Proposição
Proposicao - PLE
PL 772/2023
Ementa:
Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/11/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (306911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 772/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 772/2023, que “Dispõe sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 772, de 2023, é de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto e tem como objeto dispor sobre a instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se:
I - passagem em nível, o cruzamento entre uma ferrovia e uma rodovia ou via urbana, que ocorrem em um mesmo nível;
II - cancela, o dispositivo delimitador de trânsito, consistente em barreira física impeditiva do acesso de veículo do modal rodoviário à passagem em nível, por onde também há tráfego de composições ferroviárias, cujo deslocamento não é interrompido ou paralisado;
III - veículo do modo rodoviário todo veículo que se utiliza de rodovia ou via urbana para o seu deslocamento, tais como carros, motocicletas, bicicletas, caminhões e ônibus.
Art. 2º A instalação das cancelas deve ocorrer sem prejuízo da instalação de outros dispositivos delimitadores de trânsito, como sinalização visual, consistente em placas de trânsito e semáforos, e sinalização sonora.
Art. 3º O tempo de fechamento do tráfego rodoviário e o modo de acionamento das cancelas são aqueles definidos pela agência reguladora do transporte ferroviário.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o acionamento das cancelas se dará prioritariamente por sensor de movimento ou tecnologia similar, de modo a contemplar as variações de horário do tráfego ferroviário, não exigir intervenção humana no acionamento e impedir o trânsito dos veículos do modal rodoviário pelo menor tempo possível.
Art. 4º O Distrito Federal é o responsável pela instalação e manutenção das cancelas.
Art. 5º O Distrito Federal tem o prazo de 90 dias para o cumprimento do disposto no art. 1º.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a sinalização visual nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília tem se mostrado insuficiente para evitar tragédias. Cita o acidente ocorrido no dia 17 de novembro de 2023, quando um trem atingiu um ônibus da Viação Marechal no cruzamento da linha férrea com a via marginal da Estrutural, na altura do Trecho 17 do Setor de Indústria e Abastecimento, e vitimou fatalmente uma pessoa e feriu outras cinco.
Informa, ainda, que esse não foi o primeiro acidente ocorrido em passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília. Reconhece que a coexistência de composições ferroviárias no mesmo nível do modal rodoviário traz riscos à integridade física, principalmente dos ocupantes dos veículos rodoviários. Por isso, sustenta que a instalação de barreiras físicas, como uma cancela, é uma medida eficaz, pois delimita o trânsito nos cruzamentos entre linhas férreas e rodovias ou vias urbanas.
Ademais, defende a competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, à luz da jurisprudência do STF (ADI nº 2.407), ao argumentar que o projeto não visa estabelecer normas de segurança de trânsito, “mas apenas pretende traçar um objetivo de cunho material, de promover a segurança no trânsito, o que se insere na competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito (CF, art. 23, inciso XII)”.
Lida em Plenário em 21 de novembro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de mérito e admissibilidade, tramitará na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CTMU, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária realizada em 20 de março de 2024.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matéria afetas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em análise estabelece a obrigatoriedade de instalação de cancelas nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília, definindo os conceitos de passagem em nível, cancela e veículos do modal rodoviário. Dispõe, ainda, sobre os parâmetros de acionamento das cancelas e atribui ao Distrito Federal a responsabilidade pela instalação e manutenção dos equipamentos, com a finalidade de aumentar a segurança nas intersecções entre tráfego ferroviário e rodoviário.
A matéria em exame insere-se no campo da segurança viária e da prevenção de acidentes, áreas diretamente vinculadas à proteção da vida e à integridade física dos cidadãos. O objeto da iniciativa é, portanto, de indiscutível relevância social, uma vez que trata da redução de riscos em passagens de nível, pontos historicamente reconhecidos como locais de maior vulnerabilidade no trânsito, conforme ressaltado pelo autor na justificação.
A coexistência de dois modais de transporte – ferroviário e rodoviário – que compartilham o mesmo espaço em nível exige mecanismos eficazes de coordenação para evitar colisões. A ausência de barreiras físicas, associada à baixa percepção de risco por parte dos condutores, tem sido responsável por episódios graves de acidentes, com consequências para as vítimas e para a coletividade, em razão da interrupção de serviços e do impacto social resultante.
Nesse contexto, a medida proposta busca dar maior efetividade às atribuições do Distrito Federal no campo da mobilidade e da segurança viária, reforçando a responsabilidade dos órgãos competentes pela implantação e manutenção dos dispositivos.
Do ponto de vista da oportunidade, o projeto dialoga com iniciativas nacionais e locais voltadas à redução de acidentes de trânsito e à promoção da segurança pública. No plano nacional, destaca-se o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), instituído pela Lei nº 13.614/2018, que estabelece a meta de reduzir em pelo menos 50% as mortes no trânsito em dez anos.
No âmbito distrital, merece destaque o Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do DF (PDTU/DF), instituído pela Lei Distrital nº 4.566/2011, que orienta políticas de mobilidade urbana integradas, sustentáveis e seguras, incluindo a previsão de medidas voltadas à proteção da vida e à prevenção da acidentalidade. Assim, a proposição em exame se insere em um conjunto mais amplo de políticas públicas que têm por finalidade a preservação da vida e a mitigação de riscos associados à circulação de veículos.
Nesse sentido, a instalação de cancelas automáticas, associada à sinalização visual e sonora, constitui medida de engenharia viária eficaz, que dialoga com diretrizes já estabelecidas e que se insere em esforços mais amplos de redução de acidentes, da promoção da cultura de paz no trânsito e da valorização da vida.
Portanto, conclui-se que a iniciativa é conveniente e oportuna, uma vez que enfrenta uma demanda concreta de segurança viária nas passagens em nível do Parque Ferroviário de Brasília e se alinha às diretrizes estatais voltadas à redução dos custos sociais provocados pela acidentalidade no trânsito.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 772, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/09/2025, às 10:56:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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