Proposição
Proposicao - PLE
PL 576/2023
Ementa:
Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
Tema:
Assunto Social
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (101176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2023 - CDDHCEDP
Projeto de Lei nº 576/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR sobre o Projeto de Lei nº 576/2023, que Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP o Projeto de Lei nº 576/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
O art. 1º, caput, institui a referida efeméride e especifica seu marco temporal na primeira quinzena de março. O art. 2º explicita o objetivo da data comemorativa e enumera quatro diretrizes norteadoras. Finalmente, o art. 3º condensa em um único dispositivo a cláusula de vigência e a de revogação.
Sob a forma de justificação, a autora anuncia o intuito de “fomentar o debate e a conscientização sobre a importância dos programas e políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, de modo que o tema se encontra na ordem do dia.” Essa alusão à ordem do dia decorre das elevadas cifras de feminicídio registradas no Distrito Federal nos últimos tempos, particularmente neste ano de 2023.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei sob exame visa a instituir a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio. Consideramos a iniciativa meritória, pois toda medida que propague a conscientização e a educação contra a violência de gênero, ainda que efetivada no plano simbólico, é válida e de proveito para o tecido social. Tanto mais porque, embora o rigor da lei tenha aumentado nos casos de violência doméstica e nos abomináveis casos de feminicídio, ainda nos deparamos, assombrados, com a brutal extensão da violência contra mulheres, sobretudo na sua forma mais extrema.
Quando se observam dados sobre feminicídio, a tendência é de aumento desde 2015, com pontuais reduções em 2017 e 2020[1]. Apenas em 2023, o crescimento dos casos desse atroz crime foi de 45% em relação a 2022[2]. São números que assustam e que escandalizam. Urge dar um basta a essa epidemia de violência. E, se bem são necessárias políticas públicas concretas em múltiplas frentes, também é papel do Poder Legislativo chamar a atenção para o tema o exortar a sociedade a se mobilizar.
Nesse sentido, são de suma importância iniciativas que promovam protagonismo a esse debate e que visem a proteger mulheres, principalmente prevenindo, mas também punindo agressões. A instituição legal da Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio, por sua vez, vai ao encontro dessa necessidade.
Explicitado o inequívoco mérito da Proposição, não podemos nos abster a tecer breve ressalva quanto à sua forma, passível de melhoria. Propomos que tanto a ementa quanto o art. 1º incluam em seus textos menção à inclusão da Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio no Calendário Oficial de Eventos do DF, a exemplo da prática habitual entre leis que versam sobre datas comemorativas.
Ademais, em nome da boa técnica legislativa, sugerimos a alteração do art. 3º, que condensa as cláusulas de vigência e de revogação. Por um lado, essas disposições devem ser inscritas em artigos distintos. Contudo, uma vez que não há norma que dispõe o contrário a ser revogada, é mais adequado contemplar apenas cláusula de vigência. Consolidamos essas sugestões sob a forma de emenda modificativa.
Pelo exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 576/2023, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO fábio felix
Presidente
DEPUTADA jaqueline silva
Relatora
______________________________
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2021/12/17/com-29-casos-df-tem-alta-de-61percent-nos-feminicidios-em-2021.ghtml
[2] https://agenciabrasil.ebc.com.br/radioagencia-nacional/seguranca/audio/2023-09/numero-de-feminicidios-no-distrito-federal-cresce-45-em-2023
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (101177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
emenda MODIFICATIVA
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 576/2023, que Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
Dê-se à ementa do Projeto a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
Dê-se aos arts. 1º e 3º do Projeto a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituída e incluída no Calendário Oficial do Distrito Federal a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio, a ser realizada anualmente na primeira quinzena de março.
.........................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda modificativa visa a inserir no Projeto menção ao Calendário Oficial de Eventos do DF, por um lado, e, por outro, retificar o vício de técnica legislativa identificado no art. 3º.
Deputada jaqueline silva
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Folha de Votação - CDDHCLP - (111069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 576/2023
Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
Autoria:
Deputada Dayse Amarílio
Relatoria:
Deputada Jaqueline Silva
Parecer:
Pela Aprovação, com acolhimento da Emenda Modificativa 1 anexa.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
X
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
L
X
João Cardoso
X
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCEDP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 21/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/02/2024, às 17:35:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2024, às 13:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 16:14:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDDHCLP - (111995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 576/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarílio, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCEDP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCEDP
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 05/03/2024, às 11:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (113048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - Cancelado - CCJ - Não apreciado(a) - (117616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 576/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 576/2023, que “Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 576/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, o qual institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
O art. 1º, caput, institui a referida efeméride e especifica seu marco temporal na primeira quinzena de março. O art. 2º explicita o objetivo da data comemorativa e enumera quatro diretrizes norteadoras. Finalmente, o art. 3º condensa em um único dispositivo a cláusula de vigência e a de revogação.
Sob a forma de justificação, a autora expressa o desejo de “fomentar o debate e a conscientização sobre a importância dos programas e políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, de modo que o tema se encontra na ordem do dia.” A relevância do tema, por sua vez, é extraída das elevadas cifras de violência contra mulher, e principalmente feminicídio, registradas no Distrito Federal nos últimos tempos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora, com a inclusão de emenda modificativa proposta.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 576/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 576/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, a relatora salientou que "são de suma importância iniciativas que promovam protagonismo a esse debate e que visem a proteger mulheres, principalmente prevenindo, mas também punindo agressões. A instituição legal da Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio, por sua vez, vai ao encontro dessa necessidade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 576/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título elucidativo, vale ressaltar que a emenda modificativa apresentada e aprovada no âmbito da CESC aprimorou a proposição ao alterar a redação de sua ementa e de seu art. 1º a fim de adequar ambos os textos à prática recorrente acerca de projetos de lei congêneres, os quais fazem menção ao Calendário Oficial distrital. Ademais, o art. 3º foi modificado para nele constar apenas a cláusula de vigência. Assim, em face dessas correções, não existem ressalvas redacionais ou de técnica legislativa.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 576/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 11:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (120730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ccj
Projeto de Lei nº 576/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 576/2023, que “Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio. ”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 576/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, o qual institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
O art. 1º, caput, institui a referida efeméride e especifica seu marco temporal na primeira quinzena de março. O art. 2º explicita o objetivo da data comemorativa e enumera quatro diretrizes norteadoras. Finalmente, o art. 3º condensa em um único dispositivo a cláusula de vigência e a de revogação.
Sob a forma de justificação, a autora expressa o desejo de “fomentar o debate e a conscientização sobre a importância dos programas e políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, de modo que o tema se encontra na ordem do dia.” A relevância do tema, por sua vez, é extraída das elevadas cifras de violência contra mulher, e principalmente feminicídio, registradas no Distrito Federal nos últimos tempos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora, com a inclusão de emenda modificativa proposta.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 576/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 67, inciso V, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDDHCEDP o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 576/2023 foi distribuído àquela Comissão. Em seu voto favorável, a relatora salientou que "são de suma importância iniciativas que promovam protagonismo a esse debate e que visem a proteger mulheres, principalmente prevenindo, mas também punindo agressões. A instituição legal da Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio, por sua vez, vai ao encontro dessa necessidade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 576/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A título elucidativo, vale ressaltar que a emenda modificativa apresentada e aprovada no âmbito da CESC aprimorou a proposição ao alterar a redação de sua ementa e de seu art. 1º a fim de adequar ambos os textos à prática recorrente acerca de projetos de lei congêneres, os quais fazem menção ao Calendário Oficial distrital. Ademais, o art. 3º foi modificado para nele constar apenas a cláusula de vigência. Assim, em face dessas correções, não existem ressalvas redacionais ou de técnica legislativa.
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 576/2023, acatada a emenda modificativa nº 1, da CDDHCEDP.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2024, às 14:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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