Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 74/2023 - (78563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 74/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 74/2023, que Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada JAQUELINE SILVA
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de nº 74/2023, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências.”
O Projeto em análise acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, estabelecendo a responsabilidade das imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento de asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal.
A proposta responsabiliza a direção dos estabelecimentos, e veda a exibição ou disponibilização a terceiros, exceto aos pais, aos responsáveis legais ou mediante requisição de autoridade policial.
Segundo a autora, o projeto tem como objetivo gerar tranquilidade aos familiares sobre a proteção dos dados pessoais coletados, e alega como eles são importantes para coibir a violência e proteger os grupos vulneráveis tratados no projeto.
A matéria possui três artigos e tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CAS e CDDHCEDP, e análise de admissibilidade na CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas proteção à infância, à juventude e ao idoso (art.65, I, d/ RICLDF).
O projeto em questão versa sobre o tratamento dos dados pessoais coletados em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal.
Ainda que a proteção de dados seja o objetivo do projeto, os sujeitos envolvidos são crianças e idosos, e portanto trata da proteção à infância, à juventude e ao idoso, tema de competência desse órgão colegiado.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta acrescenta Parágrafo ùnico ao art. 1º a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, estabelecendo a responsabilidade das imagens coletadas e armazenadas no sistema de monitoramento de asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal.
O monitoramento com câmeras e a vigilância excessiva de espaços como escolas e creches já se tornou usual na nossa sociedade e gera debates importantes e conflitos que precisaremos enfrentar.
A utilização das câmeras de vigilância tem como objetivo proteger nossas crianças e idosos de abusos e maus tratos, mas ao mesmo tempo, a falta de proteção a esses dados representa um grave risco aos seus direitos fundamentais, dentre eles a integridade, a privacidade e a imagem.
É importante destacar que a Lei Geral de Proteção de Dados já fala sobre a obrigação com o tratamento de dados e a responsabilidade sobre as ações para a proteção dos mesmos, e nos preocupa como esses espaços farão a governança desses dados, pois queremos de fato a proteção de todas as nossas crianças e idosos.
Apesar das alegadas vantagens na adoção de câmeras no ambiente escolar, é preciso ter muita cautela e ponderar os riscos envolvidos na realização dessa vigilância e monitoramento.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto pretende contribuir para a proteção das nossas crianças e nossos idosos, por isso no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 74/2023.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 12:00:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Ementa: Altera a Lei nº 6.619, de 10 de junho de 2020, que “Determina a instalação de sistema de monitoramento em asilos, casas de repouso ou clínicas de repouso que abriguem idosos, e em creches públicas ou privadas no Distrito Federal e dá outras providências. ”
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 07:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 11:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site