Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 21/05/2024, às 11:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 611/2023, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Festejos do Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 611/2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual inclui os Festejos do Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
O art. 1º inclui três festividades do grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro no Calendário Oficial distrital: a Festa da Abrição, realizada em abril; a Festa do Fuazeiro (erroneamente grafada como “Juazeiro”), realizada em junho; e a Festa Alada, realizada em setembro. O art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor apresenta breves considerações históricas, sociológicas e antropológicas acerca do desenvolvimento da cultura popular no Brasil. Feita essa introdução, são aportadas informações sobre a origem do grupo Seu Estrelo e o desenvolvimento dos festejos que se pretendem oficializar com o projeto de lei sob exame.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Saúde, Educação e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator. No âmbito daquela Comissão, foi apresentada emenda de redação para eliminar o lapso manifesto na grafia de uma das festividades.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a oficialização de eventos representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 611/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 611/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, o relator salientou que “incluir as festividades do grupo do seu estrelo no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, por se uma grande festividade cerratense, é valorizar e promover nossa cultura”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 611/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a outorga de caráter oficial a eventos é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Ressalte-se que não há problemas de juridicidade na propositura também em decorrência da efetiva existência, há 20 anos, dos festejos de Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro. Informações obtidas na internet dão conta da realização periódica desses eventos desde o ano de 2004[1][2]. Por tratar-se de festividades já tradicionais, que ocorrem há considerável período e que já são consagradas, a efetivação do caráter oficial reveste-se de pertinência.
Consulta à internet também evidenciou que o nome da segunda festividade é Festa do Fuazeiro, e não “Festa do Juazeiro”, como figura no art. 1º. Contudo, emenda de redação apresentada pelo autor no âmbito da CESC corrigiu o lapso redacional.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 611/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2024, às 12:24:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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