Proposição
Proposicao - PLE
PL 574/2023
Ementa:
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (86098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos, nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, em âmbito distrital, a prerrogativa de prescrição de medicamentos de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde, nos termos da alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986.
Art. 2º A recusa de comerciante ou de fornecedor farmacêutico em cumprir a prescrição de medicamentos prevista na alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, implicará em:
I – multa, de R$ 500,00 (quinhentos reais), duplicada em caso de reincidência;
II – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até sessenta dias, nos termos do art. 32 da Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, em caso de reiterado descumprimento da norma.
Parágrafo único. Ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF compete fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º Eventuais alterações posteriores da alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, ficam incorporadas nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem por objetivo dotar de maior eficácia a disposição contida na Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que assegura à enfermagem a prerrogativa de prescrever medicamentos, nos seguintes termos:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
(…)
II - como integrante da equipe de saúde:
(…)
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
(…)
Ocorre que, a despeito de décadas de vigência desse diploma legislativo, até hoje são recorrentes os embaraços à prescrição de medicamentos por enfermeiros. Mesmo nos casos em que há amparo legal – aqueles que englobam medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada por instituições de saúde – não faltam exemplos de episódios em que farmácias, drogarias e congêneres se recusam a vender fármacos prescritos por enfermeiros.
Interessante notar que normativas infra legais também contemplam a competência da enfermagem de prescrever determinados tipos de medicamentos. Merece destaque, por exemplo, a Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde, que enuncia, entre as competências do enfermeiro, no âmbito das equipes que atuam na Atenção Básica, “Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão” (grifo nosso).
Ciente do sistemático desrespeito que pacientes e enfermeiros sofrem por ocasião da prescrição de medicamentos, o Conselho Federal de Farmácia – Cofen, por meio do Parecer de Conselheira Federal nº 280/2022, que concluiu no seguinte sentido (grifo nosso):
Prescrição de medicamentos e exames laboratoriais são atribuições previstas na legislação vigente. Para tal, esta previsão deve estar em programas de saúde pública e em rotina previamente aprovada pela Instituição de Saúde, como os protocolos.
Para construção de um protocolo a Enfermagem deve levar em consideração as normas e diretrizes emitidas pelos gestores de saúde Federal, Estadual e Municipal que orientam o processo de trabalho na Atenção Primária, no entanto as condutas profissionais deve (sic) seguir as diretrizes fomentadas e subsidiadas pelo Conselho Federal de Enfermagem, que além de normatizar o trabalho dos profissionais de Enfermagem, contribui para a redução de falhas na comunicação e redução de eventos adversos no processo assistencial, baseado em evidencias cientificas e segurança do paciente.
Em 2018 o Conselho Federal de Enfermagem normatizou o documento “Diretrizes para Elaboração de Protocolos de Enfermagem na Atenção Primária a Saúde pelos Conselhos Regionais” que deve subsidiar e orientar a Enfermagem na elaboração destes documentos no pais.
Destaca-se que o Projeto de Lei é plenamente constitucional, pois limita-se a proporcionar maiores garantias administrativas para o efetivo cumprimento de legislação federal. A Propositura não versa sobre competências profissionais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, aí incluída a regulamentação de atividades profissionais (art. 22, inciso I, Constituição Federal). Por outro lado, esta Proposição se coaduna com as cláusulas constitucionais que definem ser “responsabilidade por dano ao consumidor” e “proteção e defesa da saúde” competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o DF (art. 24, incisos VIII e XII, CF).
Outro ponto que merece comentário diz respeito à atribuição fiscalizatória do Procon-DF, explicitada no parágrafo único do art. 2º. Como órgão central de defesa do consumidor em âmbito distrital, sua atribuição medular radica em “normalizar e executar ações de defesa do consumidor na forma da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990”, conforme o inciso I do art. 2º da Lei nº 2.668, de 9 de janeiro de 2001, que cria essa autarquia.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), por sua vez, prevê, em seu art. 39, inciso IX, que é vedado “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”. Nesse sentido, o Projeto apenas incorpora em seu texto detalhamento de atribuição já legalmente definida para o órgão fiscalizador. Dessa forma, não há qualquer ingerência indevida na esfera do Poder Executivo.
Ressalte-se, por fim, que a Proposição segue adequadamente as regras de remissão por incorporação elencadas nos arts. 54 a 57 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Inclusive, adota-se a previsão expressa de incorporação de quaisquer eventuais modificações posteriores que incidirem sobre a alínea “c” do inciso II do art. 11 da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986. Desse modo, pretende-se prolongar no tempo a eficácia desse instrumento de defesa das prerrogativas da enfermagem e da saúde da sociedade.
Considerando os argumentos assinalados, convidamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado Jorge Vianna
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86098, Código CRC: c6ccd60e
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Despacho - 1 - SELEG - (86520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “e” e “f”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 09:46:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86520, Código CRC: b6cd44d9
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Despacho - 2 - SACP - (86532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
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Despacho - 3 - CESC - (86893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 189, de 31 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 574/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 31/08/2023, às 10:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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