Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/08/2024, às 12:04:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 16/09/2024, às 06:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 17/09/2024.
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 18/09/2024, às 06:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Defesa do Consumidor - CDC ao Projeto de Lei n. 632, de 2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n. 632/2023, de autoria do ilustre Deputado Wellington Luiz, trata da obrigatoriedade que os estabelecimentos que oferecem serviços de podologia possuam, no mínimo, um profissional devidamente habilitado, conforme os requisitos estabelecidos na Lei.
A proposta define, em seu art. 2º, os critérios para que os estabelecimentos de podologia operem, determinando que apenas técnicos ou tecnólogos formados em podologia possam prestar os serviços, e que os estabelecimentos devem possuir a devida Licença Sanitária emitida pelos órgãos competentes. O não cumprimento das exigências previstas no projeto sujeita o infrator a penalidades como advertências, multas, e até mesmo a interdição ou cancelamento da autorização de funcionamento.
Em sua justificativa o autor destaca a importância da saúde dos pés para a qualidade de vida e o bem-estar geral do indivíduo, enfatizando o papel crucial do podólogo, profissional treinado para identificar e tratar patologias dos pés. Ainda, que o projeto busca assegurar que os estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal contem com profissionais devidamente qualificados, de modo a garantir a saúde pública e a proteção dos direitos dos consumidores.
Não foram apresentadas emendas, no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Defesa do Consumidor - CDC a análise e emissão de parecer sobre matérias que tratem de relações de consumo e medidas de defesa do consumidor, conforme disposto no art. 66, I, "a", do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O projeto em análise busca garantir que os serviços de podologia oferecidos no Distrito Federal atendam aos requisitos técnicos e de saúde, protegendo assim os consumidores que utilizam esses serviços. O exercício da podologia, por envolver procedimentos que podem afetar diretamente a saúde dos usuários, requer regulamentação estrita, o que é corretamente contemplado pela exigência de profissionais habilitados e licenciados.
A medida é conveniente e oportuna uma vez que promove a transparência e segurança nos serviços oferecidos, assegurando que os estabelecimentos atuem dentro das normas sanitárias e com profissionais capacitados. Essas disposições estão em consonância com os direitos do consumidor, conforme previsto no art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, que assegura ao consumidor a proteção contra riscos à sua saúde e segurança.
Por fim, a proposta atende à necessidade de proteção dos consumidores quanto à segurança e qualidade dos serviços de podologia no Distrito Federal, dentro do escopo legislativo permitido.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor, o voto é pela APROVAÇÃO do PL n. 632 de 2023.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 11:02:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site