Proposição
Proposicao - PLE
PL 653/2023
Ementa:
Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Despacho - 3 - CAS - (98223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 653/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/10/2023, às 17:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 653/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 653/2023, que “Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 653/2023, que “Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto é instituir o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal, cujo público alvo são as famílias em situação de vulnerabilidade social, que tenham suas moradias demolidas em ações de regularização fundiária ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular (art. 1º).
Para tanto, a norma prevê que o benefício será estabelecido conforme a composição familiar, a renda per capita e o valor médio dos alugueis praticados na região onde a família residia antes da derrubada da moradia (art. 4º, caput), com a duração de até 24 meses (art. 4º, parágrafo único). A concretização do programa será operacionalizada pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Idosos (PAIF), com a regulamentação, gestão, controle e fiscalização a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (art. 2º e art. 6º).
O projeto tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II e art. 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”); a análise de mérito e admissibilidade será realizada na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, questões relativas à “política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 65, I, “i” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O direito à moradia tem caráter social, constitucionalmente previsto no art. 6º, caput. A função social da propriedade também é um valor fundante no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição da República), que pauta a ordem econômica (art. 170, inciso III, também do texto constitucional) e pode, inclusive, justificar medidas de desapropriação por interesse social (art. 184, caput, CRFB/88).
De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) elenca, enquanto objetivo prioritário deste ente da federação, a prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de moradia, saneamento básico e assistência social (art. 3º, inciso VI). A LODF destaca, como princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território” e “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer” (art. 314, parágrafo único, incisos I e II).
Entretanto, a realidade é bem distinta daquilo que propõem os textos constitucionais e da Lei Orgânica. Consoante artigo jornalístico publicado no portal R7 Brasília, “O número de moradias derrubadas por terem sido construídas em áreas irregulares no Distrito Federal aumentou 508,09% em 2023 em relação a 2022.” Segundo o texto, elaborado com base em dados da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), entre janeiro e setembro de 2022, foram realizadas 556 operações e 1.387.400 m² desobstruídos; em 2023, no mesmo período, houve 620 operações e 8.436.700 m² foram desobstruídos.¹
Assim, embora seja possível reconhecer que há uma colisão de princípios, especialmente entre a supremacia do interesse público e a dignidade dos moradores, é imperioso admitir que os dados mencionados configuram um quadro preocupante no que se refere aos direitos fundamentais e às condições de vida da população do Distrito Federal.
Nessa linha, a presente iniciativa dialoga de forma direta com uma problemática social de enorme relevância: as famílias que se encontram desabrigadas, em virtude de demolições que ocorrem no processo de regularização fundiária e/ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular. Embora saibamos que as questões abordadas pelo projeto de lei possuem raízes muito mais profundas, que remetem à distribuição desigual da propriedade em nosso país, o programa, de natureza social, oferece um suporte, ainda que temporário, aos núcleos familiares desamparados.
Pertinente inovação é garantir que o valor do benefício seja graduado conforme as características dos beneficiários (a composição familiar e a renda per capita) e do local onde residiam, considerando o valor médio dos aluguéis. Tal adaptabilidade demonstra uma intenção legítima de atender à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CRFB/88) e valor fundamental do Distrito Federal (art. 2º, inciso III, LODF).
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 653/2023.
Sala das Comissões, …
¹LOPES, Laísa. Notícias R7 Brasília. Número de moradias irregulares derrubadas aumentou 508% em um ano no DF. Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/numero-de-moradias-irregulares-derrubadas-aumentou-508-em-um-ano-no-df-06102023/. Acesso em 24/06/2024.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (277139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 653/2023
Ementa: Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (280529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 09:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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