Proposição
Proposicao - PLE
PL 675/2023
Ementa:
Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 7 - CDC - (105974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Senhor Presidente,
Requeiro, com fundamento no art. 62, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a presente proposição seja devolvida à Secretaria Legislativa - Seleg visando análise de possível equívoco na distribuição para esta Comissão de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria de que dispõe não consta do elenco das competências regimentais deste Colegiado.
Ressalte-se, por oportuno, que o projeto de lei em questão “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal”, cujos artigos, a toda evidência, não tratam de matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Defesa do Consumidor para exame e emissão de parecer, quais sejam:
“Art. 66. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
b) orientação e educação do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
d) política de abastecimento;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência;
III – intermediar conflitos relacionados com a defesa e a proteção do consumidor.”
Ressalte-se ainda, que o desiderato principal do projeto não está na figura, ou na proteção dos direitos, do Consumidor, mas, sim, na questão de discriminação, igualdade e dinamismo quanto ao uso em si de elevadores, conforme bem exposto na proposição.
Sendo assim, acredito que este Colegiado está regimentalmente impedido de emitir parecer sobre a propositura em referência, por força do art. 62, inciso II, do Regimento Interno, que dispõe:
“Art. 62. As comissões permanentes exercerão as atribuições que lhes caibam em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
(...)
II – manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência.” (g.n.)
Em vista disso, sugiro a devolução da proposição à Seleg para análise e, sendo o caso, saneamento do despacho de distribuição do projeto, conferindo-se, assim, vigência ao Regimento Interno desta Casa de Leis.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Deputado DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2023, às 14:55:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CDC - (106146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SELEG
O projeto de lei em questão “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal”, cujos artigos, a toda evidência, não tratam de matérias relacionadas nos dispositivos regimentais que estabelecem a competência da Comissão de Defesa do Consumidor para exame e emissão de parecer.
Em vista disso, encaminho à Seleg para análise.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2023, às 14:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (114934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuiçã0 diante manifestação da CDC, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/03/2024, às 18:15:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (114943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição diante manifestação da CDC, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/03/2024, às 18:31:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (114949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de março de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 14:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114949, Código CRC: 99cc9f2d
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (121566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 675/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 675/2023, que “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Max Maciel veda o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios públicos e privados no Distrito Federal, com o objetivos de:
a) coibir qualquer tipo de discriminação;
b) garantir a igualdade e dignidade a todos os trabalhadores;
c) proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Em caso de descumprimento da Lei, o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, pode sofrer advertência, na primeira autuação, e multa de R$ 5.000,00, na segunda autuação.
No caso de infração ser cometida em repartição pública, a responsabilização deve ser cometida ao dirigente do órgão ou entidade.
Em sua justificação, o Autor alega:
Espaços que dividem grupos de modo discriminatório reforçam a continuidade de práticas segregacionistas e escravocratas no Brasil. Assim como o “quarto de empregada”, a divisão entre “elevador de serviço” e “elevador social” atesta o preconceito nas relações sociais, especialmente de cunho classista, racial e profissional.
O cantor Jorge Aragão, compositor e intérprete da canção “Identidade”, certeiramente critica essa divisão:
“Elevador é quase um templo
Exemplo pra minar teu sono
Sai desse compromisso
Não vai no de serviço
Se o social tem dono, não vai”
Este comportamento é fundado no racismo e precisa ser combatido. A separação dos elevadores é um símbolo da perpetuação do racismo e escancara a indiferença que parcela da sociedade tem ao dar continuidade a práticas discriminatórias.
Disponibilizar dois ou mais elevadores deve cumprir a função de atender as demandas de toda e qualquer pessoa para acessar os espaços, não cabendo perpetuar diferenciações segregacionistas, que recaem justamente para aqueles que são os principais responsáveis por garantir o funcionamento da cidade. São trabalhadores e trabalhadoras que enfrentam diversas barreiras no dia a dia, e ainda precisam lidar com dinâmicas como as separações representadas pelos “elevadores de serviço”.
É preciso manter ativa a busca por garantir a igualdade entre os trabalhadores e facilitar o acesso aos estabelecimentos, tendo em vista que mecanismos segregacionistas além de arcaicos, são pouco eficientes para o que a rotina dos dias atuais impõe à sociedade. Também se mostram necessárias medidas sancionadoras a fim de endossar a importância e seriedade do cumprimento dos dispositivos descritos na legislação.
Ademais, cabe destacar que o presente projeto de lei é inspirado em matéria de igual tema, de autoria do vereador Waldir Brazão (Avante), da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, posteriormente convertida em Lei Municipal n° 7.957 de 3 de julho de 2023, que proíbe a distinção dos elevadores por nome de "social" e "de serviço", com exceção para os elevadores de carga, que deve ser utilizado para transporte de grandes cargas ou materiais de obras.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, de iniciativa do Deputado Max Maciel, pretende proibir o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios públicos e privados, para, de um lado, coibir qualquer tipo de discriminação, e de outro garantir a igualdade e a dignidade a todos os trabalhadores.
Vivemos numa sociedade na qual se perpetuam práticas discriminatórias decorrentes da estigmatização causada por supostos estratos sociais.
Além das questões raciais e da marginalização dos pobres, encontramos marcas fortes desses estigmas até nos elevadores, que, ao destinarem elevadores para uso social e uso de serviço, demonstram haver práticas segregatórias até mesmo no direito de ir e vir.
Com efeito, é muito frequente encontrarmos nos prédios residenciais e comerciais a exclusividade de uso para certos tipos de elevadores, em que os trabalhadores, apesar da importância do serviço prestado, são proibidos de usar os chamados “elevadores sociais”.
Trata-se de uma prática que precisa ser abolida, pois é reveladora de comportamentos que veiculam preconceitos estruturados e ofensivos à dignidade da pessoa humana.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 675/2023.
Sala das Comissões, em 20 de maio de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 09:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121566, Código CRC: 35f69c62