Proposição
Proposicao - PLE
PL 552/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDDHCLP
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Projeto de Lei - (84812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, renumerando-se os seguintes:
“Art. 7º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de que trata esta Lei devem contar com serviço de atendimento gratuito, por meio de linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de alunos vítimas de bullying, também denominado DISK-BULLYING.
§ 1º As denúncias devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, de forma a garantir a devida apuração dos fatos e o encaminhamento das medidas administrativas e penais cabíveis.
§ 2º É assegurado o sigilo quanto à identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em outras normas vigentes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o serviço telefônico denominado “Disk Bullying”, o qual será criado e administrado pelos órgãos competentes do Poder Executivo distrital. Esse serviço visa a proteção da dignidade e integridade dos estudantes e a mitigação da violência nos estabelecimentos de ensino, tanto públicos quanto privados, localizados no Distrito Federal.
Com a efetivação do “Disk Bullying”, as denúncias de bullying poderão ser imediatamente encaminhadas aos órgãos do Poder Executivo designados conforme estipulado no decreto regulatório correlato a esta proposta. Esse encaminhamento permitirá a apuração dos incidentes relatados nas denúncias, bem como a subsequente aplicação das medidas administrativas e judiciais cabíveis. Ressalta-se, ainda, que a preservação da identidade do denunciante será rigorosamente mantida, em estrita concordância com as normas legais pertinentes.
Inquestionável a importância dessa iniciativa, especialmente no contexto do Distrito Federal. Uma pesquisa conduzida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010 destacou Brasília como a capital nacional do bullying. Segundo o estudo, 35,6% dos estudantes entrevistados afirmaram ser vítimas frequentes desse tipo de agressão. Apesar do intervalo de tempo decorrido entre essa pesquisa e a atual proposta em análise, as observações empíricas realizadas por profissionais da educação e estudiosos indicam que esses números persistem elevados e, em alguns casos, possivelmente até aumentaram, apesar dos esforços empreendidos tanto pelas esferas governamentais quanto pelos movimentos sociais para combatê-lo.
Uma matéria publicada na Revista Cult, intitulada "Anjos Vigilantes", enfatiza que o bullying é um dos fatores contribuintes para uma série de comportamentos perigosos entre os jovens, inclusive atos de violência ostensiva. A reportagem inclui uma entrevista com Frank C. Sacco, doutor em psicologia, autor do livro "Preventing Bullying and School Violence" (Prevenindo o Bullying e a Violência na Escola), e um dos maiores especialistas globais nesse assunto. Vale a pena citar um trecho dessa entrevista, pois ele proporciona uma melhor compreensão da problemática:
“(...)
CULT – Massacres como os ocorridos em Columbine e no Rio são provocados por vítimas de bullying?
Frank Sacco – O bullying é conhecido como um fator casual em uma série de comportamentos muito perigosos na juventude. Tiroteios em escolas têm sido estudados extensivamente nos Estados Unidos pelo FBI e pelos serviços secretos. Surtos letais, como o que ocorreu em seu país, são atos simbólicos nascidos da vergonha. Normalmente há um componente de “anjo vingador” no simbolismo. O fato de o atirador ter ido para a escola é um sinal de que seu simbolismo acarretou experiências na escola. O bullying é um ato psicológico repetido na frente de uma plateia.A hiperconexão, que comprime a humilhação causada pelo bullying, é um problema moderno vivenciado ao redor do mundo. Os jovens estão colados à comunicação digital e ao escapismo cibernético. Suspeito que isso vá se infiltrar em sua cultura à medida que o acesso aumentar.
Além disso, nos EUA, temos mais armas, estabilidade familiar decrescente e um elevado foco na conquista.
Acredita que se não houvesse internet esses massacres também não ocorreriam?
A internet é apenas um compressor. O bullying é um comportamento infantil permitido pelos adultos e seu alcance varia do pátio da escola à nação. No meu ponto de vista, é um processo e não uma pessoa. A internet é uma arma muito poderosa para mentes jovens, é parte da nossa cultura. É função dos adultos não serem apenas espectadores e ajudarem suas crianças a desenvolver atitudes positivas.
Bullying, de algum tipo, todo adolescente sofre. Por que, então, em alguns casos, a situação chega ao limite?
Há muitos fatores que têm um impacto sobre o fato de um adolescente vai tornar agressivo ou suicida. Algumas crianças são vulneráveis e poderão vivenciar o bullying como razão para matar ou morrer.A questão aqui é que cabe aos adultos se certificar de que esse tipo de comportamento não ocorra. É inútil, malvado e perigoso. Quem pratica isso só fará o que os espectadores permitirem. O agressor e a vítima fazem parte de um show (on-line ou na escola) e os espectadores estão em toda parte.
Na maioria dos casos de bullying, os adultos são espectadores. A vergonha está ligada à violência. Encontre a vergonha, reduza a violência… ponto final.
Recentemente, o YouTube mostrou um vídeo em que um aluno gordinho, provocado por uma colega de escola, revida e bate nele. Depois, soube-se que tanto a vítima quanto o provocador sofreram bullying na escola. Isso é comum? Como evitar?
Interessante você escolher esse vídeo. Aquilo não era bullying, mas um crime. Após o crime, começaram os insultos, mas o incidente teve início com um crime. O bullying é psicológico e verbal; quando alguém ataca, empurra, etc., é crime. O problema é que o bullying é invisível, pois não é criminoso. Os únicos que deveriam ter sido punidos eram o diretor e os líderes da escola. Havia muitos espectadores, até um que gravou a cena. Eles foram punidos? Não. Isso, na minha opinião, é o problema. Os adultos têm de assumir a liderança.A maioria dos agressores vêm de famílias disfuncionais?
A questão central na família dos agressores é a indiferença. Os familiares fecham os olhos e ignoram a escola.Quais são as características dos agredidos?
Se tivesse de escolher duas palavras: colecionadores de injustiças”.Segundo o renomado especialista, as vítimas de bullying são como "acumuladores de injustiças". Das injustiças acumuladas, a vítima sofre vários transtornos, como diminuição da autoestima, comportamentos passivos, perturbações emocionais, problemas psicossomáticos, depressão, ansiedade, pensamentos suicidas e outros desafios. Adicionalmente, isso se associa à perda de interesse nas questões relacionadas aos estudos, o que pode desencadear um ciclo de fracasso escolar, além de propiciar o desenvolvimento de transtornos afetivos de difícil tratamento e resolução, podendo até mesmo evoluir para comportamentos violentos.
Mesmo na idade adulta, as consequências advindas do "bullying" catalisam o surgimento de quadros neuróticos, como a fobia social e, em casos mais graves, psicoses que, dependendo da gravidade dos abusos sofridos, podem evoluir para estados depressivos, pensamentos suicidas e até mesmo atos homicidas, seguidos ou não por suicídio.
Pelos efeitos nefandos ocasionados pelo bullying, já amplamente descritos nesta justificação, depreende-se a conclusão de que é indispensável a adoção das medidas eficientes para enfrentar o problema institucionalmente Nesse contexto, o presente Projeto de Lei surge como providência essencial, por contribuir para proteger os alunos vítimas de agressões por parte de seus colegas no ambiente escolar ou até mesmo, embora com maior raridade, de professores, os quais deveriam ter a sensibilidade de perceber esse mal e trabalhar para a sua resolução. O projeto também assegura que nenhum ato de violência ou hostilidade passe despercebido no ambiente escolar, garantindo que cada caso seja devidamente investigado e solucionado.
Quanto à conformidade da propositura aos parâmetros legais e constitucionais, destacamos que a Constituição Federal, em seu art. 227, assegura prioridade no atendimento à criança e ao adolescente, nos seguintes termos:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Nesse mesmo sentido caminha a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, conhecido como Estatuto da Criança e do Adolescente, cujo caput do art. 4º, o art. 5º e 6º estatuem o seguinte:
“(...) Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. ”
Também a iniciativa está respaldada no que prevê a Carta Magna, a qual atribui competência ao Distrito Federal para legislar sobre a proteção à criança, consoante disposto no seu art. 24, inciso XV, verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
XV – proteção à infância e à juventude;”
Além disso, é importante destacar que a norma que se pretende modificar teve origem em um projeto de lei apresentado por um parlamentar. Dessa forma, não há argumento válido para sugerir que a proposta atual possa encontrar dificuldades de natureza formal ou substancial. Isso é respaldado pelo precedente estabelecido pela Lei nº 4.837/2012.
Por fim, para garantir justiça, informamos que matéria nesse mesmo sentido foi proposta na legislatura passada pelo ex-Deputado Reginaldo Sardinha (PL nº 1780/2021), a qual segue em rito de arquivamento por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.......................
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 19:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (84961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Antes porém, ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/08/2023, às 11:11:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (85141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2023
rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - CDC - (89329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 11 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 4 - CDC - (89330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/9/2023.
Brasília, 12 de setembro de 2023
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 12/09/2023, às 09:14:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (106219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - CDC
Projeto de Lei nº 552/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 552/2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 552/2023, o qual, em seu art. Art. 1º, acrescenta o artigo 7º à Lei nº 4.837/2012, que trata dos estabelecimentos de ensino público e privado. Esse novo artigo estabelece a obrigatoriedade de que tais estabelecimentos tenham um serviço de atendimento gratuito, como uma linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de bullying, conhecido como DISK-BULLYING.
O Parágrafo 1º estipula que as denúncias recebidas devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo para que sejam devidamente apuradas e para que sejam tomadas as medidas administrativas e penais cabíveis.
O Parágrafo 2º garante o sigilo da identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e em outras normas vigentes.
Os Artigos 2º e 3º estabelecem a data de inicio de vigência da lei e a revogação das disposições em contrário.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe a esta comissão emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
O Projeto de Lei estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino contarem com um serviço de atendimento gratuito para receber denúncias de bullying, conhecido como DISK-BULLYING, representando um avanço significativo na proteção e no amparo às vítimas dessa prática prejudicial.Primeiramente, ao criar mecanismos específicos para denúncias de bullying, o autor reconhece a gravidade desse problema e a necessidade de ações concretas para enfrentá-lo. Estabelecer um canal dedicado à denúncia demonstra um compromisso ativo em lidar com essa questão, oferecendo uma via de comunicação direta e confidencial para aqueles que sofrem com o bullying ou testemunham esses comportamentos abusivos.
Ao garantir o sigilo da identidade do denunciante, o projeto de lei oferece um ambiente seguro para que os alunos se sintam à vontade para relatar ocorrências de maneira livre e sem medo de retaliações por parte de agressores ou até mesmo de colegas.
Essa prerrogativa resguarda não apenas a identidade do denunciante, mas também fortalece a confiança nos canais de denúncia, incentivando uma participação mais ativa dos estudantes na identificação e prevenção de casos de bullying. O anonimato, nesse sentido, não apenas protege quem denuncia, mas também fomenta a criação de um ambiente mais empático e solidário dentro das instituições de ensino.
Além disso, ao encaminhar essas denúncias aos órgãos competentes do Poder Executivo, o projeto não apenas busca a apuração das situações relatadas, mas também visa a tomada de medidas administrativas e penais cabíveis. Isso demonstra uma preocupação real em lidar não só com as consequências imediatas do bullying, mas também em responsabilizar os agressores e prevenir a recorrência desses atos.
Essa iniciativa, portanto, não apenas cria um mecanismo de denúncia, mas também busca efetivar uma mudança cultural e institucional nos ambientes educacionais. Tornar obrigatório esse serviço de atendimento gratuito evidencia a necessidade de um ambiente escolar seguro, inclusivo e respeitoso para todos, reforçando a importância do combate ao bullying e de um suporte eficaz às vítimas.
O projeto de lei, ao propor medidas concretas para enfrentar o bullying, não apenas visa à proteção das vítimas, mas também à construção de uma cultura escolar mais saudável, com a prevenção e a conscientização sobre a gravidade do problema. Sua implementação poderia representar um avanço fundamental na promoção de ambientes educacionais mais seguros, equitativos e acolhedores para todos os estudantes.
Dada a importância desse projeto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 552/2023 nesta Comissão de Defesa do Consumidor.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 14:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDC - (106755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 552/2023, que "Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
P
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
3
0
0
Concedida vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25/4/2024.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:07:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 12:19:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 09:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDC - (120013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 26 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 6 - SACP - (120019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de abril de 2024
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/04/2024, às 11:10:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (314088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA , sobre o Projeto de Lei Nº 552/2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.” ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa o Projeto de Lei n° 552, de 2023, que “Altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, que ‘Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências’”, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 7º à Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, renumerando-se os seguintes:
“Art. 7º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada de que trata esta Lei devem contar com serviço de atendimento gratuito, por meio de linha telefônica ou outros canais digitais, destinados a receber denúncias de alunos vítimas de bullying, também denominado DISK-BULLYING.
§ 1º As denúncias devem ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, de forma a garantir a devida apuração dos fatos e o encaminhamento das medidas administrativas e penais cabíveis.
§ 2º É assegurado o sigilo quanto à identificação do denunciante, sob pena das sanções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e em outras normas vigentes.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação apresentada, o autor do projeto afirma que a iniciativa tem por finalidade instituir o serviço “Disk Bullying”, a ser administrado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, com a função de receber denúncias sobre práticas de bullying em instituições de ensino públicas e privadas. O texto destaca que as denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes, preservando-se a identidade do denunciante, para permitir a apuração dos fatos e a adoção de medidas administrativas ou judiciais.
O autor fundamenta a necessidade da medida em dados do IBGE de 2010, que identificaram Brasília como a capital nacional do bullying, e em observações de profissionais da área, que indicam a permanência do problema. São citados estudos e entrevistas com especialistas, entre eles o psicólogo Frank C. Sacco, para reforçar os efeitos nocivos do bullying, associados a transtornos emocionais, queda no desempenho escolar e risco de comportamentos violentos.
A justificação também menciona que os impactos do bullying podem perdurar na vida adulta, resultando em fobias, depressão e outros distúrbios psicológicos. Para embasar juridicamente a proposta, o autor faz referência à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que asseguram proteção integral e prioridade absoluta a crianças e adolescentes, bem como à competência legislativa do Distrito Federal no tema.
Por fim, o texto recorda proposições legislativas anteriores de conteúdo semelhante, o que, segundo o autor, reforça a pertinência da matéria.
Lida em plenário no dia 17 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, para análise de mérito. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDC, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 25 de abril de 2024.
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em exame altera a Lei nº 4.837, de 22 de maio de 2012, a fim de instituir o serviço denominado “Disk-Bullying”, destinado a receber denúncias de alunos vítimas dessa prática, por meio de linha telefônica gratuita ou outros canais digitais. As manifestações recebidas deverão ser encaminhadas aos órgãos competentes do Poder Executivo, para apuração e eventual responsabilização dos envolvidos, assegurando-se o sigilo da identidade do denunciante.
A matéria encontra conexão direta com as atribuições desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, notadamente no que se refere à proteção dos direitos inerentes à pessoa humana e ao enfrentamento de práticas de violência (art. 68, I, “b” e “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal).
Pois bem. A proposição busca enfrentar uma prática de violência escolar notoriamente reconhecida por comprometer a integridade física e psicológica dos alunos, além de impactar negativamente o rendimento acadêmico e as relações sociais no ambiente escolar. Ao oferecer um canal institucional de denúncia, o projeto pretende reduzir a subnotificação de casos e criar condições para intervenção eficaz, protegendo os estudantes e promovendo maior responsabilização de agressores.
Conforme informado pelo autor, os dados do IBGE indicam que, em 2010, 35,6% dos estudantes de Brasília relataram ter sido vítimas frequentes de bullying, evidenciando a gravidade do problema. Estudos posteriores e observações de profissionais da educação demonstram que essa prática persiste, com repercussões significativas sobre a saúde mental, autoestima e desenvolvimento social das vítimas.
Com efeito, de acordo com o Boletim Técnico “Escola que Protege: Dados sobre Violências nas Escolas”[1], produzido pelo Ministério da Educação, Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, Fórum Brasileiro de Segurança Pública e Unesco, em 2021, as situações mais frequentes de violência nas escolas foram bullying (46%), discriminação (25,9%), depredação do patrimônio escolar (21,6%) e roubo ou furto (13,7%).
Assim, observa-se que o bullying não constitui fenômeno recente. Em 2010 já apresentava índices elevados entre os principais problemas identificados no ambiente escolar e, mais de uma década depois, figura na liderança das ocorrências de violência nas escolas. Esse quadro evidencia a persistência do problema, a dificuldade de redução de sua incidência e a necessidade de políticas públicas permanentes e específicas para o seu enfrentamento.
Nesse contexto, o projeto se mostra oportuno, ao complementar iniciativas de prevenção à violência escolar e proteção integral da criança e do adolescente, princípios consagrados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida atende também a demandas sociais crescentes relacionadas à exposição digital e às consequências ampliadas do bullying nas redes, beneficiando os estudantes diretamente atingidos, suas famílias, professores e a comunidade escolar em geral.
A relevância social da iniciativa, portanto, é evidente, considerando-se que o serviço permitirá maior acesso a mecanismos de proteção, aumento da responsabilização de agressores e fortalecimento da rede de apoio institucional. Além disso, a implementação apresenta alto potencial de efetividade, podendo reduzir a incidência de casos não comunicados e promover uma cultura escolar pautada no respeito e na prevenção da violência.
Portanto, conclui-se que a proposição é meritória, por instituir instrumento de denúncia que reforça a proteção dos estudantes contra práticas de bullying, assegurando maior efetividade às políticas públicas de defesa dos direitos humanos e de promoção da dignidade da pessoa humana.
[1] Disponível em: https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-que-protege/BOLETIMdadossobreviolenciasnasescolas.pdf
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 552, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Fábio felix
Presidente
DEPUTADO joão cardoso
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/12/2025, às 14:23:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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