Proposição
Proposicao - PLE
PL 615/2023
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Desporto e Lazer
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (90795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as organizações de competições desportivas realizadas no Distrito Federal obrigadas a fornecer um Podium adaptado sempre que houver a possibilidade de premiação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos que seguem.
Parágrafo único. É obrigatório providenciar o Podium adaptado nas seguintes categorias:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA) com e sem acompanhante;
II - Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD) com e sem acompanhante;
III - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) com e sem acompanhante;
IV - Síndrome de Down (SD) com e sem acompanhante;
V - Doenças Raras (DR) com e sem acompanhante;
VI - Homens e Mulheres com 60 anos ou mais;
VII - Deficientes Visuais;
VIII - Amputados do Membro Inferior (AMPI);
IX - Deficientes Andantes de Membro Inferior (DMAI);
X - Deficientes Intelectuais (DI);
XI - Deficientes de Membro Superior (DMS);
XII - Deficientes Auditivos (DAU);
XIII - Cadeirantes (CAD) com e sem Condutor.
Art. 2º Quando a pessoa com deficiência ou seu responsável julgar necessário o Podium adaptado, mesmo que para categoria não descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, será garantido o direito de requerer a adaptação necessária.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a regulamentar a presente Lei quanto às disposições que visem garantir sua plena efetividade e adequação à sociedade do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nas competições esportivas realizadas no Distrito Federal. A proposta baseia-se na Lei promulgada no Estado do Pará, (Lei nº 10.052, de 13.09.2023), que demonstrou o compromisso em assegurar que todos os cidadãos, independentemente de suas limitações físicas ou cognitivas, tenham acesso aos benefícios do esporte e da competição.
A obrigatoriedade de fornecer um Podium adaptado para premiação de pessoas com deficiência é um passo fundamental para garantir que todos os atletas tenham igualdade de condições e reconhecimento por suas conquistas no esporte. A inclusão dessas adaptações não apenas demonstra respeito pela diversidade e inclusão, mas também fortalece os valores de igualdade e justiça que devem estar presentes em todas as competições esportivas.
Além disso, o projeto de lei prevê a flexibilidade necessária para que qualquer pessoa com deficiência ou seu responsável possa solicitar adaptações adicionais, reconhecendo que as necessidades individuais podem variar amplamente.
Por fim, a autorização para o Poder Executivo regulamentar a lei garante que as disposições sejam implementadas de maneira eficaz e adequada à realidade do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante na promoção da inclusão e igualdade no esporte para todos os residentes do Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2023, às 10:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (91457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/09/2023, às 09:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (91466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de setembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/09/2023, às 10:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (96483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 615/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 09/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 09/10/2023, às 13:39:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 615/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 615/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 615/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto, lido em 19/09/2023, é estabelecer requisitos para o fornecimento de um podium adaptado, em todas as competições desportivas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
A norma elenca as categorias de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas quais é obrigatório providenciar o referido podium (art. 1º, parágrafo único, incisos I a XIII), e estabelece, ainda, que a adaptação será fornecida em hipóteses não mencionadas expressamente, nos casos em que a pessoa com deficiência ou seu responsável julgue necessário (art. 2º, caput). O art. 2º, parágrafo único, traz uma definição de pessoa com deficiência, para fins de aplicação da norma.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”); a análise de admissibilidade será realizada na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao esporte e à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência (art. 65, I, “a” e “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Outros Estados da federação já veicularam proposições de conteúdo análogo. No Pará, por exemplo, a lei n.º 10.052, de 13 de setembro de 2023 (originada do projeto de lei n.º 327/2022, de autoria do parlamentar Miro Sanova), está em vigor e traz obrigações semelhantes às insculpidas no projeto analisado. Na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tramitou texto similar, o projeto de lei n.º 988/2023, de autoria do Deputado André do Premium. A proposta converteu-se na lei n.º 22.659, de 6 de maio de 2024. Além disso, um protótipo de pódio adaptado já foi utilizado, a título de experiência, nos Jogos Escolares Paradesportivos de Santa Catarina (PARAJESC), onde recebeu a aprovação dos dirigentes e dos atletas.¹
A iniciativa se relaciona ao princípio da igualdade material, ao proporcionar condições diferenciadas para aqueles que se encontram em situações factuais distintas (art. 5º, caput, da Constituição da República). Conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), art. 254, parágrafo único, é dever deste ente federativo prestar, nas unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público, atendimento especial à pessoa com deficiência. A LODF destaca, enquanto ações prioritárias do poder público, a garantia das adaptações necessárias para as pessoas com deficiência no âmbito das práticas desportivas, formais e não-formais (art. 255, inciso IV).
Por todo o exposto, depreende-se que o projeto em exame está em harmonia com proposições legislativas aprovadas em outros estados, além de iniciativas já colocadas em prática em competições desportivas. A redação também atende ao disposto na lei maior distrital, a LODF, além de contribuir para a concretização do princípio constitucional da igualdade.
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 615/2023.
Sala das Comissões, …
¹Pódio Adaptado é aprovado nos PARAJESC em Maravilha. Disponível em: http://www.fesporte.sc.gov.br/eventos/parajesc/item/3382-podio-adaptado-e-aprovado-nos-parajesc/3382-podio-adaptado-e-aprovado-nos-parajesc. Acesso em 24/06/24.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (131563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 615/2023
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Iolando
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Parecer pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 1/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 11/09/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2024, às 17:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 10:31:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2024, às 11:46:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (132334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª Reunião Ordinária em 11 de setembro de 2024.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
JOÃO MARQUESSecretário Substituto da CAS
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Despacho - 5 - SACP - (132339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/09/2024, às 14:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (274745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 615/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 615/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Iolando, o Projeto de Lei n.º 615, de 2023 (PL 615/2023), que “dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal”. Segue o conteúdo da proposição:
Art. 1º Ficam as organizações de competições desportivas realizadas no Distrito Federal obrigadas a fornecer um Podium adaptado sempre que houver a possibilidade de premiação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos que seguem.
Parágrafo único. É obrigatório providenciar o Podium adaptado nas seguintes categorias:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA) com e sem acompanhante;
II - Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD) com e sem acompanhante;
III - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) com e sem acompanhante;
IV - Síndrome de Down (SD) com e sem acompanhante;
V - Doenças Raras (DR) com e sem acompanhante;
VI - Homens e Mulheres com 60 anos ou mais;
VII - Deficientes Visuais;
VIII - Amputados do Membro Inferior (AMPI);
IX - Deficientes Andantes de Membro Inferior (DMAI);
X - Deficientes Intelectuais (DI);
XI - Deficientes de Membro Superior (DMS);
XII - Deficientes Auditivos (DAU);
XIII - Cadeirantes (CAD) com e sem Condutor.
Art. 2º Quando a pessoa com deficiência ou seu responsável julgar necessário o Podium adaptado, mesmo que para categoria não descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, será garantido o direito de requerer a adaptação necessária.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a regulamentar a presente Lei quanto às disposições que visem garantir sua plena efetividade e adequação à sociedade do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
De acordo com o autor, o presente projeto de lei busca promover a inclusão e a igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosos nas competições esportivas do Distrito Federal. A proposta visa garantir a obrigatoriedade de um pódio adaptado para a premiação desses atletas, assegurando condições igualitárias e o devido reconhecimento de suas conquistas. O projeto também oferece flexibilidade para que pessoas com deficiência solicitem adaptações adicionais, atendendo a necessidades individuais. Argumenta-se, ainda, que a aprovação desta medida fortalecerá os valores de justiça e inclusão nas competições esportivas.
A matéria, lida em 19 de setembro de 2023, foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame de admissibilidade.
A proposição em questão, sem emendas, foi aprovada no âmbito da CAS. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O objetivo deste projeto de lei é garantir a inclusão de pessoas com deficiência, mobilidade reduzida e idosas nas competições esportivas do Distrito Federal, assegurando igualdade de oportunidades. A proposta estabelece a obrigatoriedade de pódios adaptados para premiar esses atletas e permite que adaptações adicionais sejam solicitadas conforme suas necessidades, promovendo à diversidade e à inclusão no esporte.
Inicialmente, no que tange à constitucionalidade formal, observa-se que a proposição aborda a proteção e integração social das pessoas com deficiência, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o disposto no art. 24, inciso XIV, da Constituição Federal, cabendo ao ente distrital suplementar as normas gerais estabelecidas pela União, nos termos do §º 2 desse mesmo artigo:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Em relação à iniciativa, o conteúdo do Projeto de Lei nº 615/2023 não está incluído entre as matérias que a Lei Orgânica do Distrito Federal atribui como de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal.
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
No que tange à análise de constitucionalidade material da proposição, observa-se que o Projeto de Lei visa efetivar os direitos fundamentais das pessoas com deficiência no que se refere à acessibilidade, em conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 255. As ações do Poder Público darão prioridade:
(...)
IV – à manutenção e adequação dos locais já existentes, bem como previsão de novos espaços para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes;
(...)
Art. 273. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 274. O Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção, observada a legislação federal.
(...)
Além disso, a proposição alinha-se plenamente aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, instrumentos ratificados com força vinculante pelo Brasil nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, conferindo-lhes equivalência formal e material a emendas constitucionais, reforçando a proteção normativa aos direitos das pessoas com deficiência.
Sob tal prisma: a dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, inciso III, da Carta Maior, é um dos pilares do Estado brasileiro. Garantir pódios adaptados assegura a dignidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, permitindo sua participação em competições esportivas em igualdade de condições.
Nesse sentido, o art. 227, §2º, da Constituição estabelece a responsabilidade do Estado em garantir a plena participação das pessoas com deficiência na vida comunitária. A Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 2º, inciso III, reafirma a dignidade da pessoa humana como um valor fundamental.
A inclusão de pódios adaptados respeita e promove a concretização do princípio constitucional da igualdade material, garantindo que todos os atletas, independentemente de suas condições físicas, possam participar plenamente das cerimônias de premiação em igualdade de condições. Ao adequar os espaços para pessoas com deficiência ou idosas, a medida promove a dignidade humana ao valorizar a presença e a participação desses atletas, reafirmando que o respeito à diversidade é um pilar fundamental para uma sociedade mais inclusiva.
No âmbito da legalidade, o projeto de lei está em consonância com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e com a Lei Distrital nº 6.637, de 2020. O Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça, em seu art. 3º, inciso I, a importância da acessibilidade para a utilização de espaços e serviços com segurança e autonomia. O conceito de desenho universal, mencionado no art. 3º, inciso II, propõe que produtos e ambientes sejam projetados para todos, sem necessidade de adaptações posteriores. A implementação de pódios adaptados alinha-se a esse princípio, promovendo a inclusão de todos os atletas e contribuindo para um ambiente esportivo mais justo.
Quanto à juridicidade, torna-se necessária a exclusão do art. 3º, visto que o governador não necessita de autorização para exercer sua competência de editar regulamentos de lei, tampouco pode ser obrigado a fazê-lo, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes. Nesse sentido, o referido artigo assume caráter meramente autorizativo, em afronta ao disposto no artigo 11 da Lei Complementar 13/96[1]. Feita essa ressalva, constata-se que a proposição, além de ser uma norma de caráter geral e abstrato, introduz inovações ao ordenamento jurídico.
Outrossim, não se observa qualquer obstáculo quanto à espécie legislativa designada (lei ordinária), uma vez que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal não reservam essa matéria para outro tipo normativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição sob análise está isenta de vícios. Em relação à técnica legislativa, são necessários ajustes para atender às normas de boa técnica e corrigir erros de redação, conforme disposto na Lei Complementar Distrital nº 13/1996.
Diante do exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 615/2023, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (274879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 615/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 615, de 2023 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 615, de 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de pódio adaptado nas competições esportivas que contarem com a participação de pessoas idosas ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos eventos no Distrito Federal
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de pódios adaptados em competições esportivas que incluam a participação de pessoas idosas ou de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, com ou sem acompanhante, garantindo acessibilidade e igualdade de condições a todos os participantes.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 3º da Lei Distrital nº 6.637, de 2020.
Art. 2° As entidades responsáveis pela organização das competições esportivas devem providenciar o pódio adaptado, bem como garantir a autonomia, a segurança e a assistência necessárias aos atletas idosos, com deficiência ou com mobilidade reduzida durante a cerimônia de premiação.
Art. 3° Entende-se por pódio adaptado aquele que possui rampas de acesso, corrimãos, sinalização tátil e sonora, e espaço suficiente para acomodar cadeiras de rodas, próteses e outros equipamentos utilizados pelos atletas idosos, com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º A adaptação do pódio não se limita às situações descritas no caput.
§ 2º Quando a pessoa idosa, com deficiência, mobilidade reduzida, ou seu responsável julgar necessário, fica garantido o direito de requerer a adaptação necessária, independentemente de sua categoria ou condição, respeitada a viabilidade técnica.
§ 3º O pódio adaptado dever ser instalado em local visível e de fácil acesso, respeitada as normas técnicas de acessibilidade vigentes.
§ 4º A disponibilização de pódios adaptados deve abranger todas as categorias da competição.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo busca conferir maior clareza e coesão à proposição, além de aprimorar a técnica legislativa e a redação, em conformidade com a Lei Complementar nº 13, de 1996. Foram feitos ajustes na redação e na estrutura dos artigos para assegurar maior clareza e coerência ao texto.
O projeto original previa a obrigatoriedade de pódios adaptados apenas para categorias específicas. No entanto, a categorização, que incluía condições como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Opositivo-Desafiador (TOD), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), Síndrome de Down, Doenças Raras, além de pessoas idosas, deficientes visuais, amputados e cadeirantes, não possui respaldo direto nas legislações vigentes sobre esportes adaptados e acessibilidade, bem como na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ou na Lei Distrital nº 6.637/2020. Diante disso, propõe-se a eliminação dessas categorias específicas, ampliando o escopo do projeto para abranger todos os públicos q4ue necessitem de adaptações. Assim, conforme o disposto no art. 2º[1] do próprio PL, mesmo que o grupo não esteja explicitamente mencionado, o direito de solicitar a adaptação necessária estaria garantido.
Assim, destaca-se que o alcance da proposição abrange não apenas os atletas com deficiência ou mobilidade reduzida, mas também as pessoas idosas.
O texto foi revisado para aprimorar a aplicação da lei, incorporando a definição de “pódio adaptado” e permitindo que outras adaptações sejam solicitadas conforme a necessidade de cada participante. Adicionalmente, foi prevista a instalação de um pódio acessível, contemplando todas as categorias da competição.
Ficou determinado que as entidades responsáveis pela organização das competições devem providenciar o pódio adaptado e garantir a autonomia, a segurança e assistência adequadas aos atletas com deficiência durante as cerimônias de premiação.
Ademais, a exigência de regulamentação da lei em um prazo específico foi eliminada, evitando conflito com o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal). Com as alterações propostas, a aplicação da lei será imediata, sem necessidade de regulamentação futura.
Por fim, a cláusula de revogação foi suprimida, pois o projeto de lei traz inovações ao ordenamento jurídico do Distrito Federal, tornando essa cláusula desnecessária.
Sala das Comissões, 30 de outubro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 2º Quando a pessoa com deficiência ou seu responsável julgar necessário o Podium adaptado, mesmo que para categoria não descrita no parágrafo único do art. 1º desta Lei, será garantido o direito de requerer a adaptação necessária.
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Folha de Votação - CCJ - (283099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 615/2023
Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R “ad hoc”
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 11/02/2025.
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Despacho - 6 - CCJ - (283269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025.
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (283866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, par análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 10:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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