:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - CAS - (283194)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Substitutivo n°1, da CJJ, ao Projeto de Lei nº 775/2023 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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