Proposição
Proposicao - PLE
PL 647/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de táxi disponibilizar aos passageiros, antes do início do trajeto, ferramenta contendo informações prévias da corrida, e altera a Lei nº 5.323, de 17 março de 2014.
Tema:
Transporte e Mobilidade Urbana
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (93291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROOSEVELT)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos prestadores de serviços de táxi disponibilizar aos passageiros, antes do início do trajeto, ferramenta contendo informações prévias da corrida, e altera a Lei nº 5.323, de 17 março de 2014.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os prestadores do serviço de táxi no Distrito Federal devem disponibilizar aos passageiros, antes do início da corrida, ferramenta de informação prévia da viagem e demais informações do trajeto, de forma on-line.
Art. 2º A ferramenta de que trata esta Lei deve ser clara, de fácil entendimento e conter:
I - Valor estimado da corrida com base na distância e no tempo previstos;
II - Taxa de bandeira cobrada; e
III - Distância a ser percorrida.
Art. 3º Acrescenta-se o art. 36-A à Lei nº 5.323, de 17 março de 2014, com a seguinte redação:
...
Art. 36...
Art. 36-A Os prestadores do serviço de táxi devem disponibilizar aos passageiros, antes do início do trajeto, ferramenta de informação prévia contendo o valor da corrida, bandeira cobrada e distância a ser percorrida.
...
Art. 4º A inobservância das disposições desta Lei sujeita os infratores às sanções previstas nos 51 a 64 da Lei nº 5.323, de 17 março de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de garantir transparência e segurança para os usuários de táxis no Distrito Federal, assegurando que haja uma ferramenta de transparência e informação prévia do valor da corrida disponível aos passageiros. Com isso, busca-se evitar cobranças abusivas e promover a eficiência no serviço de transporte público individual.
Esta iniciativa obriga os táxis a disponibilizarem uma ferramenta de verificação prévia do valor da viagem e distância do trajeto, proporcionando diversos benefícios tanto para os passageiros quanto aos próprios taxistas.
Destarte, ao fornecer uma maneira fácil e acessível para os passageiros verificarem o valor estimado da viagem com antecedência, eles teriam a oportunidade de fazer uma escolha informada sobre utilizar o táxi ou buscar uma alternativa mais conveniente e econômica. Isso aumentaria a confiança dos usuários, ao evitar surpresas desagradáveis com um valor final muito diferente do esperado.
Além disso, a disponibilidade dessa ferramenta contribuiria para a melhoria da qualidade do serviço prestado pelos taxistas. Com a possibilidade de cálculo prévio do valor da viagem, os profissionais teriam incentivos para oferecer um atendimento ainda mais eficiente e justo.
Ademais, há de se frisar que os serviços de Transporte Individual Privado de Passageiros por Aplicativos – STIP/DF, utiliza-se de ferramenta na qual o cliente ao realizar a busca, identifica o trajeto, a distância, bem como o valor a ser pago.
Por seu turno, este Projeto também aproxima o passageiro ao serviço de táxi, haja vista que é comum o cidadão necessitar de um transporte individual, mas deixa de acioná-lo, mesmo estando próximo a um ponto de estacionamento de táxi, justamente por não ter as informações necessárias de quanto custaria a corrida.
Outrossim, há de se frisar que o projeto de lei não gera despesa para o poder executivo, uma vez que traz obrigações para os prestadores do serviço de táxi, garantindo assim informações necessárias e fundamentais ao consumidor.
Por oportuno, a proposição altera a Lei nº 5.323, de 17 março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências, acrescentando o art. 36-A, com a seguinte redação.
...
Art. 36...
Art. 36-A Os prestadores do serviço de táxi devem disponibilizar aos passageiros, antes do início do trajeto, ferramenta de informação prévia contendo o valor da corrida, bandeira cobrada e distância a ser percorrida.
Nesse prisma, além de buscar garantir os direitos básicos dos consumidores, a propositura altera a legislação em vigor que trata da matéria, garantindo assim a segurança jurídica necessária e fundamental para sua materialização.
Insta frisar que a proposição visa materializar por meio de lei prática já adotada no mercado, onde empresas e taxistas já disponibilizam aplicativo de modo a auxiliar e dar transparência aos serviços prestados ao consumidor.
A título de exemplo, podemos citar o app “vá de táxi”, disponível no endereço eletrônico https://vadetaxi.com.br/, onde inclusive disponibiliza desconto de 5% para que fizer a chamada de táxi via aplicativo.
Destacamos ainda, a Cooperativa de Táxi COOPERTÁXI DF, que disponibiliza app para solicitação de viagens, inclusive disponibilizando desconto de 20% para quem pedir via aplicativo, conforme imagem abaixo:

Vale frisar que a presente proposição visa implementar ferramenta que já é utiliza em diversos lugares do mundo, dos quais podemos destacar:
My Taxi

Principais cidades:
Alemanha (Berlim, Munique, Frankfurt e muitas outras)
Áustria (Viena)
Espanha (Madri e Barcelona)
EUA (Washington DC)
Suíça (Zurique)
Polônia (Varsóvia).
Características mais interessantes:
Agendamento de corridas
Acompanhamento do táxi em tempo real
Pagamentos direto pela app (disponível apenas na Alemanha, EUA e Espanha)
Cálculo do valor aproximado da corrida
Opções de tipos de táxi (5 estrelas, eco-friendly, pet-friendly, etc)
Disponível para:

Easy Taxi
Principais cidades:
Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador e Brasília)
México (Cidade do México)
Colômbia (Bogotá)
Peru (Lima)
Venezuela (Caracas)
Argentina (Buenos Aires)
Chile (Santiago)
Coreia do Sul (Seul)
Características mais interessantes:
Acompanhamento do táxi em tempo real
Frota de taxistas selecionada com apresentação da foto e nome de cada um
Cobertura nas principais cidades da América Latina
Disponível para:

TaxiBeat
Principais cidades:
Brasil (São Paulo, Rio de Janeiro)
França (Paris)
Grécia (Atenas)
Noruega (Oslo)
Romênia (Bucareste)
Características mais interessantes:
Qualificação dos taxistas feitas por outros passageiros
Agenda de endereços recentes
Acompanhamento do táxi em tempo real
Lista de motoristas disponíveis com diversas informações
Qualificação dos taxistas
Distância até você
Foto, nome, telefone e línguas faladas pelo taxista
Marca e ano do carro
Disponível para:

SaferTaxi
Principais cidades:
Brasil (São Paulo)
Argentina (Buenos Aires)
Chile (Santiago)
Características mais interessantes:
Wi-Fi grátis nos táxis
Programa de fidelidade para ganhar corridas grátis
Histórico de corridas para o caso de algum objeto esquecido
Chamadas urgentes podem ser feitas indicando uma tip sobre o valor da corrida
Classificação do motorista e do carro feitas por outros passageiros
Acompanhamento do táxi em tempo real
Disponível para:
Android

Resolve Aí

Principais cidades:
Brasil (Rio de Janeiro, São Paulo, Brasilia, Belo Horizonte, João Pessoa, Niterói, Ceilândia, Barueri, Campinas, Piracicaba, Guarujá, Americana, Sumaré, Santa Barbara do Oeste, Paulínia, Limeira, Jaguariúna, Hortolândia, Valinhos, Rio Claro, Nova Odessa)
Características mais interessantes:
Acompanhamento do táxi em tempo real
Cobertura ampla no interior de São Paulo
Disponível para:
99 Táxis

Principais cidades:
Brasil (Rio de Janeiro, São Paulo)
Características mais interessantes:
Chamada do táxi mais próximo com 2 cliques
Acompanhamento do táxi em tempo real
Dados do taxista são mostrados para o passageiro ao escolher o táxi
Disponível para:
Get Taxi

Principais cidades:
Inglaterra (Londres)
Rússia (Moscou, St. Petersburg0)
Israel (Tel-Aviv e Jerusalém)
Características mais interessantes:
Acompanhamento do táxi em tempo real
Pagamentos direto pela app
Escapar de filas de táxi nos aeroportos ao chamar um Get Taxi
Disponível para:
Diante do exposto e demonstrado o interesse público que envolve a matéria, entendemos preenchidos todos os requisitos necessários para sua tramitação, atendendo-se à regimentalidade, competência, técnica legislativa e juridicidade.
Por fim, considerando a relevância e interesse público que envolve a matéria, conclamo aos nobres deputados para sua aprovação.
Sala das sessões,
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2023, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (94459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 472/23, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”( Art. 42-G Em caso de smart taxímetro, é obrigatória a demonstração prévia do valor da corrida ao passageiro). (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 10:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (128263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/08/2024, às 08:44:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (128273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/08/2024, às 09:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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