Proíbe a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Informo que o Projeto de Lei nº 745/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR Secretário de Comissão Substituto
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 745 de 2023 - (320813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 745/2023, que “Proíbe a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.° 745, de 2023, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que “Proíbe a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares. §1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se eventos similares todos os movimentos realizados com o objetivo de fazer proselitismo em favor de bandeiras ideológicas que defendam a desconstrução da família tradicional e promovam determinados comportamentos sexuais de maneira explícita. §2º A proibição prevista no caput se aplica aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que estejam desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais. Art. 2º Poderão ser aplicadas multas de advertência em primeira infração e de multa de R$ 1.000,00 reais para cada menor de idade encontrado participando dos eventos em desacordo com o que dispõe o artigo 1º, conforme auto de infração exarado por órgão competente do Poder Executivo em desfavor dos organizadores do evento, na forma o regulamento. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que as paradas, embora tenham surgido com o intuito de defesa de direitos civis, teriam se transformado, nos últimos anos, em eventos que agridem famílias tradicionais e promovem a "erotização precoce da sociedade".
O nobre parlamentar cita a ocorrência de performances eróticas diante de crianças e adolescentes como motivação central para a necessidade de tutela estatal, visando proteger a infância de exposições que considera afrontosas.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I,“b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A análise de mérito nesta comissão deve se pautar pela conveniência, oportunidade e, sobretudo, pelo interesse social da matéria, verificando se a proposição atende aos fins de proteção e bem-estar da sociedade do Distrito Federal.
O Projeto de Lei em tela toca em um ponto sensível e de alta relevância social: a proteção da integridade moral e psicológica de crianças e adolescentes em eventos públicos de grande aglomeração.
A Constituição Federal, em seu artigo 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) consagram a Doutrina da Proteção Integral, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, colocando-os a salvo de qualquer forma de negligência ou exploração.
Sob a ótica da proteção à infância, competência precípua desta Comissão, a proposição busca estabelecer salvaguardas contra a exposição precoce de indivíduos em desenvolvimento a conteúdos de natureza sexual ou ideológica complexa, para os quais podem não ter a devida maturidade biopsicossocial.
A medida é oportuna, considerando que o Estado possui o dever de regular o acesso de menores a determinados ambientes e espetáculos públicos, conforme classificação indicativa já existente em diversos setores culturais.
O projeto propõe uma regulação específica para eventos onde, segundo a justificativa, há recorrência de comportamentos que podem conflitar com os valores familiares e o desenvolvimento saudável da criança.
Quanto à viabilidade e efetividade, a proposição institui mecanismos claros de fiscalização e penalidade (multas), o que tende a incentivar os organizadores de tais eventos a adotarem medidas mais rigorosas de controle de acesso e de adequação do conteúdo exposto em via pública.
Ao exigir o acompanhamento dos pais para adolescentes entre 14 e 18 anos, a lei reforça o poder familiar, garantindo que os responsáveis legais tenham ciência e controle sobre o ambiente frequentado por seus tutelados.
O instrumento normativo mostra-se adequado, pois visa preencher uma lacuna específica no que tange à proteção de menores em eventos de rua dessa natureza, sem, contudo, impedir a realização dos eventos para o público adulto, equilibrando assim o direito de reunião com o dever de proteção à infância.
Portanto, sob o prisma da competência desta Comissão de Assuntos Sociais, o projeto é meritório ao priorizar a proteção dos vulneráveis contra a erotização precoce e garantir aos pais o direito de decidir sobre a formação moral de seus filhos.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando a necessidade de resguardar a integridade de crianças e adolescentes no Distrito Federal, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 745/2023, no âmbito desta Comissão.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 17:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site