Proposição
Proposicao - PLE
PL 608/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/09/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 6 - CFGTC - (126058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Senhor Chefe do SACP,
Informo que o Parecer 01 - CFGTC foi aprovado na 2ª Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, realizada em 20/06/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 25 de junho de 2024
PAULA DE BRITO ARAUJO
Técnico Administrativo Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Despacho - 7 - SACP - (126099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 608/2023 recebido da CFGTC. Pendentes pareceres da CAS, CEOF e CCJ.
Brasília, 25 de junho de 2024.
clara leonel
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (129024)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 608/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 608/2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais, através da Mensagem 225/2023, de 13 de setembro de 2023, o Projeto de Lei nº 608 de 2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”.
O projeto de lei em análise objetiva a atualização na nomenclatura dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF em atenção às modificações legislativas ocorridas no Distrito Federal desde a sua sanção, conforme abaixo exposto:
Lei nº 6.242/2018
Projeto de Lei nº 608/2023
Art. 4º (...)
Art. 4º (...)
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que é seu presidente;
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que é seu Presidente;
II – o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
II - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
III – o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
IV – o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VI – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VII – o Subsecretário de Administração Geral da SSP, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VII - o Subsecretário de Administração-Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VIII – o Subsecretário de Segurança Cidadã da SSP;
VIII - o Subsecretário de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX – o Subsecretário de Operações Integradas da SSP;
IX - o Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X – o Subsecretário de Gestão da Informação da SSP;
X - o Subsecretário de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
XI – 1 presidente dos Conselhos Comunitários de Segurança – Conseg e 1 representante do Conselho Distrital de Segurança Pública – Condisp, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
XI - 1 (um) Presidente de Conselho Comunitário de Segurança - Conseg, regido pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, e 1 (um) representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, regido pela Lei nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, escolhidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal."
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF em seu art. 64, § 1º, I, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Constata-se que a alteração legislativa proposta destina-se exclusivamente à atualização dos membros do Conselho de Administração do FUSPDF, especificados no art. 4º da Lei nº 6.242, de 2018, em razão de alterações implementadas, posteriores a ela, nas denominações de órgãos do Distrito Federal, de unidades orgânicas desta Pasta e de cargos ali elencados, prevenindo-se, assim, descompasso entre a previsão legal e a realidade.
As alterações pretendidas na nomenclatura dos membros integrantes do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF destinam-se a referenciar as alterações ocorridas no curso do tempo na estrutura administrativa dos órgãos membros, sem alterar a composição e sem gerar impacto orçamentário.
A conveniência e a oportunidade administrativas são elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
Os atos administrativos discricionários são aqueles em que a administração possui a liberdade de escolha quanto ao conteúdo, modo de realização, oportunidade e conveniência, dentro dos limites estabelecidos pela lei. Essa discricionariedade é essencial para que a administração possa responder de maneira adequada às demandas sociais e às necessidades do momento.
Assim, ratifica-se a pertinência e a viabilidade da proposição em questão, que se alinha aos princípios da boa gestão pública e à busca incessante pelo aprimoramento dos serviços prestados à sociedade.
Diante do exposto, no âmbito desta COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 608, de 2023.
Sala das Comissões,
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2024, às 14:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 129024, Código CRC: 932dc4d3
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (131365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 608/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 608/2023, que “Altera a Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
De autoria do Governador do Distrito Federal, o projeto em epígrafe altera os incisos do art. 4º da Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, para atualizar a nomenclatura dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - CAFUSPDF e corrigir erros de grafia, conforme a Exposição de Motivos acostada aos autos da propositura.
Nos termos propostos, serão alterados os incisos do art. 4º da lei, conforme quadro demonstrativo a seguir:
Lei nº 6.242/2018
Projeto de Lei nº 608/2023
Art. 4º (...)
Art. 4º (...)
I – o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal, que é seu presidente;
I - o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que é seu Presidente;
II – o Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
II - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
III – o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
III - o Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal;
IV – o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IV - o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
V – o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
V - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
VI – o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VII – o Subsecretário de Administração Geral da SSP, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VII - o Subsecretário de Administração-Geral da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que atua como ordenador de despesas do FUSPDF;
VIII – o Subsecretário de Segurança Cidadã da SSP;
VIII - o Subsecretário de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IX – o Subsecretário de Operações Integradas da SSP;
IX - o Subsecretário de Operações Integradas da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
X – o Subsecretário de Gestão da Informação da SSP;
X - o Subsecretário de Gestão da Informação da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; e
XI – 1 presidente dos Conselhos Comunitários de Segurança – Conseg e 1 representante do Conselho Distrital de Segurança Pública – Condisp, escolhidos pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal.
XI - 1 (um) Presidente de Conselho Comunitário de Segurança - Conseg, regido pelo Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019, e 1 (um) representante do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, regido pela Lei nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019, escolhidos pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e designados por ato do Governador do Distrito Federal." (NR)
Tramitando em regime de urgência constitucional, o projeto foi distribuído para análise de mérito na CAS e CFGTC, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF, e para análise de admissibilidade na CCJ.
A CFGTC aprovou parecer favorável ao projeto. As demais comissões ainda não apreciaram a matéria.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em exame objetiva alterar a Lei nº 6.242/2018, que “cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF e dá outras providências”. Especificamente, o projeto altera os incisos do art. 4º, que trata do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal – FUSPDF, para atualizar a nomenclatura dos membros e dos órgãos públicos aos quais estão vinculados, além de acrescentar referência expressa à legislação que rege o Conselho Comunitário de Segurança - Conseg e o Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp. Ademais, corrige erros de grafia do texto.
Nesses termos, o projeto dispõe sobre tema pertinente à competência distrital decorrente da autonomia conferida pela Constituição Federal, conforme os seguintes dispositivos:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Conforme ditames da Lei Orgânica, a iniciativa de lei para dispor sobre a criação de fundos é privativa do Governador, nestes termos:
“Art. 151. São vedados:
(...)
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
(...)
§ 4º A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei, os seguintes:
I – finalidade básica do fundo;
II – fontes de financiamento;
III – instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV – unidade ou órgão responsável por sua gestão.” (g.n.)
Sendo assim, a proposição em exame reúne condição de admissibilidade no plano da constitucionalidade e da juridicidade, estando em consonância com a atribuição de competência do Distrito Federal e do chefe do Poder Executivo distrital para dispor sobre o tema e com a finalidade de aprimorar a lei existente [1].
No plano da legalidade, a proposição igualmente reúne condição de admissibilidade. Vale observar, nesse aspecto, que a iniciativa não altera a composição do Conselho de Administração do FUSPDF, apenas atualiza a denominação dos órgãos e dos cargos públicos constantes dos incisos do art. 4º da Lei nº 6.242/2018, em razão da superveniente edição dos Decretos nºs 39.610/2019 [2], 39.710/2019 [3], 40.740/2020 [4], 42.940/2022 [5] e 43.826/2022 [6], além de corrigir erros de grafia.
Por fim, no plano da regimentalidade, da técnica legislativa e da redação, observa-se que o projeto igualmente atende aos pertinentes ditames de admissibilidade, com a ressalva da necessidade de alteração da ementa para atendimento à Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe:
“Art. 64. Ementa é a parte do título que permite identificar a lei pela síntese de seu conteúdo ou finalidade.
§ 1º A ementa será iniciada por um verbo na terceira pessoa do singular do presente do indicativo e sintetizará o conteúdo ou a finalidade da lei.”
Para tanto, será proposta emenda de redação.
ANTE O EXPOSTO, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE DO PROJETO DE LEI Nº 608/2023, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Cf. o art. 108, inciso IV, da Lei Complementar nº 13/1996, que “regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.”
[2] “Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.”
[3] “Dispõe sobre a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.”
[4] “Altera a estrutura administrativa que especifica e dá outras providências.”
[5] “Dispõe sobre a atuação da Polícia Civil no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
[6] “Dispõe sobre a alteração das estruturas administrativas e dá outras providências.”
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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