(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Semana Distrital de Prevenção da Violência na Primeira Infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Prevenção da Violência na Primeira Infância, a ser celebrada anualmente entre os dias 12 e 18 de outubro.
Parágrafo único. Na Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância, haverá ampla divulgação dos direitos da criança nos meios de comunicação social, visando ao esclarecimento e à conscientização da comunidade sobre as causas da violência e as suas possíveis soluções.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Prevenção da Violência na Primeira Infância, a ser celebrada anualmente entre os dias 12 e 18 de outubro.
Parágrafo único. Na Semana Nacional de Prevenção da Violência na Primeira Infância, haverá ampla divulgação dos direitos da criança nos meios de comunicação social, visando ao esclarecimento e à conscientização da comunidade sobre as causas da violência e as suas possíveis soluções.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º As políticas públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância serão elaboradas e executadas de forma a:
IX - promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio dos meios de comunicação social.
Nesse sentido, a proposição alinha o calendário distrital na persecução de efetividade à legislação federal e institui uma semana de especial atenção à concretização da Política Distrital pela Primeira Infância estabelecida na Lei nº 7.006/2021 do Distrito Federal, segundo a qual:
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se políticas públicas os programas, planos, projetos e serviços voltados ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância, os quais obedecem aos seguintes princípios:
XIV – ampla divulgação dos serviços, programas e projetos disponíveis para a primeira infância, com as respectivas informações de acesso;
XV – campanhas e ações comunicativas de ampla divulgação para o combate a situações de violação de direito, como violência doméstica, trabalho infantil, exploração sexual, entre outras;
A calendarização da Semana Distrital proposta não implica em gastos públicos em decorrência de suas próprias disposições, mas amplia a efetividade dos investimentos já realizados no cumprimento das demais leis voltadas à Primeira Infância.
Pelas razões encimadas, a presente proposição se encontra apta para apreciação e aprovação pelos nobres pares nesta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital