Proposição
Proposicao - PLE
PL 687/2023
Ementa:
Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Indústria
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (293702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
emenda MODIFICATIVA nº /2025 - CFGTC
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 687/2023, que “estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências”.
Dê-se ao § 1º do art. 2°, e ao inciso II do § 1º do art. 3° do Projeto de Lei nº 687/2023, a seguinte redação:
Art. 2º ………………
§ 1º O Comitê Técnico será regulamentado pelo órgão do poder Executivo responsável pelo planejamento do Distrito Federal, denominado como “Gestor”, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto, criando-se grupo técnico permanente, o qual deverá necessariamente ter como parte os representantes do próprio Gestor, os quais farão a gestão do Comitê, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP ou da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF e dos Setores produtivos da Indústria da Construção no Distrito Federal, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREADF e da Controladoria Geral do DF – CGDF.
………………………………………………………………………………………………………..
Art. 3º ………………
§ 1º…………………
(….)
II - 01 (um) representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP ou da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo a inclusão da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal no Comitê Técnico com a indicação de um representante para compor o grupo técnico.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda modificativa.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:11:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CFGTC - (294277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Folha de votação
Projeto de Lei nº 687/2023
Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela Aprovação na forma da emenda
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Iolando
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputado Robério Negreiros
Deputada Dayse Amarilio
Deputado Max Maciel
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Martins Machado
Deputado Roosevelt
Deputado Jorge Vianna
Deputado Pepa
Deputado Fábio Felix
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CFGTC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 23/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 15:18:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CFGTC - (294316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP
Para providências pertinentes, tendo em vista a aprovação do Parecer 1 - CFGTC na 1ª Reunião Ordinária da CFGTC, realizada em 23/04/2025, conforme folha de votação anexa.
Brasília, 24 de abril de 2025.
Iselia Soares Barbosa
Técnico Administrativo LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 687/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 687/2023, que “Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 687, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e metodologia a ser utilizada na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, obrigatoriamente, como parâmetro máximo de valor para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas distritais dependentes.
§ 1º A PRICS-DF terá por base inicial os preços referenciais na Tabela Referencial do SINAPI do Distrito Federal e na Tabela Referencial do SICRO, com todos os valores publicados para materiais, mão de obra e equipamentos, bem como as composições que representam os serviços da construção civil, conforme estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, estabelecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
§ 2º A base inicial referida no parágrafo 1º, será sempre a última atualização vigente de cada Tabela Referencial, não podendo esta estar obsoleta em mais de 60 dias.
§ 3º A PRICS-DF será então, mensalmente formada, com a base inicial já dotada de todas as alterações e inclusões propostas e aprovadas pelos procedimentos determinados nesta norma, permanecendo válidas as alterações já aprovadas anteriormente até que uma nova alteração conflitante não a invalide.
Art. 2º Os preços indicados na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF deverão ser apurados mensalmente, por Comitê técnico específico para tal fim, de modo que mensalmente sejam corrigidos, atualizados, incrementados, adicionados e/ou adaptados os valores dos insumos, índices de produtividade e composições de serviços, de modo a trazer a tabela base inicial à realidade e necessidade do Distrito Federal.
§ 1º O Comitê Técnico será regulamentado pelo órgão do poder Executivo responsável pelo planejamento do Distrito Federal, denominado como “Gestor”, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto, criando-se grupo técnico permanente, o qual deverá necessariamente ter como parte os representantes do próprio Gestor, os quais farão a gestão do Comitê, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, dos Setores produtivos da Indústria da Construção no Distrito Federal, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-DF e da Controladoria Geral do DF – CGDF.
§ 2º Os órgãos e entidades citados no § 1º e especificados no artigo 3°, deverão apresentar seus representantes ao Gestor no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Para a apuração e aprovação mensal das alterações necessárias a serem feitas na tabela base, perfazendo a PRICS-DF de cada mês, o Comitê Técnico deverá propor ou ainda, receber proposição de qualquer cidadão ou entidade, bem como dos Órgãos de Controle, iniciando assim os trabalhos técnicos de análise para aprovação das correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações requisitados.
§ 1º As propostas ou projetos, de que tratam o caput, deverão ser analisados criticamente e aprovados pelo Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, composto por um representante titular e seu respectivo Suplente dos seguintes órgãos e entidades assim compostos:
I - 01 (um) representante do Gestor, a quem caberá o papel de coordenador do conselho;
II - 01 (um) representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;
III - 01 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF;
IV - 02 (dois) representantes da Indústria da Construção Civil no Distrito Federal;
V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia - CREA/DF;
VI - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF.
§ 2º As atribuições e direito a voto serão estabelecidos em regulamentação específica a ser promovida pelo Poder Executivo.
§ 3º Em caso de vacância ou substituição de membros do Comitê Técnico, deverá ser apresentado ao Gestor, o membro substituto, em prazo anterior a reunião do mês corrente à ausência do membro vacante ou substituído.
§ 4º Após a criação do Comitê Técnico e da designação dos membros participantes, deverá haver reunião para elaboração da regulamentação constando as regras e procedimentos objetivos referentes às correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações, aonde o texto de regulamentação também passará por votação da mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 5º Os membros do Comitê Técnico não receberão remuneração de qualquer espécie.
Art. 4º Após a aprovação pelo Comitê Técnico das alterações do período, o representante do Gestor expedirá Portaria, divulgando a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF, que será atualizada mensalmente, por categoria e grupo de materiais ou serviços.
Art. 5º Nos procedimentos licitatórios do Distrito Federal, o preço referencial a ser considerado será aquele constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente à data de publicação do Edital, com defasagem máxima de 60 dias.
§ 1º Caso a licitação não ocorra na data designada e a nova data não seja designada para ocorrer em até 30 (trinta) dias, o órgão que a estiver promovendo deverá obrigatoriamente atualizar os preços referenciais utilizados com base naqueles contidos no PRICS-DF para fins de realização da licitação.
§ 2º Tratando-se de registro de preços, deve ser utilizado, para julgamento da licitação, o preço referencial constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente, quando da apresentação da proposta pelo fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 6º Em casos excepcionais, em que os valores adjudicados excedam aos preços referenciais, desde que tecnicamente motivados, o Titular máximo do órgão poderá dar continuidade ao processo licitatório em curso para aquisição do material ou contratação do serviço, cientificando previamente ao Gestor.
Art. 7º Compete ao Gestor:
I - dar publicidade à Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
II - coordenar as atividades do Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
III - dirimir dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei; e
IV - expedir as normas e os procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º O descumprimento do conteúdo desta Lei implicará na apuração de responsabilidades dos envolvidos.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor elucida, primeiramente, que o referido projeto trata sobre procedimentos a serem adotados nas pesquisas de preços para fins de contratação pública, destinada a estabelecer parâmetros para a pesquisa de preços, para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública.
Nesse sentido, como consequência, é colocado que a tabela de preços específica para a realidade local, possui como objetivo estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o preço máximo referencial a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório. Ainda, é destacado o seguinte:
“A proposição trará mais especificações sobre o tema, criando a tabela de preços onde constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários.”
Lida em Plenário em 17 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC foi apresentada Emenda modificativa para incluir a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal no Comitê Técnico com a indicação de um representante para compor o grupo técnico, bem como, parecer favorável ao Projeto em questão.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No que tange à oportunidade e conveniência, a proposição em análise visa estabelecer critérios e metodologia para a aplicação da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF, a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, mostrando-se adequado a esses quesitos, considerando que é propício para uniformizar uma prática no Distrito Federal quanto a essas contratações públicas.
Nessa seara, no âmbito da efetividade, a proposição em questão revela um potencial para contribuir com a transparência e eficiência nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil, no qual se coaduna com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Adicionalmente, a criação de um Comitê Técnico para gerenciar a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF pode garantir a atualização periódica e a adequação dos preços às necessidades locais, no qual, evidencia-se a garantia de parte da viabilidade para implementar esse ato, para além das questões econômicas.
Portanto, diante o exposto, quanto à relevância social, a adoção de uma tabela referencial tem um impacto direto e significativo na execução de obras públicas, com reflexos que vão além da simples eficiência econômica, alcançando o bem-estar da sociedade e a transparência na gestão dos recursos públicos, bem como, pode se tornar uma ferramenta de governança pública e justiça social que colabore para com a economicidade na Administração Pública.
Finalmente, cumpre informar que houve parecer favorável aprovado da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com inclusão de emenda modificativa.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 687/2023, que “Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências,” nos moldes do parecer favorável aprovado da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle sob emenda modificativa ao projeto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312172, Código CRC: 911f17a0