Proposição
Proposicao - PLE
PL 518/2023
Ementa:
Institui o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (82235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo de que trata esta Lei será concedido pelo Poder Executivo, mediante solicitação da pessoa jurídica interessada.
Art. 3º A análise, a fiscalização e o deferimento da concessão do Selo serão realizados pelo Poder Executivo, em conjunto com Conselho de Especialistas, a ser instituído para esse fim, de acordo com ato de regulamentação desta Lei.
§ 1º O Conselho de Especialistas terá representação paritária e caráter deliberativo.
§ 2º O ato de regulamentação desta Lei deverá considerar as seguintes diretrizes para composição do Conselho de Especialistas:
I - 1 vaga para a Associação dos Celíacos do Brasil – ACELBRA;
II - 1 vaga para o Conselho de Alimentação Escolar – CAE/SEE;
III - 1 vaga para a Associação de Gastroenterologia de Brasília – SGB;
IV - 1 vaga para o Hospital Universitário de Brasília – HUB/UnB;
V - 1 vaga para a Federação Brasileira de Gastroenterologia – FBG;
VI - 5 vagas ocupadas por representantes indicados pelo GDF.
Art. 4º O Selo será entregue às empresas que comprovem a adoção de boas práticas em sua cadeia produtiva e garantam a comercialização de produtos totalmente livres de glúten, conforme critérios estabelecidos pelo ato de regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Entre as condicionalidades determinadas para concessão do Selo deve constar, necessariamente, que a empresa oferte treinamento adequado aos funcionários sobre segurança alimentar e doença celíaca.
Art. 5º Deve constar no documento de deferimento do Selo a data da sua concessão e o seu período de validade, devendo o estabelecimento requerer nova vistoria para renovação do Selo com, no mínimo, 90 dias de antecedência sobre o fim da vigência.
Art. 6º O Selo concedido terá validade de 24 meses.
Art. 7º A empresa certificada para adoção do Selo poderá usá-lo em ações publicitárias e midiáticas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 9º. Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A doença celíaca é um distúrbio autoimune cujos sintomas são desencadeados a partir do consumo de glúten. Embora possa ser assintomática, em geral a doença causa diarreia, perda de peso, anemia e fraqueza. Além disso, afeta a fertilidade, a saúde dos ossos e aumenta o risco para desenvolvimento de câncer do trato gastrointestinal, podendo levar à morte.
O diagnóstico é complexo e se dá por meio da interpretação conjunta de achados clínicos, exames laboratoriais, de imagem e biópsia intestinal. A única maneira de controlar a doença é pelo não contato ou não ingestão do glúten, o que torna primordial o cuidado com a dieta e com a escolha de diversos produtos do cotidiano, como medicamentos e cosméticos, evitando qualquer traço dessa proteína.
De acordo com a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil - FENALCEBRA, a doença afeta cerca de 2 milhões de pessoas no País, porém há muitos casos sem diagnóstico. No Distrito Federal, estima-se que exista 1 caso de doença celíaca para cada grupo de 681 pessoas, o que torna o agravo significativamente prevalente.
Dessa maneira, a Proposição em tela fomenta e valoriza iniciativas que garantem segurança às pessoas celíacas, em especial no que concerne à alimentação em bares e restaurantes e também no que se refere à produção e comercialização de diversos produtos de uso cotidiano.
Em relação ao aspecto formal de aprovação do Projeto, é prerrogativa desta Casa, assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal, legislar sobre o tema, o que podemos comprovar por seu art. 58, in verbis:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
....................................................
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
....................................................
Assim, diante do irrefutável mérito da matéria e do atendimento ao interesse público, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 18:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 82235, Código CRC: 5d7267a7
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Despacho - 1 - SELEG - (83478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 16:44:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83478, Código CRC: 1adcbfb2
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Despacho - 2 - SACP - (83509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 9 de agosto de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 15:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83509, Código CRC: 57ee296f
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Despacho - 3 - CESC - (83690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 171, de 11 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 518/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 08:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83690, Código CRC: 66749bfc
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Despacho - 4 - CESC - (93690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 518/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 518/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/10/2023, conforme publicação no DCL nº 213, de 2 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 16/10/2023.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/10/2023, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93690, Código CRC: abf7de07
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Parecer - 1 - Cancelado - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (97718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - SESC
Projeto de Lei nº 518/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 518/2023, que “Institui o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei ora analisado tem por objetivo instituir o Selo Empresa Amiga da Pessoa Celíaca, a ser concedido às empresas que comprovem a adoção de boas práticas em sua cadeia produtiva e garantam a comercialização de produtos totalmente livres de glúten.
O referido selo terá duração de 24 meses, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias.
De acordo com a proposição em análise, a fiscalização e o deferimento da concessão do Selo serão realizados pelo Poder Executivo, em conjunto com Conselho de Especialistas, cuja composição é detalhada no corpo do Projeto de Lei.
O autor justifica sua proposição elencando a sintomatologia da doença celíaca e os riscos para seus portadores; informa também que, no Distrito Federal, se estima haver alta incidência, havendo uma pessoa celíaca para cada 681 indivíduos.
Argumenta, ainda, que a proposição, se convertida em Lei, garantirá maior segurança às pessoas celíacas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 518/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, cabe a esta Comissão analisar o mérito da matéria.
A proposição pretende instituir o selo Empresa Amiga da Pessoa Celíaca, a ser concedido a empresas que garantam a comercialização de alimentos livres de glúten, que possam ser consumidos de forma segura pelas pessoas celíacas.
Considerando a alta incidência da doença celíaca na população e os riscos associados ao consumo de glúten por essas pessoas, conclui-se que a presente proposição reveste-se de importância em relação à garantia da saúde pública, sendo sua aprovação relevante para a população do Distrito Federal.
Sendo assim, voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 518/2023.
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 09:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97718, Código CRC: 359609e2
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (97772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 518/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 518/2023, que “Institui o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei ora analisado tem por objetivo instituir o Selo Empresa Amiga da Pessoa Celíaca, a ser concedido às empresas que comprovem a adoção de boas práticas em sua cadeia produtiva e garantam a comercialização de produtos totalmente livres de glúten.
O referido selo terá duração de 24 meses, podendo ser renovado quantas vezes forem necessárias.
De acordo com a proposição, a análise, a fiscalização e o deferimento da concessão do Selo serão realizados pelo Poder Executivo, em conjunto com Conselho de Especialistas, cuja composição é detalhada no corpo do Projeto de Lei.
O autor justifica sua proposição elencando a sintomatologia da doença celíaca e os riscos para seus portadores, informando também haver, no Distrito Federal, alta incidência da patologia: uma pessoa celíaca para cada 681 indivíduos.
Argumenta, por fim, que a proposição, se convertida em Lei, garantirá maior segurança às pessoas celíacas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 518/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
A proposição pretende instituir o selo Empresa Amiga da Pessoa Celíaca, a ser concedido a empresas que garantam a comercialização de alimentos livres de glúten, que possam ser consumidos de forma segura pelas pessoas celíacas.
Considerando a alta incidência da doença celíaca na população e os riscos associados ao consumo de glúten por essas pessoas, verifico que a presente proposição está revestida de importância em relação à garantia da saúde pública.
Por isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 518/2023.
Sala das Comissões, em 18 de outubro de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2023, às 13:28:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97772, Código CRC: 41e46a13
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Folha de Votação - CEC - (103570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 518/2023
Institui o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Celíaca”, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Gabriel Magno
X
Deputada Dayse Amarilio
P
X
Deputado Thiago Manzoni
X
Deputado Jorge Vianna
Deputado Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Paula Belmonte
Deputado Roosevelt
Deputado Robério Negreiros
Deputado Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 2 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
14ª Reunião Ordinária realizada em 13/11/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 12:21:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 23/11/2023, às 14:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103570, Código CRC: edda5df3
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Despacho - 5 - CESC - (104877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 09:01:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104877, Código CRC: f3b7dfad
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Despacho - 6 - SACP - (104910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/11/2023, às 11:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104910, Código CRC: 6d8e3537
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