Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 632/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 632, de 2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.
A proposição obriga os estabelecimentos que praticam podologia de contar com profissional habilitado na área, definindo os requisitos de habilitação para o podógologo. Estabelece, ainda, a obrigatoriedade de licença do estabelecimento e registro do profissional.
Por fim, impõe as penalidades pelo descumprimento da Lei.
Na justificação, o autor informa que a proposição tem por objetivo garantir aos consumidores dos serviços de podologia o atendimento por profissionais com formação técnica ou tecnóloga adequada
O projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação Saúde e Cultura (CESC) e à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC), para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CESC e na CDC, a proposição recebeu pareceres favoráveis ao mérito.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição se enquadra como norma de proteção e defesa do consumidor e de tutela da saúde pública, inserindo-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, V e XII, da Constituição Federal), bem como na competência material comum para cuidar da saúde (art. 23, II, da CF). Veja-se:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 17, X e art. 15, XXIII, atribui ao DF competência para legislar sobre proteção e defesa da saúde e exercer inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos prestadores de serviços.
Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
[...]
XXIII - exercer inspeção e fiscalização sanitária, de postura ambiental, tributária, de segurança pública e do trabalho, relativamente ao funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e similar, no âmbito de sua competência, respeitada a legislação federal; ..........................................................................................................
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
[...]
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
A esse respeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF é cristalina ao reconhecer a competência legiferante do Distrito Federal, in verbis:
Proibição de fabricar, vender e comercializar armas de fogo de brinquedo no Estado. Competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para legislar sobre proteção à infância e à juventude. Competência concorrente para legislar sobre matéria de produção e consumo. A mera circunstância de uma norma demandar atuação positiva do Poder Executivo não a insere no rol de leis cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo. [ADI 5.126, rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-12-2022, P, DJE de 18-1-2023.]
Dispositivo de lei distrital que obriga os médicos públicos e particulares do Distrito Federal a notificarem a Secretaria de Saúde sobre os casos de câncer de pele não é inconstitucional. Matéria inserida no âmbito da competência da União, Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 23, II, da CF. Exigência que encontra abrigo também no art. 24, XII, da Carta Magna, que atribui competência concorrente aos referidos entes federativos para legislar sobre a defesa da saúde.
[ADI 2.875, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 4-6-2008, P, DJE de 20-6- 2008.]
De outra sorte, forçoso ressaltar que a proposição não cria ou modifica condições para o exercício da profissão de podólogo, matéria reservada à legislação federal (art. 22, XVI, da CF), mas apenas impõe, por razões de interesse sanitário e consumerista, que tais serviços sejam executados por profissional habilitado, em conformidade com a legislação federal vigente (Lei nº 9.394/1996).
Veja-se o recentíssimo julgado do STF em matéria análoga:
As exigências específicas quanto ao registro dos estabelecimentos destinados à prática da educação física perante o respectivo órgão de fiscalização profissional (o CREF, no caso) e à manutenção de responsável técnico (Profissional da Educação Física) em tempo integral não inovam na ordem positiva, mas apenas conferem efetividade à legislação federal sobre o tema (Lei nº 6.839/1980 e 9.696/1998). A supervisão profissional imposta pela legislação federal, contudo, destina-se apenas às academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. Assim, não se submetem a tais exigências os estabelecimentos destinados à prática de atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, realizadas individualmente ou em grupo, cuja prática, voltada à diversão, socialização e ao lazer, não oferece riscos excepcionais à saúde. Impõese, desse modo, conferir interpretação conforme à Constituição às normas impugnadas, para afastar a exigência de registro e supervisão profissional (Lei estadual nº 11.721/2002, art. 2º, I e II) em relação aos estabelecimentos nos quais as práticas desportivas e a atividade física sejam praticadas em caráter recreativo, visando à diversão, à socialização e ao lazer, sem riscos excepcionais à saúde e à integridade física, nos termos da legislação federal (Lei nº 9.696/1998) e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal (CONFEF) e Regional de Educação Física (CREF).
[ADI 4.399, rel. min. Nunes Marques, red. do ac. min. Flávio Dino, j. 07.04.2025, P, DJE de 13.05.2025.]
Por conseguinte, ausente intervenção direta no núcleo de atuação da regulamentação de profissões, surge constitucional a proposição sub examine, juridicamente adequada e regimentalmente admissível.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, vota-se pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 632/2023, nos termos do art. 64, I, do RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 17:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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