Proposição
Proposicao - PLE
PL 707/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
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Despacho - 6 - SACP - (116141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - CAS - (118570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 707/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (277042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 707/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 707/2023, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada DAYSE AMARÍLIO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 707/2023, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
A proposição, lida em 19/10/2023, tem enquanto principal propósito a proteção da saúde mental dos estudantes e dos profissionais de Educação, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, estatuindo objetivos (art. 3º) e diretrizes (art. 4º), a fim de orientar e oferecer suporte à administração pública na concretização da política veiculada.
O projeto de lei dá enfoque a uma atuação preventiva, de modo a evitar afastamentos do público alvo em razão de doenças relacionadas à saúde mental (art. 2º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), onde recebeu parecer pela aprovação. Agora, é apreciado, também sob a ótica de mérito, na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida, passará por juízo de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre proteção à infância e à juventude e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em exame é dotado de extrema sensibilidade, ao atentar para uma questão pouco abordada, de forma direta, no ambiente educacional. A ausência de cuidados com a saúde mental vulnera não apenas o desempenho escolar dos estudantes, mas também suas perspectivas futuras, seja para galgar um maior aperfeiçoamento acadêmico, seja para a sua atuação nos vindouros ambientes de trabalho. No que concerne aos profissionais, nota-se, também, uma relevância muito grande, ao garantir uma valorização das carreiras e a solidez de uma comunidade escolar coesa e saudável.
Na esfera federal, a Lei n.º 14.819, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares”, é um referencial para a presente proposta, que se faz necessária ao estabelecer objetivos e diretrizes de forma minudente, voltados às necessidades locais.
Conforme estudo qualitativo realizado em uma escola pública da cidade de São Paulo¹, no que concerne às práticas com foco na saúde mental, as “(...) estratégias apontadas pelos professores como mais interessantes seriam palestras e discussões com médico especialista (54,8%), materiais impressos (25,8%) e veiculados pela internet (22,6%).”
Segundo o mesmo artigo, foram colhidos pelos pesquisadores “(...) relatos de insegurança na tomada de decisão diante de alunos portadores de transtornos mentais.” Muito embora o cenário descrito seja o de outra cidade, as conclusões do artigo podem ser aplicadas, de forma simétrica, à realidade do Distrito Federal. Nesse sentido, a presente proposta oferece substrato para a atuação dos professores, ao prever ferramentas de conhecimento e prevenção sobre a saúde mental dos discentes.
Já no que concerne à saúde dos próprios profissionais, os seguintes dados alarmantes foram divulgados em artigo² do Correio Braziliense:
(...) 3.568 professores da rede pública do DF foram afastados por transtornos mentais e comportamentais, em 2022, segundo informações da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SubSaúde), vinculada ao Governo do Distrito Federal (GDF). Em 2023, até o mês de novembro, 3.158 educadores apresentaram atestado por problemas psicológicos, ainda que nem sempre relacionados ao exercício do magistério.
Depreende-se, portanto, que o quadro de saúde mental, no âmbito da rede pública deste ente federativo, poderá apresentar uma considerável melhora a partir desta iniciativa, haja vista as propostas de mecanismos colaborativos e educacionais elencados.
A saúde mental é componente indispensável da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, CRFB/88) e valor fundamental do Distrito Federal (art. 2º, inciso III, Lei Orgânica do Distrito Federal). É possível estabelecer um liame, ainda, com os objetivos prioritários deste ente federativo, em especial com as disposições no sentido de “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos”; “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem” e “valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio” (art. 3º, incisos I, XII e XIII).
Esta faceta preventiva reverbera, especialmente, no rol estabelecido no projeto dentre os objetivos da Política de Saúde Mental, que abarca as seguintes providências: a publicidade e a realização de projetos sobre o tema; a promoção de campanhas de prevenção; o estímulo a práticas administrativas benéficas e ao diálogo intersetorial sobre a pauta entre as Secretarias de Estado (art. 3º, incisos I a V).
O mesmo pode ser argumentado sobre as diretrizes, insculpidas no art. 4º, ao abranger a manutenção de um ambiente de respeito mútuo na comunidade escolar e valorizar o diálogo contínuo entre as instituições (art. 4º, incisos I e III). Importa salientar que o pronto atendimento às demandas de saúde mental, rápido e eficaz, dotando de efetividade as normas legais pertinentes (art. 4º, incisos II, IV e V) também compõe este quadro de medidas profiláticas, ao oferecer amparo e acolhimento aos estudantes e aos profissionais.
Citando ainda as disposições da LODF, o diploma menciona expressamente a saúde enquanto direito de todos e dever do Estado, a ser assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade (art. 204, inciso I). Nessa senda, os objetivos e diretrizes listados pela proposta coadunam-se com o disposto na lei maior distrital, o que corrobora, mais uma vez, a adequação material da norma analisada.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 707/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹SOARES, A. G. S. et al. Percepção de professores de escola pública sobre saúde mental. Revista de Saúde Pública, v. 48, n. 6, p. 940–948, dez. 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rsp/a/nsX3jMPbzNy7qLZHQgNR7rK/?lang=pt#. Acesso em 08/11/24.
²CORREIO BRAZILIENSE. Afastamentos acendem alerta para saúde mental nas escolas públicas. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/03/6826783-afastamentos-acendem-alerta-para-saude-mental-nas-escolas-publicas.html. Acesso em 08/11/24.
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Folha de Votação - CAS - (279153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 707/2023
Ementa: Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (280530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (280542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 10:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (287228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 24/02/2025, às 14:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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