Proposição
Proposicao - PLE
PL 573/2023
Ementa:
Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Despacho - 15 - SACP - (133155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 18/09/2024, às 14:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 16 - SACP - (288555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (311069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 573, de 2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 573, de 2023, que “Veda a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online”.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 573, de 2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que tem por objetivo vedar a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.
O normativo proposto é composto por seis artigos, tendo a seguinte disposição:
O art. 1º proíbe a prestação de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente na modalidade virtual e garante o atendimento presencial aos usuários, com ou sem agendamento prévio. O parágrafo único prevê que a vedação se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública e aos concessionários e permissionários que prestam serviços públicos.
De acordo com o art. 2º, na prestação de atendimento virtual ou on-line serão observadas as seguintes diretrizes: i) disponibilização de recursos humanos, materiais e infraestrutura para usuários que não tenham acesso aos serviços de forma virtual; ii) implementação progressiva do atendimento virtual, com medidas que minorem os efeitos da exclusão digital; e iii) adoção preferencial do atendimento virtual para o usuário, sem prejuízo da prestação presencial, quando necessária.
Já o art. 3º dispõe sobre as regras a serem observadas quando o atendimento presencial requerer agendamento prévio: i) preferência de atendimento na modalidade presencial agendada em relação a não agendada; ii) garantia de infraestrutura e recursos necessários para atendimento presencial dos usuários que não tenham realizado agendamento; e iii) oferta de recursos para agendamento presencial quando, pelas características do serviço, a medida do atendimento programado for indispensável.
O art. 4º confere aos prestadores de serviço público a responsabilidade por regulamentar a forma de atendimento presencial, com garantia de amplo acesso. O parágrafo único trata da possibilidade do estabelecimento de horários e locais para atendimento presencial sem agendamento prévio.
O art. 5º dispõe sobre a aplicação de penalidades em caso de descumprimento do disposto na Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e com a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o art. 6º apresenta a cláusula de vigência, 90 dias após a publicação.
Em sua justificativa, o Autor, defende que o Projeto de Lei visa proibir a prestação de serviços públicos exclusivamente por via remota para assegurar acesso à parcela da população que não dispõe de meios e recursos necessários para usufruto do atendimento digital, reconhecendo a situação dos excluídos digitais prevê que a Administração Pública deve assegurar o atendimento presencial, com infraestrutura e recursos mínimos, para o exercício da cidadania.
A matéria, lida em 29 de agosto de 2023 e distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e na Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Em votação na CDC, o Projeto em análise, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de abril de 2024, na forma do seguinte substitutivo 1:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.519, de 17 de março de 2020, para assegurar
a prestação de atendimento presencial nos serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 5º da Lei nº 6.519/2020 os seguintes §§ 3º e 4º:
Art. 5º ...
...
§3º O emprego das tecnologias de informação previstas no inciso II não dispensa a prestação de atendimento presencial pelos serviços públicos.
§4º Nas situações em que a prestação de serviço público demandar agendamento prévio ou atendimento remoto, o Poder Público deve assegurar acesso aos recursos necessários para fruição de direitos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em votação na CAS, o Projeto foi aprovado na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024, na forma do substitutivo 1 apresentado no CDC.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”e § 1º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual - PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias - LDO, com a lei orçamentária anual - LOA e com as normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito da Proposição, a medida é, sem dúvidas, bem-vinda. O avanço da tecnologia pode e deve ser utilizado para viabilizar a melhoria na qualidade dos serviços prestados à população. A adoção de ferramentas tecnológicas que possibilitam o atendimento dos usuários de forma remota, sem a necessidade de presença física nos postos de atendimento, é fundamental porque facilita o acesso aos serviços para maior parte da população.
Entretanto, é preciso lembrar que nem todos possuem as ferramentas ou o conhecimento necessário para se beneficiarem dessa inovação – são os chamados excluídos digitais.
A exclusão digital é um conceito que se refere à desigualdade no acesso e na utilização da tecnologia da informação e comunicação. As pessoas carentes e idosas muitas vezes não têm familiaridade com a tecnologia, não possuem dispositivos adequados, conexão à internet estável ou conhecimento para navegar nos sistemas digitais. Isso impede que elas utilizem serviços públicos essenciais, como saúde, educação, assistência social, segurança pública e muitos outros que foram digitalizados nos últimos anos.
Quando se trata da prestação de serviços públicos de forma exclusivamente remota, o cenário é ainda mais preocupante porque pode afetar de maneira significativa grupos vulneráveis, como pessoas carentes e idosas, que muitas vezes não possuem acesso adequado a recursos tecnológicos e acabam enfrentando dificuldades em acessar os serviços públicos, o que resulta em uma violação direta de sua cidadania.
É imprescindível que os órgãos e entidades da Administração Pública compreendam a importância de se garantir uma infraestrutura mínima de atendimento presencial, com o intuito de garantir a plena cidadania. Isso não significa desprezar o avanço tecnológico ou desconsiderar as facilidades que a digitalização dos serviços pode trazer. Pelo contrário, trata-se de buscar um equilíbrio entre os meios de atendimento, a fim de garantir que nenhum cidadão seja excluído.
Cabe ressaltar que foi apresentado substitutivo no âmbito da CDC que meramente busca adequação do texto legal às diretrizes presente na Lei nº 6.519/2020 de maneira a garantir maior tecnicidade à proposta.
III – CONCLUSÃO
No que tange à admissibilidade da Proposição, objeto desta análise, o projeto não apresenta impactos significativos no orçamento do Distrito Federal e é compatível com o regime constitucional do DF. O projeto promove a inclusão social e digital, reforça o compromisso do Distrito Federal com a garantia de direitos e a promoção da cidadania, e não viola nenhum artigo da Constituição Federal ou da Lei Orgânica do Distrito Federal. Portanto, o projeto pode ser aprovado sem restrições orçamentárias ou financeiras, razão pela qual não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 573, de 2023, de autoria do deputado Jorge Vianna, termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2025, às 11:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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