EMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2024 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 55, de 2023, que "Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da infância e da juventude" em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.103/2024, que “Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências”.
Deem-se aos Projetos de Lei nº 55/2023 e 1.103/2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 55/2023 e 1.103/2024
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE e PODER EXECUTIVO)
Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o banco de dados de pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, sob a denominação de Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes.
§ 1º Serão incluídos neste Cadastro, os indivíduos que tenham decisão condenatória penal com trânsito em julgado nos crimes:
I - contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; e
II - previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - , que tenham conotação sexual.
§ 2º Na hipótese de reabilitação, haverá exclusão imediata do Cadastro.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes será constituído, no mínimo, das seguintes informações:
I - nome completo;
II - filiação;
III - data de nascimento;
IV - número do documento de identificação (RG e CPF);
V - foto e características físicas;
VI - endereço atualizado do cadastrado; e
VII - histórico de crimes.
Parágrafo único. A foto de que trata o inciso V deste artigo deverá ser tirada de frente, contra fundo branco, para melhor identificação das pessoas constantes neste cadastro.
Art. 3º O Cadastro deverá ser disponibilizado em sítio eletrônico oficial, respeitando as seguintes regras:
I - a qualquer cidadão será garantido o acesso às informações de identificação e foto dos cadastrados;
II - os integrantes das Polícias Civil e Militar, Conselheiros Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, terão acesso ao conteúdo integral do Cadastro;
III - as demais autoridades poderão ter acesso ao Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes a critério do Poder Executivo; e
IV - inclusão e exclusão dos dados do Cadastro no prazo estabelecido no regulamento.
Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias após a sua publicação.
Parágrafo único. Identificada a necessidade, fica autorizado o Distrito Federal a celebrar convênio com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para os fins de persecução desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva tem por objetivo, adequar a redação das duas proposições, devido a tramitação conjunta do PL 55/2023 com o PL 1.103/2024.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital