Proposição
Proposicao - PLE
PL 655/2023
Ementa:
Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado é pessoa com doença rara.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Despacho - 11 - CSA - (289365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 655/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 11/03/2025.
Brasília, 11 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 11/03/2025, às 18:04:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CSA - (290390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 655/2023 foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 20/03/2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 13:39:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290390, Código CRC: f5b6da16
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (300800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 655/2023
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 655/2023, que “Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado é pessoa com doença rara.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 655/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado é pessoa com doença rara”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 2 artigos e estabelece essencialmente:
Terão preferência de tramitação, nos órgãos da Administração Pública Distrital, os procedimentos administrativos em que figurem como parte ou interessada pessoa com doença rara, atestada por laudo médico emitido ou validado por profissional vinculado ao Sistema Único de Saúde ou baseado em qualquer outro meio de prova apresentado para fundamentar o requerimento de prioridade, ou sem um diagnóstico definitivo, havendo fundados indícios de sua existência. Considera-se doença rara aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei propõe a concessão de preferência na tramitação dos procedimentos administrativos nos órgãos da Administração Pública Distrital quando envolverem pessoas com doenças raras, devidamente atestadas por laudo médico ou por outros meios probatórios que fundamentem a prioridade, mesmo na ausência de diagnóstico definitivo, desde que haja indícios fundados da existência da doença.
Doenças raras, embora acometam um número reduzido de pessoas, impõem desafios significativos aos pacientes, familiares e ao sistema de saúde. A complexidade no diagnóstico, o acesso dificultado a tratamentos específicos e a necessidade de cuidados contínuos tornam imprescindível que a Administração Pública reconheça a vulnerabilidade desses cidadãos, garantindo-lhes prioridade na tramitação de seus processos administrativos.
O projeto está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da igualdade (art. 5º) e da eficiência administrativa (art. 37). Ao assegurar prioridade para pessoas com doenças raras, o Estado promove a inclusão social e a proteção diferenciada a grupos vulneráveis, conforme previsto no artigo 3º, inciso IV, da Constituição.
A prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos relacionados a pessoas com doenças raras contribui para a celeridade e efetividade das políticas públicas, reduzindo burocracias e facilitando o acesso a direitos e benefícios essenciais. Tal medida pode resultar em melhor qualidade de vida para os pacientes e em maior eficiência no atendimento público.
A definição de doença rara adotada pelo projeto — que considera como tal aquela que afeta até 65 pessoas em cada 100.000 indivíduos — está alinhada com parâmetros internacionais e nacionais, conferindo segurança jurídica à norma. Além disso, a possibilidade de comprovação da condição por meio de laudo médico ou outros meios probatórios amplia o acesso à prioridade, mesmo diante da dificuldade de diagnóstico definitivo, característica comum das doenças raras.
Ao garantir prioridade na análise e decisão dos processos administrativos, como pedidos de fornecimento de medicamentos, autorizações para tratamentos especiais ou inclusão em programas públicos, o projeto diminui o tempo entre o requerimento e a efetiva disponibilização do tratamento, evitando atrasos que podem agravar a condição do paciente.
A prioridade administrativa pode incluir processos relacionados a exames, laudos e encaminhamentos, acelerando o reconhecimento da doença rara e possibilitando o início precoce do tratamento, fator crucial para melhores prognósticos.
O SUS já conta com políticas específicas para doenças raras que visam a atenção integral e o acesso regulado a tratamentos. A prioridade na tramitação fortalece essas políticas ao garantir que as demandas desses pacientes sejam rapidamente processadas, potencializando o impacto das ações públicas.
Muitas terapias para doenças raras são recentes e demandam processos regulatórios e administrativos para sua disponibilização no sistema público. A prioridade pode acelerar a aprovação e o fornecimento dessas terapias, como as avançadas terapias gênicas e celulares, reduzindo o tempo de espera para acesso a tratamentos inovadores.
Como o acesso ao tratamento varia conforme a localidade e recursos disponíveis, a prioridade administrativa pode ajudar a uniformizar o atendimento, garantindo que pacientes de diferentes regiões tenham seus processos analisados com maior celeridade, minimizando desigualdades.
Em suma, a prioridade na tramitação dos procedimentos administrativos para pessoas com doenças raras contribui diretamente para a diminuição do tempo de espera, facilitando o acesso a diagnósticos, tratamentos convencionais e inovadores, e fortalecendo a efetividade das políticas públicas de saúde voltadas a esse grupo vulnerável
III – Conclusão
Diante do exposto, este parecer é favorável ao projeto de lei, por reconhecer sua importância social, sua conformidade com os princípios constitucionais e seu potencial para promover a dignidade, a igualdade e a eficiência na Administração Pública Distrital.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 655/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 18:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300800, Código CRC: 5cb11d2b
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Folha de Votação - CSA - (307058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 655/2023
“Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado é pessoa com doença rara.”
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 26/08/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Presidente de Comissão, em 27/08/2025, às 18:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307058, Código CRC: 9a3ab52a
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Despacho - 13 - CSA - (307311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 13:55:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 307311, Código CRC: 13fd3282
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Despacho - 14 - SACP - (307365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 655/2023 da CSA. Parecer pendente da CAS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/08/2025, às 15:35:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307365, Código CRC: 6ddf5297
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