Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que realizaram cirurgia bariátrica.
Projeto de Lei nº 531/2023, que “Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que foram submetidos a cirurgia bariátrica”.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
pela rejeição
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
R
X
Deputado Jorge Vianna
X
Deputado Hermeto
P
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
1
2
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( X ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado
Relator do parecer do vencido - Deputado Jorge Vianna
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 14:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 2 - CDC - Não apreciado(a) - Parecer do vencido - (320503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER do vencido Nº , DE 2025 - CDC
Da comissão do Código de defesa do consumidor sobre o Projeto de Lei Nº 531/2023, que “Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que realizaram cirurgia bariátrica.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
O ilustre Deputado Joaquim Roriz Neto apresentou o Projeto de Lei nº 531/2023, que visa determinar que restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares os quais ofereçam descontos para consumidores que realizaram cirurgia bariátrica, considerando as restrições nutricionais e de saúde decorrentes do procedimento.
O Relator designado para esta Comissão, Deputado Chico Vigilante, apresentou parecer pela rejeição, afirmando que a proposição seria inaplicável na prática, uma vez que não existiriam critérios técnicos uniformes que permitissem aos estabelecimentos comerciais identificar e implementar, de forma segura, o referido desconto para o paciente bariátrico.
Entretanto, entendo que o Projeto de Lei nº 531/2023 revela-se necessário para assegurar tratamento digno e proporcional aos consumidores que se submeteram à cirurgia bariátrica, grupo que se encontra em condição de especial vulnerabilidade nutricional e sanitária. A matéria insere-se claramente no âmbito da proteção e defesa do consumidor, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, competência legislativa concorrente, que autoriza o Distrito Federal a suplementar as normas gerais editadas pela União, especialmente quando voltadas à promoção da saúde, à informação adequada e à segurança do consumidor.
Além disso, a proposição busca assegurar proteção especial ao consumidor bariátrico, categoria que se encontra em situação de acentuada vulnerabilidade, alinhando-se plenamente ao dever constitucional de promoção e defesa do consumidor previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, bem como às garantias estabelecidas no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
A medida não configura qualquer interferência indevida na livre iniciativa, tratando-se apenas de regulamentação legítima do exercício da atividade econômica para tutela da saúde, da segurança alimentar e da dignidade do consumidor. quer inconstitucionalidade formal ou material na proposta..
II - VOTO DO RELATOR
Diante do argumento aqui expendido, resta-me somente declarar a discordância quanto inaplicabilidade da matéria, razão pela qual voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 531/2023 no âmbito desta Comissão..
III - CONCLUSÃO
Em síntese, o Projeto de Lei nº 531/2023 revela-se, em meu entendimento, juridicamente adequado e materialmente legítimo, atendendo ao interesse público ao promover proteção específica aos consumidores bariátricos e garantir-lhes condições dignas de acesso a serviços alimentares no Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 12:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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