Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Informamos que o Projeto de Lei 57/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Max Maciel, nos termos do art. 90 do Regimento Interno, para proferir parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 27/02/2023.
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 27/02/2023, às 16:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 57/2023, que “Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 57/2023, que “Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade”.
O Projeto em tela tem como objetivo contribuir para a qualidade das contratações públicas com a criação de um selo que referencia empresas que possuem programas de integridade, também conhecido como “compliance”.
De acordo com a autora, o selo anticorrupção seria destinado às empresas que se alinhassem aos artigos 41 e 42 do Decreto Federal nº 8.420, norma regulamentadora da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pelo prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e dá outras providências.
A autora esclarece, em sua justificação, que o projeto de lei em questão adota os mesmos critérios legais da Portaria da Controladoria Geral da União nº 909, de 7 de abril de 2015, que também foi orientada com os atos normativos federais citados anteriormente.
Por fim, a autora destaca também que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entender a importância do mesmo, resolveu propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental prejudique a criação de ações de combate à corrupção.
O Projeto possui nove artigos e tramitará em quatro Comissões: CFGTC e CAS para análise de mérito, na CEOF para a análise de mérito e admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, e na CCJ para a análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar e, quando necessário emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a transparência na gestão pública. (art.69-C,II, d. RICLDF).
O trabalho dessa Comissão, portanto, é muito importante para a defesa do Interesse Público. A Fiscalização, Governança, Transparência e Controle caminham juntos e são ferramentas indispensáveis para a boa gestão da coisa pública.
Cumpre destacar que quando falamos de governança estamos falando da capacidade dos governos de planejar, formular e programar políticas públicas, e de cumprir com suas funções constitucionais. É a fiscalização da Administração Pública, por sua vez, que assegura a integridade, desempenho e representatividade.
Já a transparência é fundamental para o conhecimento das informações relevantes para a tomada de decisões e para a execução do controle da Administração Pública, e o controle externo, por fim, contribui na prevenção de erros, fraudes e desperdícios de recursos.
Entende-se que o projeto em questão insere-se no âmbito das competências regimentais desta comissão já que trata de incentivo à programas de integridade.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Quando falamos sobre anticorrupção e normas de integridade, também conhecido como compliance, é preciso destacar a Lei 12.846/18 conhecida como Lei Anticorrupção, o Decreto Federal 8420/18 que regulamenta a lei anteriormente citada, e a portaria nº 909/2015 da Controladoria Geral da União.
A matéria em questão foi elaborada à luz das normas legais citadas acima a fim de criar Selo Anticorrupção e premiar empresas que agem dentro dos princípios da legalidade e moralidade.
Por fim, diante todo o exposto, o projeto visa incentivar programas de integridade e assim atuar de forma preventiva à corrupção, defendendo assim o Interesse Público e portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 57/2023.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2023, às 20:08:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 10:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2023, às 15:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2023, às 14:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/06/2023, às 18:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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