PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 715/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 715/2023, que “Dispõe sobre a Regulamentação do Tempo de Permanência de Veículos de Carga nos Pátios de Fiscalização do Governo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 715/2023 trata da regulamentação do tempo de permanência de veículos de carga nos pátios de fiscalização do Governo do Distrito Federal, estabelecendo o limite de 6 (seis) horas para a permanência desses veículos, com a possibilidade de agendamento de vistoria no endereço da transportadora caso o tempo-limite seja atingido. A proposta visa garantir maior eficiência operacional e reduzir impactos negativos no setor de transporte de cargas.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios da eficiência administrativa, do livre exercício da atividade econômica e da melhoria da mobilidade urbana, ao evitar congestionamentos desnecessários nos pátios de fiscalização. Ademais, a medida busca assegurar previsibilidade e segurança jurídica para as transportadoras, motoristas e demais agentes envolvidos na fiscalização e no transporte de mercadorias.
A proposição também prevê a aplicação de sanções em caso de descumprimento por parte do GDF, assegurando que o objetivo principal da lei seja efetivamente cumprido. Ademais, revoga dispositivos em contrariedade, reforçando a adequação normativa e a coerência legislativa.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação da proposta, uma vez que a iniciativa contribui para a melhoria da fiscalização, otimiza o tempo das transportadoras e motoristas e evita impactos negativos na logística e na economia do Distrito Federal.
Por todo o exposto, entende-se que a proposição preenche todos os requisitos de mérito, uma vez demonstrada sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância para a população do Distrito Federal.
No âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 715/2023.
É o Voto.
Deputado martins machadO
RELATOR