Proposição
Proposicao - PLE
PL 682/2023
Ementa:
Reconhece os influenciadores digitais do Distrito Federal como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Projeto de Lei - (97479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Reconhece os influenciadores digitais do Distrito Federal como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os influenciadores digitais do Distrito Federal reconhecidos como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por influenciador digital o profissional que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes.
§ 2º Enquadra-se nesta Lei o influenciador digital que residir no Distrito Federal ou que produzir conteúdo, na forma do § 1º, sobre a realidade distrital nos âmbitos social, econômico, político, cultural, turístico ou esportivo, sem prejuízo de outras temáticas veiculadas em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 2º Fica vedada a aplicação desta Lei ao influenciador digital que produza ou divulgue conteúdo que:
I – vise à prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza;
II – atente contra os valores e princípios constitucionais ou veiculados na Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como ao Estado democrático de Direito;
III – incorra sistematicamente em difusão de notícias falsas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda à Lei Orgânica – ELO nº 74/2014 representou um valioso instrumento de valorização dos meios alternativos de comunicação comunitária no Distrito Federal. Por meio dela, esses veículos passaram a dispor de, no mínimo, 10% da dotação orçamentária destinada às despesas com publicidade do Poder Legislativo e do Executivo, conforme se abstrai da redação do art. 149, § 9º, da Lei Orgânica distrital:
§ 9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento de seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 74, de 2014.) (grifo nosso).
Contudo, a quase decenária ELO é representativa de uma época em que a internet ainda não apresentava a mesma adesão e a mesma influência em nossas vidas que passou a ter recentemente. Hoje, parece-nos inequívoco que a internet suplantou outros suportes midiáticos, como o rádio, a televisão e os veículos impressos, como principal meio de comunicação para a maior parte da população.
Neste contexto de massificação do uso da rede e de sua penetração nos mais variados âmbitos da vida, ganha preponderância a figura dos influenciadores digitais. Esses verdadeiros empreendedores da internet se especializam em diversos nichos de interesse das pessoas e acabam angariando seguidores e espectadores por meio da produção de conteúdos antenados com a expectativa dos usuários da internet. Nesse processo de retroalimentação, eles captam a voz das redes, mas, sobretudo, influenciam as pessoas e seus padrões de comportamento e de consumo.
Diante da tremenda intensidade desse fenômeno, o qual já parece ser irreversível, este Projeto de Lei visa a conferir ao Poder Público a prerrogativa de aproveitar o vastíssimo alcance desse segmento midiático. Trata-se de se apropriar do valoroso intuito do dispositivo da Lei Orgânica e adaptá-lo ao tempo presente e ao futuro da comunicação.
Com isso, esperamos tanto agir no interesse da Administração Pública, potencializando o alcance da publicidade dos Poderes Públicos, sempre tendo por norte os princípios constitucionais elencados no art. 37 da Carta Magna, quanto valorizar um emergente, mas já importante grupo de comunicadores e produtores de conteúdo. Dessa forma, a modernização legislativa suporá um movimento mutuamente benéfico.
Pelo exposto, exortamos os Nobres Pares desta Casa a endossar a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (98026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”,) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”) , e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (98387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CAS - (101736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 682/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 10/11/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 10/11/2023, às 12:10:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (128467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 -CAS
Projeto de Lei nº 682/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 682/2023, que “Reconhece os influenciadores digitais do Distrito Federal como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 682, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, “Reconhece os influenciadores digitais do Distrito Federal como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam os influenciadores digitais do Distrito Federal reconhecidos como veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1º Entende-se por influenciador digital o profissional que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes.
§ 2º Enquadra-se nesta Lei o influenciador digital que residir no Distrito Federal ou que produzir conteúdo, na forma do § 1º, sobre a realidade distrital nos âmbitos social, econômico, político, cultural, turístico ou esportivo, sem prejuízo de outras temáticas veiculadas em regulamento pelo Poder Executivo.
Art. 2º Fica vedada a aplicação desta Lei ao influenciador digital que produza ou divulgue conteúdo que:
I – vise à prática de perseguição ou discriminação por motivos sociais, econômicos, políticos, religiosos, de gênero, raciais, de orientação sexual, condição física ou mental, ou de qualquer outra natureza;
II – atente contra os valores e princípios constitucionais ou veiculados na Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como ao Estado democrático de Direito;
III – incorra sistematicamente em difusão de notícias falsas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que “a internet suplantou outros suportes midiáticos, como o rádio, a televisão e os veículos impressos, como principal meio de comunicação para a maior parte da população”. E é nesse contexto que prepondera a figura dos influenciadores digitais.
Esses influenciadores, conforme dissertado pelo autor, são “verdadeiros empreendedores da internet” e “se especializam em diversos nichos de interesse das pessoas e acabam angariando seguidores e espectadores por meio da produção de conteúdos antenados com a expectativa dos usuários da internet”. Desse modo, “influenciam as pessoas e seus padrões de comportamento e de consumo”.
O projeto tem como pretensão “conferir ao Poder Público a prerrogativa de aproveitar o vastíssimo alcance desse segmento midiático. Trata-se de se apropriar do valoroso intuito do dispositivo da Lei Orgânica e adaptá-lo ao tempo presente e ao futuro da comunicação”.
E é com base nessa intenção que o autor propõe o reconhecimento desses profissionais como “veículos alternativos de comunicação comunitária online para fins do disposto no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal”:
Art. 149. …
…
§ 9º As despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo serão objeto de dotação orçamentária específica, destinando-se, no mínimo, dez por cento de seu total para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 74, de 2014.) (grifo nosso).
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída, para análise de mérito, à CAS e à CDESCTMAT, e, para análise de admissibilidade, à CCJ..
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XIII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e, quando necessário emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à comunicação social.
Deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O principal objetivo do projeto é permitir que o Poder Público destine recursos orçamentários para a contratação de influenciadores digitais com fins publicitários, reconhecendo-os como veículos de comunicação comunitária, conforme estabelecido no art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Esse dispositivo versa sobre a dotação orçamentária das despesas com publicidade do Poder Legislativo e dos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo. Há previsão de destinação de, no mínimo, dez por cento para contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal.
Pois bem, segundo o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária - CONAR[1], os influenciadores digitais ganharam projeção na comunicação comercial em rede, tendo em vista a ampliação do número de participantes e formatos em termos de publicidade digital. A vista disso, proposta de guia de orientação para aplicação das regras do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária à publicidade realizada por influenciadores digitais foi elaborada e submetida ao Conselho Superior do CONAR, sendo aprovada em 2 de dezembro de 2020 e publicada em 8 de dezembro de 2020, com vigência imediata.
Dito isso, o conteúdo disponibilizado por influenciadores digitais tem alcance reconhecidamente alto. Em alguns casos, o número de pessoas que consomem o material publicado por esses profissionais é superior ao de meios de comunicação tradicionais. Além disso, a influência exercida sobre o espectador tende a ser maior devido à capacidade do influenciador de segmentar públicos específicos e interagir de forma direta e pessoal com os seguidores.
É perceptível, portanto, que esses sujeitos estão inseridos no meio publicitário, ante a possibilidade de atuarem na promoção de produtos, serviços ou marcas.
Feitas essas considerações, entendemos que o projeto em análise é relevante, na medida em que o Poder Público, ao se utilizar dos influenciadores digitais para a publicidade governamental, pode alcançar segmentos da população não atingidos por meio de outros métodos, tornando a comunicação estatal mais eficaz.
É importante destacar que a atual redação do § 9º do art. 149 da LODF já permite inferir ser possível a destinação orçamentária para a contratação de influenciadores digitais pelo Poder Público. A propósito, o art. 6º da Instrução Normativa n.° 02, de 13 de janeiro de 2022[2], da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal, cuja finalidade é disciplinar o cadastro de veículos alternativos de comunicação impressa e on-line sediados no Distrito Federal e Entorno, para os fins do disposto no § 9º do art. 149 da LODF, dispõe o seguinte:
Art. 6º Para os fins de cadastramento, é considerado veículo de comunicação as mídias alternativas revestidas das seguintes características:
I – Jornais ou Revistas Comunitárias impressas;
II – Sites e Blogs. (grifo nosso)
Nota-se que, no âmbito do Poder Executivo distrital, sites e blogs são considerados veículos de comunicação e podem ser contratados para fins publicitários. Assim, os influenciadores digitais parecem estar inseridos como sujeitos aptos à contratação pelo Poder Público, porquanto se utilizam desses meios on-line para veicular conteúdo, inclusive publicitário.
Com efeito, no site da Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal[3], é possível visualizar o cadastro dos veículos alternativos de comunicação referidos no § 9º do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF. Como se constata, há veículos cadastrados os quais denotam serem gerenciados por influenciadores digitais[4].
Entretanto, embora a destinação orçamentária para a contratação de meios de comunicação online possa, segundo a atual redação da LODF, englobar influenciadores digitais, a crescente relevância desses profissionais exige, a nosso ver, a criação de disposições legais específicas para guiar de forma adequada a atuação do Poder Público.
Desse modo, entendemos que o projeto é conveniente e oportuno e, portanto, reúne condições de prosperar no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 682, de 2023.
Sala das Comissões, em
Deputado JOÃO CARDOSO
Relator
[1] Disponível em: http://conar.org.br/pdf/CONAR_Guia-de-Publicidade-Influenciadores_2021-03-11.pdf
[2] Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/d1d0681e819941c5aaac7f02cbffb2d5/Instru_o_Normativa_2_13_01_2022.html
[3] Disponível em: https://www.comunicacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/03/VEICULOS-CADASTRADOS-MIDIA-ALTERNATIVA-ONLINE-5.pdf
[4] Por exemplo: BLOG DO ATAÍDE; BLOG DO ELDO GOMES; BLOG DO EMICLES etc.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2025, às 18:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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