Proposição
Proposicao - PLE
PL 51/2023
Ementa:
Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 5 - CAS - (85556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº2-cas na 8ª reunião ordinária em 23/08/2023.
Brasília, 24 de agosto de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 24/08/2023, às 11:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (91660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 51/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 51/2023, que “Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 51/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, cujo marco temporal inclui o dia 19 de agosto, enquanto o art. 2º inclui a data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. O art. 3º explicita o objetivo da instituição da data comemorativa, além de elencar diretrizes para sua efetivação. Já o art. 4º enumera e exemplifica atividades que podem ser realizadas no bojo da referida Semana. O art. 5º faculta ao Executivo a regulamentação da lei. Finalmente, o art. 6º condensa em único dispositivo as cláusulas de vigência e de revogação.
À guisa de justificação, a autora afirma que a instituição de data comemorativa acerca da população de rua “justifica-se pela necessidade de trazer este segmento social à centralidade da agenda de ações do poder público”. Argumenta que o número de pessoas em situação de rua cresceu exponencialmente nas últimas décadas e que a problemática da situação de rua atinge proporções alarmantes em uma sociedade fortemente marcada pela desigualdade.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais - CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 51/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “j”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “política de integração social dos segmentos desfavorecidos”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 51/2023 deveria ter sido distribuído àquela Comissão. Contudo, o despacho da Secretaria Legislativa – Seleg fez menção à alínea “c”, que versa sobre “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”. De qualquer maneira, a apreciação pela CAS foi regular, e o colegiado aprovou o PL nº 51/2023. Em seu voto favorável, o relator salientou que "o projeto fortalece a Política Nacional para a População em Situação de Rua (PNPSR) e é importante ferramenta para a garantia dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua no Distrito Federal”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 51/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Contudo, em matéria de técnica legislativa, reputamos que a Proposição carece de diversos reparos. De pronto, constata-se redundância na ementa e no art. 1º, já que neles o evento é nomeado como Semana Distrital e ainda se ressalta sua aplicação em âmbito distrital, especificação desnecessária. Além disso, o caput do art. 4º merece reparo para manter o paralelismo com seus incisos, tendo em vista a duplicidade de verbos. O art. 5º, por sua vez, pode ser considerado supérfluo, por estipular cláusula de regulamentação facultativa. Por fim, atenta contra a técnica legislativa a conjugação das cláusulas de vigência e revogação em único dispositivo, como feito no art. 6º.
Quanto a aspectos substantivos, alguns incisos do art. 4º demandam correções em seu texto, para assegurar clareza redacional. A fim de consolidar essas alterações formais em único texto, propõe-se Substitutivo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 51/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (91662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 51, DE 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 51/2023, que “Institui a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, no âmbito do Distrito Federal. ”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 19 de agosto.
Art. 2º A Semana a que se refere o art. 1º tem como objetivo dar visibilidade à luta da população em situação de rua e convocar o Poder Público a promover ações em defesa e promoção dos direitos desse segmento da população.
§ 1º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, constante do Decreto federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
§ 2º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir a execução das políticas públicas já existentes voltadas às pessoas em situação de rua.
Art. 3º Compõem o escopo da Semana Distrital de Combate à Vulnerabilidade Social da População em Situação de Rua, sem prejuízo de outras ações e atividades:
I - realizar eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a inclusão social da população em situação de rua, promovendo a cultura do respeito, da ética e da solidariedade e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;
II - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional nas diversas áreas;
III - propor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra a população em situação de rua;
IV - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra a população em situação de rua;
V - divulgar programas de proteção a pessoas em situação de rua vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;
VI - desenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Judiciário e com órgãos de Governo, em particular com a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, para garantir o acesso gratuito à documentação e aos serviços cartoriais com maior celeridade, bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;
VII - propor e dialogar com o Poder Público, especialmente junto à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, e outros órgãos afins, acerca da expansão dos serviços de acolhimento (temporário ou institucional) direcionados a famílias em situação de rua;
VIII - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a evitar ações desnecessárias de retirada de bebês e crianças de suas famílias, desde que a permanência não implique risco à vida ou à integridade física e emocional desses bebês e dessas crianças;
IX - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a população em situação de rua.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a escoimar o Projeto de Lei de certas impropriedades textuais e vícios de técnica legislativa.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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