Proposição
Proposicao - PLE
PL 617/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, que torna obrigatória, no âmbito das unidades da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, a realização do “Teste do Olhinho” e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
14 documentos:
14 documentos:
Exibindo 1 - 14 de 14 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (90747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Altera a Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, que torna obrigatória, no âmbito das unidades da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, a realização do “Teste do Olhinho” e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a realização periódica do exame “Teste do Olhinho” para detecção do retinoblastoma, nos hospitais privados e públicos do Distrito Federal e seus conveniados, denominada “Lei Lua”, e dá outras providências.
Art. 1º O do art. 1º da Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Será realizado o exame “Teste do Olhinho” para detecção do retinoblastoma, um tipo raro de câncer nos olhos em recém-nascidos, nas maternidades e hospitais privados e públicos do Distrito Federal e seus conveniados, visando a detecção precoce da referida neoplasia.
Parágrafo único. O “Teste do Olhinho” de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado nas primeiras 72 (setenta e duas horas) após o nascimento."
Art. 2º O do art. 2º da Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O exame para detecção da neoplasia retinoblastoma deverá ser realizado anualmente, na faixa etária de zero a cinco anos de idade.
Parágrafo único. Até os três anos de vida da criança, o exame precoce deverá ser realizado três vezes ao ano, sem prejuízo da realização da sua realização nas primeiras 72h (setenta e duas horas) após o nascimento."
Art. 3º Fica acrescido os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D na Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, com as seguintes redações:
"Art. 2º-A Caso seja detectada alguma alteração indicativa da presença do retinoblastoma, os pais ou responsáveis pelo menos deverão ser imediatamente alertados, mediante laudo médico responsável pelo atendimento, e a criança deverá ser imediatamente orientada e encaminhada para o devido tratamento.
Art. 2º-B O Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, promoverá a cada quadrimestre do ano, campanhas em todo o Distrito Federal para alertar a população dos da necessidade de se cumprir a periodicidade dos exames até os cinco anos de idade da criança, bem como da necessidade de realização do exame precoce nas primeiras 72h (setenta e duas horas) de vida após o nascimento, e os locais que poderão ser realizados.
Parágrafo único. As maternidades e os hospitais privados e públicos do Distrito Federal e seus conveniados deverão dispor de unidade especializada no tratamento da neoplasia retinoblastoma, composto por equipe multidisciplinar de profissionais da saúde, inclusive de apoio técnico psicológico aos pais ou responsáveis da criança que seja portadora da doença.
Art. 2º-C A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas de outros entes da Federação, bem como com instituições privadas, a fim de dar maior alcance ao cumprimento desta lei.
Art. 2º-D As maternidades e hospitais privados e públicos do Distrito Federal e seus conveniados deverão afixar informações em locais visíveis aos seus usuários, alertando sobre a necessidade da do acompanhamento anual do crescimento da crianças, com a realização do exame para fins de detecção da neoplasia retinoblastoma em crianças, até os cinco anos de idade."
Art. 4º Fica acrescido o artigo 3º-A na Lei nº 4.189, de 29 de julho de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 3º-A As despesas decorrentes da execução desta lei no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessários.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, atualizar a referida Lei, com o objetivo de proteger a criança desde o seu nascimento, com idades de zero a cinco anos de idade, faixa etária que compreende a primeira infância, período da vida humana em que necessariamente requer maiores cuidados e um olhar especial por parte do Poder Público.
Em 30 de janeiro de 2022, o jornalista e apresentador de uma emissora de TV no Brasil, Tiago Leifert, e sua esposa Daiana Garbin, vieram a público para contar do diagnóstico de retinoblastoma em sua filha, LUA, ainda com menos de um ano de vida na época, levando a comoção muitos brasileiros com o relato que deram em entrevista realizada no programa Fantástico, da Rede Globo, em cadeia nacional.
Naquele momento, o mais surpreendente foi o reconhecimento pela responsabilidade social que eles absorveram, que por mais preocupados que estavam com sua filha, na busca de um tratamento eficaz, e mesmo abalados ainda com a notícia, entenderam que essa história da vida familiar deles e que estavam enfrentando, transformou-se em uma missão de suas vidas, e que iriam passar a divulgar informações e campanhas sobre esse tipo raro de câncer que normalmente acomete crianças de 0 a 5 anos de idade, alertando outros pais para os perigos desta doença, o que demonstra uma nítida preocupação de proteger a integridade da saúde das próprias crianças e a importância dos exames preventivos e da busca de um tratamento.
Como se sabe, a neoplasia retinoblastoma é um tumor intraocular, com surgimento mais comum na infância, e corresponde de 2,5% a 4% de todas as neoplasias pediátricas, tendo sido primeiro câncer a ser descrito como uma doença genética.
Estudos estatísticos demonstram que esse tipo de tumor normalmente acomete crianças na faixa etária comprrendida na primeira infância, sendo que ? (dois terços) dos casos são diagnosticados antes dos 2 anos de idade e 95% antes dos 5 anos.
Segundo informações extraídas da página oficial do Ministério da Saúde, o diagnóstico precoce do retinoblastoma, câncer intraocular mais comum na infância, é fundamental para o sucesso do tratamento e prevenção da cegueira infantil. Isso porque a maioria dos casos detectados em estágio inicial são curáveis, grande parte deles com preservação da visão. Esse tumor pode ocorrer em um ou em ambos os olhos.
Lamentavelmente, por mais que tenhamos o dia 18 de setembro como sendo o Dia Nacional de Conscientização e Incentivo ao Diagnóstico Precoce do Retinoblastoma, ainda é muito incipiente as campanhas informativas sobre esta doença, não podendo as Políticas Públicas de Saúde ficarem restritas a esta data, ou período, para “divulgação de alertas sobre os riscos da doença”. Elas devem ir mais além. O Estado deve agir de forma mais presente, contundente e eficaz na conscientização desta doença, e mais, ainda dispor de mecanismos que tornem obrigatório o acompanhamento de crianças com idades compreendidas entre zero e cinco anos de vida, de forma a detectar precocemente a existência da doença e prover mecanismos dignos para seu tratamento.
O próprio Ministério da Saúde informa na sua página oficial² que “o principal sintoma, presente em 90% dos casos de retinoblastoma, é a leucocoria, um reflexo branco na pupila, conhecido como ‘sinal do olho de gato’. Outros sintomas que podem aparecer são estrabismo, vermelhidão ocular, baixa visão, dor e protusão ocular. O Teste do Olhinho ou teste do reflexo vermelho (TRV), feito nos primeiros três dias de vida na maternidade e três vezes por ano nos três primeiros anos, é realizado pelo SUS e pode ajudar a identificar o problema. O TRV é um exame para detecção precoce de problemas oculares congênitos (…) Se algum problema for identificado no exame, o recém-nascido deve ser encaminhado com urgência ao serviço oftalmológico especializado de referência.” (grifo nosso)
Segundo o Instituto Nacional do Câncer - INCA o diagnóstico precoce é fundamental para o sucesso no tratamento. O sucesso no manejo do retinoblastoma depende da capacidade de detecção da doença enquanto ainda é intraocular . Portanto, não há qualquer dúvida que a detecção precoce da doença é da mais extrema importância na busca da sua cura, com a consequente preservação do próprio olho e da visão, já estão comprovado cientificamente e estatisticamente que os melhores resultados são obtidos quando a detecção ainda é intraocular, sendo que a descoberta tardia, com a doença já avançada há um aumento do potencial risco de perda da visão e da própria vida.
Diante das razões acima expostas, na certeza de que não devemos permitir a escuridão do conhecimento, e na certeza da busca da LUA, como significado de dar LUZ a esse problema que muitas crianças sofrem por desconhecimento dos pais ou dos seus responsáveis legais, é que solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação deste importante Projeto de Lei, dada sua relevância para a preservação da saúde das nossas crianças do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 16:18:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 90747, Código CRC: 1a8ca61b
-
Despacho - 1 - SELEG - (91461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 09:41:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91461, Código CRC: 4a98e452
-
Despacho - 2 - SACP - (91481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:22:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91481, Código CRC: 027620ad
-
Despacho - 3 - CESC - (91728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 204, de 21 de setembro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 617/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 21/09/2023, às 08:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91728, Código CRC: 0c4841e5
-
Despacho - 4 - CESC - (97478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 617/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 617/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/10/2023, conforme publicação no DCL nº 222, de 16 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/10/2023.
Brasília, 16 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/10/2023, às 23:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97478, Código CRC: a7000f15
-
Despacho - 5 - CEC - (282376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 617/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 10:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282376, Código CRC: c49207a4
-
Despacho - 6 - SACP - (284168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/02/2025, às 13:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284168, Código CRC: fd3c2612
-
Despacho - 7 - CAS - (284954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 617/2023 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284954, Código CRC: e2f16355
-
Despacho - 8 - CSA - (295103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 617/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/05/2025.
Brasília, 06 de maio de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 14:23:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295103, Código CRC: 0ebb2ee4
-
Despacho - 9 - CSA - (295161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 617/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 06/05/2025.
Brasília, 06 de maio de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 17:01:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295161, Código CRC: ed022f21
Exibindo 1 - 14 de 14 resultados.