Proposição
Proposicao - PLE
PL 63/2023
Ementa:
Altera a Lei Lei nº 318, de 23 de Setembro de1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO XXXIV - ARAPOANGA
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 5 - CESC - (60456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 63/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 63/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 09:54:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (64524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 63/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 63/2023, que “Altera a Lei Lei nº 318, de 23 de Setembro de1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 63, de 2023, o qual visa alterar a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
De autoria do Deputado Pepa, o Projeto de Lei possui três artigos. O art. 1º visa alterar o inciso II do art. 3º da Lei distrital nº 318/1992, para que os servidores lotados na Região Administrativa de Arapoanga possam receber a gratificação no percentual descrito no dispositivo legal mencionado.
O art. 2º trata da cláusula de vigência na data da publicação da lei.
O art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor consigna que servidores da Secretaria de Estado de Saúde do DF lotados nas Unidades Básicas de Sáude - UBS 05 e UBS 06 de Arapoanga pertenciam a Planaltina e que, por estarem lotados nessa cidade, recebiam Gratificação de Movimentação com percentual diferenciado, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 318/1992.
Em seguida, o Parlamentar afirma que, com a criação da Região Administrativa de Arapoanga, os mencionados servidores deixaram de receber o percentual devido aos servidores lotados em Planaltina, embora as UBS permaneçam na mesma localidade. Diante dessa situação, o Autor requer que os servidores lotados em Arapoanga façam jus ao recebimento da gratificação no mesmo percentual dos que atuam em Planaltina.
Lido em 1º de fevereiro de 2023, o PL nº 63/2023 foi distribuído à Comissão de Saúde e Educação - CESC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para exame de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para verificação de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de saúde pública.
Vale mencionar que nossa análise versará sobre os requisitos do mérito, quais sejam: necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade. Antes, porém, contextualizaremos a matéria.
Em 2022, o Distrito Federal passou a contar com mais duas Regiões Administrativas - RAs[1], totalizando 35. As Leis distritais nº 7.190 e a nº 7.191, ambas de 21 de dezembro de 2022, criaram, respectivamente, as RAs de Arapoanga (RA XXXIV) e Água Quente (RA XXXV).
Na exposição de motivos para a criação do Arapoanga, que está relacionada ao PL sob análise, o Poder Executivo justificou que sua instituição atenderia aos propósitos relativos à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida dos moradores.
A RA, que foi desmembrada de Planaltina[2], está localizada na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu com limites ao norte pelo córrego Atoleiro e a cidade de Planaltina; ao sul pela DF-230 pelo Setor Habitacional Aprodarmas; a leste pelo Núcleo Rural Atoleiro e pelas áreas isoladas Mestre D’Armas; e a oeste pelo ribeirão Mestre D’Armas.
De acordo a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios ? PDAD 2021[3], a população urbana da localidade Arapoanga era de 47.829 pessoas, sendo 51% do sexo de nascimento feminino; a idade média era de 30,2 anos, com maioria autodeclarada como parda (59,7%). Em relação à origem, 56,9% provenientes do DF. Sobre a cobertura de plano de saúde privado, verificou-se que 9,9% declararam ter este serviço. No que diz respeito ao atendimento de saúde, 69,9% dos moradores informaram ter utilizado posto de saúde/unidade básica de saúde na última ocasião de necessidade. Quanto à utilização de consultório particular/clínica privada, 13,3% utilizaram esse serviço. Em relação ao motivo de atendimento de saúde utilizado da última vez, a vacinação representou 41,6%. No que se refere à localidade do atendimento do último serviço de saúde, 85,6% declararam Planaltina, seguida do Plano Piloto (7,1%). Esses dados mostram a relevância dos serviços públicos de saúde para a população local.
A Lei que criou a RA determinou que Administração Regional de Planaltina transferisse parcela de seu acervo patrimonial para o funcionamento da administração da nova cidade. Estabeleceu, ainda, que competia àquela “prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Arapoanga durante o processo de respectiva consolidação administrativa”.
As medidas administrativas tiveram impacto também sobre servidores da Secretaria de Estado de Saúde. De acordo com o memorando disponibilizado pelo Autor no Sistema Processo Legislativo – PLe, com a criação da nova RA, servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde 5 e 6 deixaram de perceber percentual de gratificação devida a agentes públicos lotados em Planaltina.
Com efeito, a Lei distrital nº 318, de 23 de setembro de 1992, que institui a mencionada gratificação, determina que, in verbis:
Art. 3º A Gratificação de Movimentação corresponderá aos seguintes percentuais:
I – de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; (Inciso com a redação da Lei nº 6.531, de 8/4/2020.)
II – de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa. (Inciso com a redação da Lei nº 6.531, de 8/4/2020.) (Sem destaque no original)
As disposições da Lei distrital nº 318/1992, que institui gratificação com percentual diferenciado para servidores que atuam em Planaltina e Brazlândia, estão inseridas nas políticas que buscam garantir que áreas vulneráveis tenham profissionais para atender às demandas da população.
Cabe registrar, nesse cenário, que as UBSs são as principais portas de acesso ao Sistema Único de Saúde e coordenadoras do cuidado em saúde. Isso demonstra a importância da vinculação dos profissionais ao território, com o objetivo de prestar atendimento integral e longitudinal à população da região.
É esse o contexto em que se insere a Proposição. Assim, feitas essas breves considerações, passemos à análise do PL no 63/2023.
A criação de novas RAs inegavelmente contribui para a descentralização administrativa, bem como impõe desafios ao Administrador. No caso em tela, a constituição de Arapoanga como cidade independente de Planaltina requer a implementação de sua organização administrativa, o que envolve pensar a saúde pública. Assim, esse é o momento oportuno para discutir aspectos relacionados à prestação dos serviços públicos de saúde para a população envolvida.
É incontestável a relevância social da Proposição, que tem o condão de valorizar os profissionais da saúde e fomentar sua movimentação para áreas socialmente mais vulneráveis, garantindo a manutenção da assistência à saúde. Trata-se de política de melhoria e continuidade na prestação de serviços acobertada pela razoabilidade e compatível com a moderna Administração Pública. O PL, então, convém ao interesse público.
A manutenção da gratificação para os servidores que atuam em Arapoanga[4] com percentual igual aos lotados em Planaltina incentiva a fixação de profissionais na nova cidade. Isso contribui para a continuidade no atendimento à população, além de incentivar que novos servidores permaneçam na localidade.
Por coerência, se os servidores que atuavam nas UBSs 5 e 6 faziam jus à gratificação diferenciada por atender população vulnerável, não faz sentido que deixem de receber o benefício simplesmente porque, administrativamente, a mencionada Unidade de saúde passou a integrar a estrutura do Arapoanga.
Assim, convém que a nova cidade seja inserida no rol daquelas que ensejam o pagamento da mencionada gratificação. Com efeito, não há qualquer alteração geográfica da localidade do trabalho daqueles servidores, o que demonstra, de forma inequívoca, que a simples alteração dos limites de região administrativa não altera, ou não deveria alterar, o direito ao percebimento da gratificação.
Com efeito, a criação de lei que prevê pagamento de gratificação para servidores que atuam em determinada RA é o meio adequado para a solução do problema apontado pelo Autor, o que faz com que o requisito da necessidade esteja presente.
Ressaltamos, no entanto, que os aspectos relativos à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, iniciativa, bem como a impactos orçamentário-financeiros para o pagamento da gratificação não serão objeto de análise por esta Comissão, pois serão examinados, oportunamente, pelas comissões competentes.
Diante do exposto, quanto ao mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 63/2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
[1] Entende-se por regiões administrativas a divisão do território do Distrito Federal com vista à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida. (Lei distrital nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, art. 1º, parágrafo único).
[2] A mais antiga RA do Distrito Federal, fundada em 1859. Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/Arapoanga.pdf. Acesso em 8/3/2023.
[3] Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/Arapoanga.pdf. Acesso em: 8/3/2023.
[4] De acordo com os Anais do 8º Congresso Mineiro de Medicina da Família e Comunidade[4], a UBS 5, de Arapoanga[4], localizada em Planaltina-DF, “é composta por 8 equipes que atendem uma população de aproximadamente 60 mil pessoas, composta em sua maior parte por uma população vulnerável.” Disponível em: https://periodicos.ufjf.br/index.php/aps/article/view/33956. Acesso em 9/3/2023.
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 11:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (67261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 63/2023/(ano)
Altera a Lei Lei nº 318, de 23 de Setembro de1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (67833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (67837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 13/04/2023, às 12:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (70145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 63/2023, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 03/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2023, às 09:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70145, Código CRC: 197eccb4
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (72871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 63/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 63/2023, que “Altera a Lei Lei nº 318, de 23 de Setembro de1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 63, de 2023, que visa alterar a Lei nº 318, de 23 de setembro de 1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
O art. 1º da proposição visa alterar o inciso II do art. 3º da Lei distrital nº 318/1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º …
…
II - de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia, Planaltina e Arapoanga, desde que residam em Região Administrativa diversa".
O art. 2º trata da cláusula de vigência na data da publicação da lei.
O art. 3º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do DF lotados nas Unidades Básicas de Sáude - UBS 05 e UBS 06 de Arapoanga pertenciam a Planaltina e que, por estarem lotados nessa cidade, recebiam Gratificação de Movimentação com percentual diferenciado, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 318/1992.
Em seguida, o Parlamentar afirma que, com a criação da Região Administrativa de Arapoanga, os mencionados servidores deixaram de receber o percentual devido aos servidores lotados em Planaltina, embora as UBS permaneçam na mesma localidade. Diante dessa situação, o Autor requer que os servidores lotados em Arapoanga façam jus ao recebimento da gratificação no mesmo percentual dos que atuam em Planaltina.
Lido em 1º de fevereiro de 2023, o PL nº 63/2023 foi distribuído à Comissão de Saúde e Educação - CESC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, para exame de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para verificação de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A análise desta Comissão versará sobre os requisitos do mérito, como a necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade.
Contextualizando a questão, em 2022 o Distrito Federal passou a contar com mais duas Regiões Administrativas - RAs, totalizando 35. As Leis distritais nº 7.190 e a nº 7.191, ambas de 21 de dezembro de 2022, criaram, respectivamente, as RAs de Arapoanga (RA XXXIV) e Água Quente (RA XXXV).
Na exposição de motivos para a criação do Arapoanga, que está relacionada ao PL sob análise, o Poder Executivo justificou que sua instituição atenderia aos propósitos relativos à descentralização administrativa, à utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida dos moradores.
A referida região, que foi desmembrada de Planaltina, está localizada na Área de Proteção Ambiental do Rio São Bartolomeu com limites ao norte pelo córrego Atoleiro e a cidade de Planaltina; ao sul pela DF-230 pelo Setor Habitacional Aprodarmas; a leste pelo Núcleo Rural Atoleiro e pelas áreas isoladas Mestre D’Armas; e a oeste pelo ribeirão Mestre D’Armas.
A Lei que criou a RA determinou que a Administração Regional de Planaltina transferisse parcela de seu acervo patrimonial para o funcionamento da administração da nova cidade. Estabeleceu, ainda, que competia àquela “prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Arapoanga durante o processo de respectiva consolidação administrativa”.
No entanto, as medidas administrativas tiveram impacto sobre os servidores da Secretaria de Estado de Saúde. Com a criação da nova RA, servidores lotados nas Unidades Básicas de Saúde 5 e 6 deixaram de perceber percentual de gratificação devida a agentes públicos lotados em Planaltina.
Com efeito, a Lei distrital nº 318, de 23 de setembro de 1992, que institui a mencionada gratificação, determina que, in verbis:
Art. 3º A Gratificação de Movimentação corresponderá aos seguintes percentuais:
I – de 10% para os servidores em exercício em região administrativa diversa daquela em que residem; (Inciso com a redação da Lei nº 6.531, de 8/4/2020.)
II – de 15% para os servidores em exercício em postos de saúde rural e unidades da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal situadas nas Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina, desde que residam em região administrativa diversa. (Inciso com a redação da Lei nº 6.531, de 8/4/2020.) (Sem destaque no original)
As disposições da Lei distrital nº 318/1992, que institui gratificação com percentual diferenciado para servidores que atuam em Planaltina e Brazlândia, estão inseridas nas políticas que buscam garantir que áreas vulneráveis tenham profissionais para atender às demandas da população.
Cabe registrar, nesse cenário, que as UBSs são as principais portas de acesso ao Sistema Único de Saúde e coordenadoras do cuidado em saúde. Isso demonstra a importância da vinculação dos profissionais ao território, com o objetivo de prestar atendimento integral e longitudinal à população da região.
É esse o contexto em que se insere a Proposição. Assim, feitas essas breves considerações, passemos à análise do PL n° 63/2023.
A criação de novas RAs inegavelmente contribui para a descentralização administrativa, bem como impõe desafios ao Administrador. No caso em tela, a constituição de Arapoanga como cidade independente de Planaltina requer a implementação de sua organização administrativa, o que envolve pensar a saúde pública. Assim, esse é o momento oportuno para discutir aspectos relacionados à prestação dos serviços públicos de saúde para a população envolvida.
É incontestável a relevância social da Proposição, que tem o condão de valorizar os profissionais da saúde e fomentar sua movimentação para áreas socialmente mais vulneráveis, garantindo a manutenção da assistência à saúde. Trata-se de política de melhoria e continuidade na prestação de serviços acobertada pela razoabilidade e compatível com a moderna Administração Pública. O PL, então, convém ao interesse público.
A manutenção da gratificação para os servidores que atuam em Arapoanga com percentual igual aos lotados em Planaltina incentiva a fixação de profissionais na nova cidade. Isso contribui para a continuidade no atendimento à população, além de incentivar que novos servidores permaneçam na localidade.
Por coerência, se os servidores que atuavam nas UBSs 5 e 6 faziam jus à gratificação diferenciada por atender população vulnerável, não faz sentido que deixem de receber o benefício simplesmente porque, administrativamente, a mencionada Unidade de saúde passou a integrar a estrutura do Arapoanga.
Assim, convém que a nova cidade seja inserida no rol daquelas que ensejam o pagamento da mencionada gratificação. Com efeito, não há qualquer alteração geográfica da localidade do trabalho daqueles servidores, o que demonstra, de forma inequívoca, que a simples alteração dos limites de região administrativa não altera, ou não deveria alterar, o direito ao percebimento da gratificação.
Com efeito, a criação de lei que prevê pagamento de gratificação para servidores que atuam em determinada RA é o meio adequado para a solução do problema apontado pelo Autor, o que faz com que o requisito da necessidade esteja presente.
Ressaltamos, no entanto, que os aspectos relativos à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, iniciativa, bem como a impactos orçamentário-financeiros para o pagamento da gratificação não serão objeto de análise por esta Comissão, pois serão examinados, oportunamente, pelas comissões competentes.
Diante do exposto, quanto ao mérito, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei nº 63/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2023, às 18:01:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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