Proposição
Proposicao - PLE
PL 517/2023
Ementa:
Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
22 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (83026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal.
§ 1º Para fim de aplicação desta Lei, considera-se luto materno e parental o complexo processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, com todas as suas particularidades e implicações individuais, familiares e sociais.
§ 2º Quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema, no âmbito do Distrito Federal, devem observar as diretrizes desta Lei.
Art. 2º São objetivos das iniciativas públicas de atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal:
I – assegurar acesso à atenção humanizada à mulher e ao homem no momento do luto gestacional, perinatal ou neonatal;
II – observar os princípios da dignidade, da privacidade e da autonomia das pessoas envolvidas;
III – contribuir para a reorientação e humanização do modelo de atenção às perdas gestacionais, perinatais e neonatais;
IV – desenvolver mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da atenção à saúde no tocante ao tema;
V – promover sensibilização da sociedade acerca do luto materno e parental;
VI – fomentar a formação de profissionais especializados para o manejo das situações de luto;
VII – garantir o exercício dos direitos das mães e pais quanto aos ritos escolhidos para receber e se despedir de seus filhos.
Art. 3º São diretrizes da atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal:
I – adotar protocolos específicos, garantindo respostas pragmáticas e humanas, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais;
II – ofertar acompanhamento psicológico à gestante e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e durante a internação hospitalar, bem como no período posterior ao nascimento;
III – após a alta hospitalar, garantir continuidade do acompanhamento psicológico da mãe e do pai, que ocorrerá na unidade de saúde mais próxima da residência dos enlutados, quando solicitado ou quando for identificada necessidade;
IV – respeitar a via de nascimento escolhida pela parturiente, sempre que a condição clínica permitir, após prestação de todas as informações e esclarecimentos devidos;
V – assegurar acomodação em ala separada para o pré-parto de parturientes cujo feto tenha sido diagnosticado incompatível com a vida extrauterina;
VI – disponibilizar leito hospitalar em ala separada da maternidade para mães de neomorto/natimorto ou óbito fetal, a fim de amenizar o sofrimento inerente ao momento;
VII – ofertar o uso de pulseira de identificação à paciente de perdas gestacionais ou neonatais, bem como de bebês internados, com cor específica, durante sua estadia no ambiente hospitalar, para o monitoramento do protocolo;
VIII – identificar o quarto ou leito onde está internada uma paciente que passou por uma perda gestacional, perinatal ou neonatal, de forma que outros profissionais e funcionários saibam que ali está uma mãe cujo bebê está em óbito;
IX – permitir a presença do acompanhante escolhido pela parturiente no momento do nascimento, de acordo com legislação em vigor;
X – flexibilizar regras de rotina dos hospitais em relação a horários de visita, número de acompanhantes e presença de outros filhos no ambiente, quando solicitado pelos enlutados;
XI – ofertar espaço acolhedor e reservado, pelo tempo necessário, de acordo com as particularidades de cada família, para que entrem em contato com o bebê e possam dar concretude ao luto, se assim o desejarem;
XII – possibilitar a experiência da despedida sem interrupções e intervenções desnecessárias ou que possam aguardar momento mais oportuno;
XIII – promover atendimento livre de julgamentos e de desqualificação das emoções e reações dos enlutados, que não respeitem a necessidade de que a dor seja vivida;
XIV – ofertar assistência acerca das demandas burocráticas e legais relativas ao óbito, realização de necropsia, sepultamento e acesso à licença maternidade ou paternidade, de acordo com as normas vigentes;
XV – estabelecer protocolos de comunicação entre estabelecimentos para assegurar que a informação do diagnóstico da perda gestacional ou neonatal chegue às unidades básicas de saúde, interrompendo o ciclo de consultas do pré-natal e para que não haja questionamentos sobre realização de exames e vacinas de rotina de recém-nascidos;
XVI – garantir a coleta protocolar de lembranças do bebê, como fotografia, mecha de cabelo, digitais de mãos e pés, pulseira, dentre outras, e consultar a família, na ocasião da alta, sobre o desejo de guardá-las;
XVII – prover a guarda das lembranças do bebê por, no mínimo, 1 ano, caso a família não deseje retirar consigo na alta, de forma a garantir o acesso a elas se os pais manifestarem interesse em momento posterior;
XVIII – garantir a possibilidade de doação de leite humano, caso a pessoa enlutada deseje fazê-lo;
XIX – assegurar acesso aos exames e avaliações necessárias para investigação sobre o motivo do óbito;
XX – criar rede de acolhimento parental no Sistema Único de Saúde, com supervisão de psicólogos especialistas em luto e distribuição de materiais de orientação e informativos;
XXI – elaborar cartilhas e materiais educativos diversos sobre a humanização da atenção ao luto materno e parental;
XXII – realizar campanhas de conscientização acerca do tema, voltadas ao público em geral;
XXIII – promover, diretamente pela rede pública de saúde ou por meio de instituições educacionais parceiras, cursos regulares de atualização, extensão e especialização para qualificação das equipes de saúde sobre o tema.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Nos diversos contextos culturais existentes, o momento do nascimento de uma criança é, de maneira geral, marcado por sentimentos de satisfação e alegria. Famílias, profissionais de saúde e a sociedade constroem expectativas positivas acerca desse evento e possuem recursos comuns para lidar com essas situações.
No entanto, sempre que há intercorrências, em especial quando o óbito acontece, pode se instalar um quadro devastador de luto, que requer manejo específico e conhecimento do processo, a fim de acolher e amenizar as dores inevitáveis e impedir que sofrimentos adicionais sejam impostos às famílias.
No caso das equipes de saúde, comumente condicionadas a não entrarem em contato com as dores dos pacientes, surgem imensos desafios para prestação de uma assistência humanizada às pessoas enlutadas. Do mesmo modo, a inexistência ou insuficiência de políticas públicas, protocolos e parâmetros técnicos para conduta nesses casos dificulta sobremaneira a qualificação do trabalho.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde – OMS e o Fundo das Nações Unidas para a Infância – Unicef, mais de 5 milhões de crianças morrem por ano no mundo, sendo cerca de 50% no primeiro mês de vida. Estudos apontam que a prevalência da perda gestacional varia entre 15 a 20% das gestações clinicamente diagnosticadas, atingindo até 30% com diagnóstico bioquímico. Percebe-se, então, a magnitude do problema e a relevância de que o Poder Público se posicione e ofereça mecanismos de atenção a essa demanda.
Em relação ao aspecto formal de aprovação do Projeto, é prerrogativa desta Casa, assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal, legislar sobre o campo da saúde, o que podemos comprovar por seu art. 58, in verbis:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
....................................................
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
....................................................
Assim, diante do irrefutável mérito da matéria, do atendimento ao interesse público e da ausência de óbices à tramitação, conclamo apoio dos nobres pares para aprovação do presente Projeto.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2023, às 11:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83026, Código CRC: e1094bf6
-
Despacho - 1 - SELEG - (83477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” ) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/08/2023, às 16:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83477, Código CRC: 8635fe57
-
Despacho - 2 - SACP - (83492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 15:27:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83492, Código CRC: 5536576c
-
Despacho - 3 - CESC - (83688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 171, de 11 de agosto de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 517/2023, para que, no prazo regimental restante de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 11 de agosto de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 08:36:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83688, Código CRC: a9e3851e
-
Despacho - 4 - CESC - (93681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 517/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 517/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/10/2023, conforme publicação no DCL nº 213, de 2 de outubro de 2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 16/10/2023.
Brasília, 2 de outubro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 02/10/2023, às 10:49:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 93681, Código CRC: 5c468023
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (103598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 517/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 517/2023, que “Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 517 de 2023, que institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal (art. 1°).
Conforme os parágrafos do art. 1°, considera-se luto materno e parental o complexo processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, com todas as suas particularidades e implicações individuais, familiares e sociais (§ 1º). Além disso, quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema devem observar as diretrizes desta Lei (§ 2º).
Os arts. 2º e 3° tratam, respectivamente, dos objetivos e diretrizes das iniciativas públicas de atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal.
Pelo art. 4°, o Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Por fim, os arts. 6° e 7º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da Lei e de revogação de disposições contrárias.
Na Justificação, o autor argumenta que, quando o óbito acontece, pode se instalar um quadro devastador de luto, que requer manejo específico e conhecimento do processo, a fim de acolher e amenizar as dores inevitáveis e impedir que sofrimentos adicionais sejam impostos às famílias.
Lida em 08 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal.
Inicialmente, ressaltamos que o tema tratado na presente proposição tem grande relevância, pois é fundamental que seja oferecido um tratamento humanizado às mães e pais que perdem o filho ainda durante a gestação, no parto ou nos primeiros dias de nascido (luto gestacional, óbito fetal e neonatal).
Com frequência as equipes de saúde são condicionadas a não entrarem em contato com as dores dos pacientes, e, por isso, há grande dificuldade para a prestação de uma assistência humanizada às pessoas enlutadas. Do mesmo modo, a inexistência ou insuficiência de políticas públicas, protocolos e parâmetros técnicos para conduta nesses casos dificulta sobremaneira a qualificação do trabalho.
Assim, é preciso fortalecer e ampliar políticas públicas voltadas aos enlutados, desde o acolhimento nos serviços de saúde como medidas de acompanhamento dessas famílias, razão pela qual as diretrizes propostas pelo Excelentíssimo Deputado Gabriel Magno são importantes e fundamentais para a temática.
Vale dizer que a Constituição Federal estabelece, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Vale dizer que, de acordo com dados do Ministério da Saúde, consoante reportagem na Agência Brasília (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/10/25/distrito-federal-tem-a-menor-mortalidade-infantil-no-brasil/. Acesso em 16.11.2023, às 16h53) referentes ao ano de 2019, a taxa de mortalidade infantil é de 13,3 mortes para cada 1.000 crianças nascidas com vida. O Distrito Federal possui um valor menor, de 8,5. A despeito de ser um valor menor, há um grande contingente de pessoas envolvidas, especialmente os pais, de modo que os protocolos estabelecidos e as diretrizes permitirão, por certo, um melhor enfrentamento da questão posta no referido projeto.
Cumpre destacar, em arremate, que o presente projeto busca destrinchar, a nosso ver, o disposto na Lei 6.798/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes. Com efeito, entendo que as diretrizes aperfeiçoam a referida lei e dará maior segurança, em todos os aspectos, inclusive de segurança jurídica, para a vivência do luto materno e parental.
Assim, considerando que a proposição cumpre os requisitos de mérito, relevância e oportunidade, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 517 de 2023.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 16:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 103598, Código CRC: 9b8c1544
-
Folha de Votação - CEC - (114424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 517/2023
Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
X
Dayse Amarilio
R
X
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114424, Código CRC: 7c9f1be1
-
Despacho - 5 - Cancelado - CESC - (114431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 15 de março de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:05:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 114431, Código CRC: f69001ab