Segue para providências Nota Técnica elaborada pela Consultoria Legislativa desta Casa.
NOTA TÉCNICA
Projeto de Lei nº 671/2023
Assunto: Solicitação de minuta de parecer ao Projeto de Lei nº 671/2023, que “dispõe sobre a obrigatoriedade das associações e entidades sindicais em funcionamento no Distrito Federal, de disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados e dá outras providências”.
Solicitante: Gabinete do Deputado Iolando
A Assessoria Legislativa recebeu pedido de elaboração de minuta de parecer da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC sobre o Projeto de Lei nº 671, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro. O PL obriga as associações e entidades sindicais, em funcionamento no Distrito Federal, a disponibilizarem canais de protocolo online para seus associados, de acordo com o disposto no art. 1º.
O Projeto prevê, também, que os canais online deverão permitir que os associados ou membros realizem todo tipo de protocolos de solicitações, reclamações e demais comunicações disponíveis por meio eletrônico, com os mesmos efeitos que aquelas feitas presencialmente.
Deixamos, porém, de elaborar a minuta de parecer relativa a esta Comissão pelos motivos que esclarecemos a seguir. A Proposição em análise dispõe das relações entre associações e entidades sindicais e seus associados, ao estabelecer a obrigação dessas entidades de disponibilizarem canais de atendimento online para seus associados. Assim, a Proposição dispõe sobre matéria relativa a direito civil, no que diz respeito a associações e ao direito do trabalho, no que tange às entidades sindicais. Portanto, assuntos que se encontram sob competência legislativa privativa da União, de acordo com o art. 22 da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, o Projeto foi encaminhado para análise de mérito por esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC. Pelo exposto, a nosso ver, esse encaminhamento deixou de observar os dispositivos regimentais que tratam sobre a distribuição das proposições para análise pelas comissões. De acordo com o art. 66, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CDC analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que têm como objeto relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. Não é o caso, como exposto, do Projeto em tela, pois as relações entre as entidades e seus associados não se caracterizam como de consumo.
Além disso, o art. 62 do RICLDF veda a uma comissão exercer atribuições de outra (I) e manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência (II).
Diante do exposto, dirigimo-nos a esse Gabinete por meio desta Nota Técnica para informar a necessidade de solucionar o problema apontado. Nesse sentido, sugerimos que o nobre relator requeira a retirada da Proposição para análise de mérito da CDC, com base nos artigos mencionados do RICLDF, bem como solicite seu encaminhamento para análise de mérito pela Comissão de Constituição e Justiça, a quem compete a análise de matérias relativas a direito civil (RICLDF art. 63, III, b). Assim, a propositura terá tramitação adequada ao teor da matéria, preservando-se a regularidade do devido processo legislativo.
Nesse sentido, anexamos minuta de requerimento, contemplando as questões aqui apontadas.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Brasília, 6 de dezembro de 2023
IOLANDO
Deputado Distrital