Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal aos ocupantes do cargo de conselheiro tutelar.
Informo que a matéria, PL 540/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/09/2023.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/09/2023, às 12:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTO SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 540/2023, que “Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal aos ocupantes do cargo de conselheiro tutelar.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 540/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. A Proposição visa isentar os conselheiros tutelares do Distrito Federal do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos.
O art. 1º estabelece que os ocupantes do cargo de conselheiro tutelar do DF ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Distrito Federal.
O art. 2º dispõe que, para fazer jus à isenção prevista no art. 1º, o beneficiário deve comprovar o exercício efetivo da função de conselheiro tutelar, na condição de membro titular ou membro suplente no exercício do mandato, por meio da apresentação de declaração emitida pelo órgão responsável pela proteção dos direitos da criança e do adolescente.
O art. 3º prescreve que incumbe ao Poder Executivo a regulamentação da Lei.
Os arts. 4º e 5º, por fim, tratam, respectivamente, das usuais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor afirma que a Proposição tem por finalidade precípua recompensar e prestigiar os conselheiros tutelares.
Nesse contexto, alega que a isenção do valor da taxa de inscrição em concursos públicos para os referidos profissionais assume relevância significativa ao estimulá-los a participar dos certames.
O Autor argumenta, ainda, que a Proposição atende parâmetros legais e constitucionais e cita a ADI 0007736-73.2018.8.07.0000, na qual o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT declarou constitucional a Lei nº 5.818/2017, de iniciativa parlamentar, que isenta os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral do pagamento do valor da inscrição em concursos públicos.
O Projeto de Lei foi lido em 15 de agosto de 2023 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; bem como à Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, §1º, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à CAS, concorrentemente com a CEOF, analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal.
Antes de discorrer sobre o objeto do PL nº 540/2023, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à sua relevância social, necessidade, oportunidade, conveniência e viabilidade. Requisitos que devem ser atendidos de forma conjunta pela Proposição.
O Projeto de Lei em comento visa isentar os ocupantes do cargo de conselheiro tutelar do DF do pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Distrito Federal.
Antes de adentrarmos na análise dos critérios de mérito da Proposição, é necessário contextualizar o tema à luz da legislação pertinente. É o que passamos a fazer.
Inicialmente, trazemos à baila a Lei distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
O art. 27 da referida Lei dispõe sobre a isenção do pagamento do valor da inscrição em concurso público para o doador de sangue e para o beneficiário de programa social do Governo do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 27.Fica isento do pagamento do valor de inscrição em concurso público, mediante requerimento:
I – o doador de sangue a instituição pública de saúde, desde que comprove ter feito, no mínimo, três doações menos de um ano antes da inscrição;
II – o candidato que comprove ser beneficiário de programa social de complementação ou suplementação de renda instituído pelo Governo do Distrito Federal. (grifos nossos)
Além da Lei distrital nº 4.949/2012, outras leis distritais tratam da isenção do pagamento do valor da inscrição em concurso público, no âmbito do Distrito Federal. A Lei distrital nº 5.818, de 6 de abril de 2017, concede a referida isenção aos eleitores que tenham prestado serviço eleitoral e a Lei distrital nº 6.314, de 27 de junho de 2019, isenta do pagamento da taxa de inscrição os candidatos que exerçam a atividade voluntária e não remunerada de comissário ou agente de proteção da infância e da juventude.
Vista a legislação distrital que trata da isenção de pagamento do valor da inscrição em concurso público, abordaremos a seguir a Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que “Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências”.
Os arts. 37 a 40 da referida Lei trazem direitos e vantagens do conselheiro tutelar do Distrito Federal. Vejamos:
Seção II
Dos Direitos e Vantagens
Art. 40.É assegurada a proteção estatal ao conselheiro tutelar e familiares, em virtude de comprovada agressão ou grave ameaça resultante do exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o conselheiro tutelar deve formular requerimento aos órgãos competentes de segurança pública.
Desse modo, entendemos que a Proposição atende aos requisitos de mérito.
Os conselheiros tutelares, apesar de trabalharem frequentemente sem recursos adequados, contribuem significativamente para o bem-estar das crianças e adolescentes, bem como para o fortalecimento das famílias. Esses profissionais, para bem desempenharem suas funções, precisam de constante atualização em diversas áreas: direito administrativo, assistência social, educação, direito das mulheres, direitos humanos, direito da criança e do adolescente. Assim, a incorporação do saber e experiência dos conselheiros tutelares ao serviço público, como servidores efetivos, seria medida valiosa para a Administração Pública,uma vez que são pessoas já familiarizadas com a execução de tarefas estatais.
Portanto, com base na análise realizada, no contexto dos critérios de mérito da necessidade, oportunidade e viabilidade, entendemos que o PL em comento deve prosperar.
Ante o exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, doProjeto de Lei nº 540/2023.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 11:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site