(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º ...
VIII-A – o incentivo econômico.
CAPÍTULO IV-A
DO INCENTIVO ECONÔMICO
Art. 16-A. O Distrito Federal deve assegurar ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte condições especiais de pagamento:
I – do valor do terreno, nos casos de regularização fundiária;
II – na aquisição de terreno, nos casos de loteamento realizado por sua administração direta ou indireta.
§ 1º Por condições especiais de pagamento entende-se a concessão de:
I – desconto no valor da avaliação;
II – parcelamento;
III – linha especial de financiamento.
§ 2º O desconto, observado o regulamento e sem prejuízo das demais condições, pode ser de até 70% do valor da avaliação, e sua concessão deve levar em conta a localidade, o tamanho do imóvel, o faturamento anual e a geração de emprego.
§ 3º O imóvel beneficiado com incentivo econômico, na modalidade de desconto, não pode ser alienado antes de decorridos 10 anos, contados da data em que o benefício foi concedido.
§ 4º A vedação de que trata o § 3º não se aplica no caso de extinção do microempreendedor individual, da microempresa ou da empresa de pequeno porte em virtude de morte de seu titular ou sócio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva permitir que o Distrito Federal crie um incentivo específico para que os microempreendedores individuais e as micro e pequenas empresas possam tornar-se proprietários do terreno onde exercem suas atividades econômicas.
Sabe-se que boa parte dessas empresas se encontram atualmente em terrenos sem registro imobiliário, o que dificulta sua vida financeira, ante a impossibilidade de demonstrar a regularidade do empreendimento.
O Governo federal já editou a Lei nº 13.465/2017 na tentativa de criar as condições jurídicas para regularização fundiária dos imóveis urbanos, buscando favorecer especialmente os imóveis situados em áreas definidas como de interesse social, o que nos incentiva a buscar condições especiais de favorecimento aqui no Distrito Federal para o segmento tratado na presente proposição.
Além da situação fundiária, há também de serem criadas condições especiais para que os microempreendedores individuais e as micro e pequenas empresas possam adquirir seus imóveis em novos loteamentos, quando realizados pelo Poder Público, pois são justamente essas pequenas empresas que mais se arriscam em localidades novas, quando ainda não há infraestrutura adequada e a densidade populacional é baixa.
Juridicamente, a proposição alinha-se aos comandos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal, no sentido de dar tratamento favorecido às pequenas empresas.
O momento também é oportuno porque o Governo do Presidente LULA estuda criar o ministério das micro e pequenas empresas, o que certamente será um avanço significativo para o setor.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de setembro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT