PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 71/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 71/2023, que “Dispõe sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 71/2023, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores”.
O Projeto é composto por 4 artigos, sendo estabelecido essencialmente o seguinte:
O projeto de lei assegura que pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência física, e aquelas com dificuldade ou restrição de locomoção tenham atendimento garantido no pavimento térreo de prédios públicos e privados quando não houver equipamento interno de acesso a andares superiores, garantindo assim o acesso livre à informação e prestação de serviços com respeito à dignidade humana. O atendimento prioritário poderá ser organizado por meio de sistema de senhas ou outro controle, e a lei entra em vigor na data de sua publicação
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em questão apresenta mérito relevante ao assegurar o atendimento prioritário, no pavimento térreo de prédios públicos e privados, a pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência física e com dificuldade ou restrição de locomoção, especialmente quando inexistir equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
Essa medida promove a inclusão e a acessibilidade, garantindo que esses grupos tenham acesso facilitado aos serviços, o que é fundamental para a efetivação dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, conforme disposto no artigo 2º do projeto.
Além disso, ao exigir que o atendimento seja disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação e à prestação dos serviços, o projeto reforça o princípio da igualdade e da não discriminação, assegurando que todos possam exercer seus direitos de forma plena e respeitosa.
Tal iniciativa está alinhada com as políticas públicas de acessibilidade e inclusão social, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
Ainda são muitos os prédios que não atendem os requisitos mínimos exigidos, com inúmeras barreiras intransponíveis, principalmente para as pessoas com deficiência e ou mobilidade comprometida/reduzida.
Entretanto, essas barreiras não podem obstar que as pessoas que necessitem de um atendimento, em prédios públicos ou privados, sejam impedidas por conta da ausência desses acessos.
Essa iniciativa está alinhada com marcos legais como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que busca assegurar o exercício pleno dos direitos e liberdades fundamentais, promovendo a acessibilidade e a participação social dessas pessoas em condições de igualdade. Assim, o projeto contribui para a construção de um ambiente mais acessível, inclusivo e respeitoso, valorizando a diversidade e protegendo os direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade.
III – CONCLUSÃO
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 71/2023.
Sala das Comissões, _____________________.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator