(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Proíbe a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, a participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou similares.
§1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se eventos similares todos os movimentos realizados com o objetivo de fazer proselitismo em favor de bandeiras ideológicas que defendam a desconstrução da família tradicional e promovam determinados comportamentos sexuais de maneira explícita.
§2º A proibição prevista no caput se aplica aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que estejam desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.
Art. 2º Poderão ser aplicadas multas de advertência em primeira infração e de multa de R$ 1.000,00 reais para cada menor de idade encontrado participando dos eventos em desacordo com o que dispõe o artigo 1º, conforme auto de infração exarado por órgão competente do Poder Executivo em desfavor dos organizadores do evento, na forma o regulamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Surgida entre os anos 60 e 70, nos Estados Unidos, as paradas do orgulho gay tinham como objetivo a manifestação a favor dos direitos civis da população homossexual. Embora tivessem como meta, em sua origem, a conscientização da população para os problemas dessa parcela da população, nos últimos anos esses eventos se tornaram, principalmente no Brasil, uma ode à agressão às famílias tradicionais, às denominações cristãs e, principalmente, à erotização precoce da sociedade, não sendo raros os flagrantes de performances eróticas praticadas diante de crianças ou adolescentes.
Dessa forma, é imprescindível a atuação desta Câmara Legislativa no sentido de proteger nossas crianças da participação, muitas vezes, em desacordo com suas vontades, em eventos que vêm ganhando tons cada vez mais afrontosos à família brasileira.
Certo do apoio dos nobres pares, submetemos a presente proposição à deliberação desta Casa de Leis, pugnando por sua célere tramitação nos termos regimentais.
Sala das Sessões, em 08 de novembro de 2023.
Deputado THIAGO MANZONI