(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurado o atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos e privados, as pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente no local, equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
Art. 2º O atendimento deverá ser disponibilizado de modo a permitir o livre acesso à informação ou prestação dos serviços a ser requeridos, sempre respeitada a dignidade da pessoa humana.
Art. 3º Poderá ser estabelecido, mediante senha ou outro sistema de controle, as preferências decorrentes desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei assegura o direto ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos, gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente equipamento interno para acesso a pavimentos superiores, independentemente da modalidade do atendimento.
Embora exista legislação obrigando a adaptação de prédios para acesso de pessoas que possuam alguma necessidade de apoio na mobilidade, sabemos que ainda não foi possível atingirmos um nível adequado para o melhor atendimento para muitos cidadãos.
Ainda são muitos os prédios que não atendem os requisitos mínimos exigidos, com inúmeras barreiras intransponíveis, principalmente para as pessoas com deficiência e ou mobilidade comprometida/reduzida. Entretanto, essas barreiras não podem obstar que as pessoas que necessitem de um atendimento, em prédios públicos ou privados, sejam impedidas por conta da ausência desses acessos.
Conciliamos essa situação ao exigir que os prédios que ainda não tenham a acessibilidade garantida por Lei, possam prestar o atendimento e as informações a quem possua essas deficiências e dificuldades de mobilidade ou restrições específicas, de modo que minimize todo e qualquer sofrimento e constrangimento, mantendo a dignidade das pessoas e seus familiares.
Desta forma, apresento este Projeto de Lei por entender ser de extrema valia para a população do Distrito Federal e conto com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente propositura.
jaqueline silva
Deputada Distrital