Proposição
Proposicao - PLE
PL 633/2023
Ementa:
Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
Tema:
Desenvolvimento Econômico
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, GAB DEP IOLANDO
Documentos
Resultados da pesquisa
29 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (96345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 633/2023 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 6/10/2023.
Brasília, 6 de outubro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 06/10/2023, às 20:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 96345, Código CRC: 5dfe3163
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Despacho - 4 - SELEG - (121204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuiçã a pedido, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “b, “c”, “d”, “g” e “j”) ena CPRA (RICL, art. 69-E,I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2024, às 11:03:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121204, Código CRC: 604b3f87
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (121227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 633/2023, que “Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.”
AUTOR: Deputado PEPA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 633, de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
O art. 1º apresenta o objetivo do PL, conforme a ementa.
Por conseguinte, o art. 2º informa que a proposta será viabilizada pelo Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, e estabelece ações estratégicas.
O art. 3º traz os princípios e diretrizes do projeto, enquanto os arts. 4º e 5º complementam as diretrizes, possibilitando parcerias entre instituições públicas e privadas e promovendo a igualdade de gênero no agronegócio, respectivamente.
Já o art. 6º aborda sobre o legado tangível do PL, que pode ser a construção, a manutenção e a reforma de infraestruturas, o reflorestamento, entre outras ações, mas sempre em benefício dos produtores rurais e/ou suas organizações no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Em seguida, os arts. 7º, 8º e 9º estabelecem, respectivamente, que a proposta terá como objetivo a inclusão social por meio da educação e da cultura, o combate à fome através da promoção da segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento da agroindústria do Distrito Federal e do entorno.
Por seu turno, o art. 10 reitera que as despesas decorrentes da execução da proposta de Lei correrão por meio do FDR.
O art. 11 estabelece o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei no que couber.
Finalizando o PL, segue a cláusula de vigência na data de publicação, no art. 12, e a cláusula de revogação, no art. 13.
Na Justificação, o autor informa que o Projeto de Lei visa fomentar o agronegócio em todas as suas ramificações por ser um setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sendo responsável pela produção de alimentos, geração de empregos e transferência da economia local.
Ademais, segundo o autor, é necessário promover ações que fortaleçam o setor de forma sustentável, garantindo sua competitividade, com preservação do meio ambiente, e estabelecendo diretrizes que orientem as políticas públicas externas ao agronegócio, envolvendo o seu crescimento e desenvolvimento.
A justificação ainda evidencia que o PL está em consonância com o art. 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF no que tange à competência comum e com os arts. 188 e 189, também da LODF, quanto aos objetivos da matéria.
Finalizando sua exposição, o autor, após enumerar justificativas para a implementação de políticas de fomento ao agronegócio, conclui que “as políticas públicas de fomento ao agronegócio são justificáveis e essenciais para aumentar o investimento no setor agrícola e garantir seu papel estratégico na economia de um país. “
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e à CPRA para análise de mérito e à CCJ para análise de admissibilidade.
Não foi apresentada emenda no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g” e “j”, do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDESCTMAT analisar proposições referentes à “política industrial; política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.”
A presente proposta tem como seu principal escopo “estabelecer diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor”, abrangendo também a RIDE.
Para melhor análise do PL, faz-se necessário contextualizar a importância do agronegócio para a economia do DF. Conforme dados da EMATER-DF, reportados pela Agência Brasília[1], a produção agropecuária do Distrito Federal alcançou um montante de R$ 4,5 bilhões em 2021, um crescimento de 27,3% em relação à 2020. Com esse crescimento e possuindo 20 mil produtores rurais, Brasília se tornou a 4ª melhor cidade para fazer negócios no agro, segundo pesquisa feita pela consultoria Urban Systems, divulgada pela revista EXAME.
A pesquisa demonstra que Brasília ficou atrás apenas de Tangará da Serra (MT), Três Lagoas (MS) e Rio Verde (GO), municípios com clara vocação agrícola. Outro dado positivo verificado é que em 2021 o valor bruto de produção - VBP do Distrito Federal subiu pelo sexto ano consecutivo. Os dados representam o potencial econômico do setor agropecuário do Distrito Federal.
Nesse mesmo contexto, em 2023 foi realizado o “AGRO BRASÍLIA”, evento que impulsionou o setor agropecuário e proporcionou oportunidades de negócios, tornando a capital federal o epicentro das tomadas de decisão do agronegócio no país. Segundo dados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda[2], em apenas 5 dias o evento aprovou 92 cartas de crédito, representando um investimento de aproximadamente R$ 276.945.073,00, com o objetivo fomentar o crescimento econômico e oferecer oportunidades de trabalho na região.
Dessa forma, entendemos que o PL é oportuno por abranger questões econômicas, como o fomento ao agronegócio, à agricultura familiar e ao turismo rural, fortalecendo diversas cadeias produtivas no DF e entorno. Ademais, concordamos com a justificação do autor de que a implantação de políticas de fomento ao agronegócio auxilia na segurança alimentar, no desenvolvimento econômico e na geração de empregos.
Além disso, apesar dos excelentes dados evidenciados acima, o agronegócio necessita de investimento constante para se manter competitivo e enfrentar as adversidades típicas do setor, como por exemplo a quebra de safra em decorrência de problemas climáticos cada vez mais constantes com o aquecimento global. Assim, entende-se que propostas para fomento do setor agro, como a do PL em análise, auxiliam nessa questão, mostrando-se, portanto, o projeto necessário.
Não obstante os aspectos econômicos já abordados, o PL também possui um grande viés de sustentabilidade[3] ao incorporar questões ambientais e sociais em seu escopo, possuindo então os três pilares do desenvolvimento sustentável, definidos no histórico Relatório Brundtland: desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.
Nesse diapasão, considerando a dimensão ambiental, podemos citar, por exemplo, a ação estratégica (art. 2º, inciso I, alínea a) de produção agrícola sustentável com adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais, ou a diretriz (art. 3º, inciso I) de sustentabilidade econômica, social e ambiental nas cadeias produtivas rurais.
Da mesma forma, no que tange aos aspectos sociais, há vários comandos no PL com esse fito, dos quais ressaltamos os arts. 5º e 6º. O art. 5º trata da igualdade de gênero e do empoderamento feminino no agronegócio. Abordando esse tema, uma pesquisa de 2021 sobre a participação das mulheres no agro, retrata o orgulho que essas sentem da profissão e aponta desafios para igualdade no setor: 54% das mulheres acreditam que ganham menos que os homens. Nessa mesma direção, ainda que a desigualdade de gênero tenha diminuído na opinião das entrevistadas, dados de 2018 mostram que apenas 16% das mulheres acreditavam que a equidade chegaria antes de 2028 e, em 2021, esse número subiu para 26%.
Desse modo, apesar de refletir uma evolução, os percentuais que apontam a desigualdade de gênero ainda são aquém do desejável, evidenciando a necessidade da legislação e das políticas públicas tratarem sobre o tema, conforme o PL trata, para melhorar o cenário atual de forma a atender a expectativa de igualdade do público entrevistado.
Por sua vez, o art. 6º estabelece a promoção de um legado tangível aos produtores e as comunidades rurais do DF e da RIDE. Segundo o projeto, esse legado tangível será definido pelos envolvidos e abarcará reforma de escolas e postos de saúde, construção e manutenção de infraestruturas, entre outros. Entendemos que esse dispositivo tem capacidade de melhorar a infraestrutura e a qualidade de vida da população rural, que sofre com a ausência de equipamentos públicos e privados.
Corroborando esse entendimento, o Instituto de Pesquisa Estatística do Distrito Federal - IPEDF[4] divulgou em 2022 os resultados preliminares da primeira Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílio (PDAD)-Rural. A pesquisa amostral foi realizada em 208 comunidades rurais, abrangendo 69% do território distrital, 24 regiões administrativas e 4.716 domicílios. No total, 14.393 pessoas foram entrevistadas com o objetivo de conhecer a situação demográfica, a condição social e econômica da população residente em área rural, além das características do domicílio e as situações de infraestrutura no âmbito rural.
Segundo as informações levantadas pela PDAD-Rural, tem-se que: a) apenas 44,54% possuem iluminação pública; b) no caso do esgotamento sanitário, a rede de coleta alcança pouco mais da metade, 54,76% dos domicílios, sendo que 36,8% desse total utilizam fossa séptica; c) o abastecimento de energia elétrica atende 79,12% dos domicílios pesquisados, via rede geral, enquanto o uso de gambiarra foi detectado em 19,42% das residências; d) em relação ao abastecimento de água, 32,20% dos domicílios são atendidos pela Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb; e) apenas 34,85% da população percebe a presença de policiamento regular; f) 84,34% dos moradores entrevistados são dependentes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Destarte, o legado tangível previsto no PL tem potencial de melhorar esses dados, diminuindo a discrepância em que vivem a população rural e a urbana e promovendo, portanto, justiça social. Dessa forma, também entendemos que o projeto é meritório, principalmente por aliar o fomento econômico aos aspectos socioambientais supramencionados.
Para finalizar essa análise, ainda que sem adentrar no escopo da Comissão de Constituição e Justiça, que fará seu parecer em conformidade com o Regimento Interno da CLDF, precisamos abordar resumidamente alguns pontos legais. O PL informa que a proposta será viabilizada pelo Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020. Em breve leitura, constatamos que o art. 3º da Lei 6.606, de 2020, dá suporte ao projeto: “Art. 3º O FDR-Social destina-se a apoiar financeiramente, em caráter não reembolsável, projetos de fomento ao desenvolvimento rural no Distrito Federal.”
Além disso, em pesquisa no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI[5] sobre a legislação correlata, não encontramos, salvo melhor juízo, sobreposição entre as leis existentes e o PL, sendo que a Lei 5.288, de 30 de dezembro de 2017, que “cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências”, possui a temática mais próxima, mas sem haver sombreamento ou choque com o PL, que é mais amplo e inovador.
Dessa maneira, em decorrência do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 633, de 2023, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/16/brasilia-e-a-4a-melhor-cidade-para-fazer-negocios-no-agro/#:~:text=O%20setor%20com%20maior%20crescimento%20no%20DF%20foi%20o%20das,4%2C11%25)%20em%202021. Acesso em 13/04/2024
[2] https://sedet.df.gov.br/agro-brasilia-evento-impulsiona-agronegocio-e-promove-oportunidades-de-negocios/ Acesso em 15/04/2024
[3] https://posdigital.pucpr.br/blog/pilares-sustentabilidade#:~:text=Os%203%20pilares%20da%20sustentabilidade%20s%C3%A3o%20o,no%20Relat%C3%B3rio%20Brundtland%2C%20que%20definiu%20desenvolvimento%20sustent%C3%A1vel. Acesso em 16/04/2024.
[4] https://www.emater.df.gov.br/dados-preliminares-da-pdad-rural-mostram-como-vive-a-populacao-rural-do-df/ Acesso em 16/04/2024.
[5] https://www.seagri.df.gov.br/leis-2/ Acesso em 15/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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