Proposição
Proposicao - PLE
PL 715/2023
Ementa:
Dispõe sobre a Regulamentação do Tempo de Permanência de Veículos de Carga nos Pátios de Fiscalização do Governo do Distrito Federal
Tema:
Economia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Projeto de Lei - (98176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a Regulamentação do Tempo de Permanência de Veículos de Carga nos Pátios de Fiscalização do Governo do Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que os veículos de carga não poderão permanecer nos pátios de fiscalização do GDF por um período superior a 6 (seis) horas, a contar do momento da entrada no pátio.
Parágrafo único. – Após o período máximo de 6 horas, o GDF deverá liberar o veículo e agendar a vistoria no endereço da transportadora, desde que esteja dentro dos limites territoriais do Distrito Federal.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta lei, o GDF estará sujeito a sanções legais, que podem incluir multas e outras medidas cabíveis de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de lei visa abordar os desafios operacionais enfrentados pelas transportadoras de carga no Distrito Federal, considerando as limitações atuais no processo de fiscalização de veículos de carga nos pátios do Governo do Distrito Federal (GDF). A permanência prolongada desses veículos nos pátios de fiscalização tem gerado preocupações operacionais e econômicas significativas para as empresas, impactando negativamente a eficiência e a competitividade do setor.
Além disso, a falta de uma regulamentação clara quanto ao tempo de permanência tem contribuído para congestionamentos desnecessários nas áreas de fiscalização, atraso na entrega de quaisquer mercadorias e prejuízo de dias de serviço perdido para os motoristas e empresários que ficam com sua frota parada em deposito aguardando fiscalização o que não apenas prejudica a fluidez do tráfego, mas também pode resultar em atrasos e custos adicionais para as transportadoras.
Ao limitar o tempo de permanência dos veículos de carga nos pátios de fiscalização do GDF a um máximo de 8 (oito) horas e ao possibilitar o agendamento de vistorias no endereço da transportadora, busca-se promover a agilidade nos processos de fiscalização, reduzir os encargos operacionais e melhorar as condições de trabalho dos profissionais envolvidos no transporte de mercadorias.
Essa iniciativa procura alinhar as práticas regulatórias locais com as melhores práticas internacionais e as necessidades reais das empresas de transporte de carga, promovendo um ambiente de negócios mais favorável e competitivo. A implementação dessa legislação terá um impacto positivo na economia local, estimulando o crescimento do setor de transporte e contribuindo para o fortalecimento da infraestrutura logística no Distrito Federal.
Pelo exposto, contamos com a adesão dos Nobres Pares à aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2023, às 11:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (98894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 26/10/2023, às 09:37:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (98925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de outubro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 26/10/2023, às 09:56:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (99396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
De acordo com publicação do DCL nº 232, de 27 de outubro de 2023, pag. 17 (anexa a este processo), o presente PL 715/2023 fica disponibilizado para receber emendas, no período de 27 de outubro a 10 de novembro de 2023.
Brasília, 27 de outubro de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/10/2023, às 11:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (104696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 715/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 715/2023, que “Dispõe sobre a Regulamentação do Tempo de Permanência de Veículos de Carga nos Pátios de Fiscalização do Governo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 715 de 2023, de autoria do Daniel de Castro.
Na essência do Projeto, estabelece que os veículos de carga não poderão permanecer nos pátios de fiscalização do GDF por um período superior a 6 (seis) horas, a contar do momento da entrada no pátio. Após o período máximo de 6 horas, o GDF deverá liberar o veículo e agendar a vistoria no endereço da transportadora, desde que esteja dentro dos limites territoriais do Distrito Federal.
Não foram apresentadas emendas, chegando incólume a esta relatoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em conformidade com o art. 69-D, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana examinar, e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias a ela submetidas, em especial no tocante àquelas relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual privado, transportes urbanos.
O presente parecer analisará a relevância da implementação de programa que visa abordar os desafios operacionais enfrentados pelas transportadoras de carga no Distrito Federal, considerando as limitações atuais no processo de fiscalização de veículos de carga nos pátios do Governo do Distrito Federal (GDF). A permanência prolongada desses veículos nos pátios de fiscalização tem gerado preocupações operacionais e econômicas significativas para as empresas, impactando negativamente a eficiência e a competitividade do setor.
Além disso, a falta de uma regulamentação clara quanto ao tempo de permanência tem contribuído para congestionamentos desnecessários nas áreas de fiscalização, atraso na entrega de quaisquer mercadorias e prejuízo de dias de serviço perdido para os motoristas e empresários que ficam com sua frota parada em deposito aguardando fiscalização o que não apenas prejudica a fluidez do tráfego, mas também pode resultar em atrasos e custos adicionais para as transportadoras.
Ao limitar o tempo de permanência dos veículos de carga nos pátios de fiscalização do GDF a um máximo de 8 (oito) horas e ao possibilitar o agendamento de vistorias no endereço da transportadora, busca-se promover a agilidade nos processos de fiscalização, reduzir os encargos operacionais e melhorar as condições de trabalho dos profissionais envolvidos no transporte de mercadorias.
Assim, procura alinhar as práticas regulatórias locais com as melhores práticas internacionais e as necessidades reais das empresas de transporte de carga, promovendo um ambiente de negócios mais favorável e competitivo. A implementação dessa legislação terá um impacto positivo na economia local, estimulando o crescimento do setor de transporte e contribuindo para o fortalecimento da infraestrutura logística no Distrito Federal.
Por todo o exposto, entende-se que a proposição preenche todos os requisitos de mérito, uma vez demonstrada sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância para a população do Distrito Federal.
Por fim, não se vislumbrando nenhum óbice quanto ao aspecto meritório, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 715/2023.
É o parecer, Senhor Presidente.
Sala das Comissões, em …
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 18:32:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (111878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 715/2023
Dispõe sobre a Regulamentação do Tempo de Permanência de Veículos de Carga nos Pátios de Fiscalização do Governo do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R/L
X
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
Pepa
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
4
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 28/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 15:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/02/2024, às 10:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2024, às 12:41:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2024, às 14:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (115889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP,
Encaminhamos o presente Projeto de Lei para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de março de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora da CTMU
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 26/03/2024, às 13:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (115893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de março de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 26/03/2024, às 14:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (118591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 715/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 13:11:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (284457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 715/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 715/2023, que “Dispõe sobre a Regulamentação do Tempo de Permanência de Veículos de Carga nos Pátios de Fiscalização do Governo do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 715/2023 trata da regulamentação do tempo de permanência de veículos de carga nos pátios de fiscalização do Governo do Distrito Federal, estabelecendo o limite de 6 (seis) horas para a permanência desses veículos, com a possibilidade de agendamento de vistoria no endereço da transportadora caso o tempo-limite seja atingido. A proposta visa garantir maior eficiência operacional e reduzir impactos negativos no setor de transporte de cargas.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios da eficiência administrativa, do livre exercício da atividade econômica e da melhoria da mobilidade urbana, ao evitar congestionamentos desnecessários nos pátios de fiscalização. Ademais, a medida busca assegurar previsibilidade e segurança jurídica para as transportadoras, motoristas e demais agentes envolvidos na fiscalização e no transporte de mercadorias.
A proposição também prevê a aplicação de sanções em caso de descumprimento por parte do GDF, assegurando que o objetivo principal da lei seja efetivamente cumprido. Ademais, revoga dispositivos em contrariedade, reforçando a adequação normativa e a coerência legislativa.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação da proposta, uma vez que a iniciativa contribui para a melhoria da fiscalização, otimiza o tempo das transportadoras e motoristas e evita impactos negativos na logística e na economia do Distrito Federal.
Por todo o exposto, entende-se que a proposição preenche todos os requisitos de mérito, uma vez demonstrada sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância para a população do Distrito Federal.
No âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 715/2023.
É o Voto.
Deputado martins machadO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 17/02/2025, às 11:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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