Proposição
Proposicao - PLE
PL 565/2023
Ementa:
Institui a Região Administrativa da Fercal, como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Cultura
Região Administrativa:
REGIÃO XXXI - FERCAL
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 5 - SACP - (104504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (129918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 565/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 565/2023, que “Institui a Região Administrativa da Fercal, como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta comissão o Projeto de Lei nº 565/2023, que objetiva instituir a Região Administrativa da Fercal, como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Eis o inteiro teor da proposição:
Art. 1° Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a prática do Ecoturismo.
Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal, será promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei Distrital 4.735, de 29 de dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas, e desenvolvimento para a região.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor aponta que a proposição “visa estimular a prática do ecoturismo sustentável vez que a Região Administrativa da Fercal está situada às margens da APA Cafuringa, região muito rica em recursos minerais, complementada pela beleza geográfica por meio das cachoeiras, grutas, cavernas, riachos, trilhas e áreas de preservação ambiental”.
O Projeto de Lei nº 565/2023 recebeu parecer favorável de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), o qual foi aprovado.
Nesta comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, incumbe a esta Comissão emitir parecer sobre a admissibilidade constitucional, jurídica, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa do projeto em causa.
O Distrito Federal possui competências legislativas comuns e concorrentes, conforme disposto no artigo 24, incisos VI e VII, da Constituição Federal, que atribuem à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar, de forma concorrente, sobre proteção ao meio ambiente e promoção do turismo. A legislação ambiental, de turismo e cultural é uma atribuição compartilhada, na qual os entes federativos podem atuar complementarmente.
Além disso, o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, confere aos municípios, e por extensão ao Distrito Federal, a competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A criação de uma área dedicada ao ecoturismo no âmbito distrital, como proposto pelo Projeto de Lei nº 565/2023, se enquadra claramente nessa categoria, pois trata de uma política de incentivo ao turismo sustentável e à preservação ambiental dentro dos limites territoriais do Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 565/2023 está alinhado com o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Este dispositivo impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O projeto, ao instituir a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, visa justamente promover a conservação ambiental, ao mesmo tempo que estimula o uso sustentável dos recursos naturais, conforme preconizado pelo princípio da sustentabilidade.
O princípio da precaução, também oriundo do direito ambiental, é igualmente relevante para a análise deste projeto. Este princípio determina que, na ausência de certeza científica sobre os riscos de danos ambientais, deve-se adotar medidas preventivas. O reconhecimento da Fercal como patrimônio do ecoturismo é uma forma de aplicação desse princípio, garantindo que a região seja protegida e seu uso seja regulamentado antes que danos ambientais irreparáveis possam ocorrer.
O reconhecimento da Fercal como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, por sua vez, cria uma base legal para que o poder público adote políticas públicas específicas para a promoção do turismo ecológico e para a preservação ambiental na região. Isso pode incluir, por exemplo, a destinação de recursos orçamentários, a elaboração de planos de manejo sustentável e o incentivo à participação comunitária na proteção do meio ambiente.
A Lei Distrital nº 4.735/2011, mencionada no projeto, fornece diretrizes específicas para o desenvolvimento do ecoturismo no Distrito Federal, reforçando a necessidade de observância das normas ambientais vigentes. A inserção da Fercal neste contexto jurídico amplia a proteção da área, vinculando-a a uma legislação que já regula o ecoturismo e a preservação ambiental, o que confere concretude e aplicabilidade à norma proposta.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito da ADI 5670 deve ser considerada de forma contextualizada. Embora o caso específico tenha tratado do tombamento provisório de bens culturais, o entendimento firmado pela Corte foi no sentido de que o legislador pode, sim, dar início a processos que resultem em proteção especial de determinados bens, desde que observados os limites constitucionais e legais.
No caso em análise, o Projeto de Lei nº 565/2023 não visa o tombamento de um bem cultural, mas a instituição de um patrimônio distrital voltado ao ecoturismo. Este reconhecimento não implica em invasão de competências do Poder Executivo, mas sim no exercício legítimo da função legislativa de assuntos de interesse local. O projeto não pretende realizar um ato administrativo específico (como o tombamento), mas sim estabelecer uma norma geral que norteia a atuação do Poder Executivo e de outras entidades públicas e privadas no fomento ao ecoturismo.
A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seus artigos 149 e 150, dispõe sobre a proteção do meio ambiente e a promoção do turismo sustentável como diretrizes fundamentais para o desenvolvimento do Distrito Federal. O artigo 149, especificamente, estabelece a preservação do meio ambiente como um dos objetivos fundamentais do Distrito Federal, o que abrange a proteção das regiões de relevante interesse ecológico, como a Fercal. A criação de um patrimônio distrital do ecoturismo, portanto, está em consonância com as diretrizes estabelecidas na LODF, contribuindo para a preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável da região.
Embora exista uma interpretação jurídica divergente, no sentido de que a instituição de patrimônio distrital para o ecoturismo deveria ser um ato administrativo de competência exclusiva do Executivo, é necessário distinguir entre o ato administrativo específico (como o tombamento) e a criação de uma norma geral de natureza legislativa, que é o que o Projeto de Lei nº 565/2023 propõe. A criação de diretrizes para uma política pública através de lei, como é o caso da instituição de uma área como patrimônio distrital, é uma prerrogativa do Poder Legislativo, que, ao fazê-lo, não invade a competência do Poder Executivo, mas estabelece linhas que deverão ser seguidas por este na implementação de políticas de preservação e desenvolvimento.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 565/2023, no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (137934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 565/2023
Institui a Região Administrativa da Fercal, como Patrimônio Distrital do Ecoturismo, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Fábio Félix
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
X
Fábio Félix
Iolando
R “ad hoc”
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 22/10/2024.
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Despacho - 6 - CCJ - (139341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 23 de outubro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (139380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 23 de outubro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/10/2024, às 17:59:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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