(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições comerciais, industriais e financeiras fornecerem, por escrito, o(s) motivo(s) de indeferimento de crédito ao consumidor no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições comerciais, industriais e financeiras no Distrito Federal ficam obrigadas a fornecer, por escrito, sempre que solicitado pelo consumidor, o motivo de indeferimento de crédito ou de negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único. No caso da recusa ser feita em loja, indústria, comércio ou qualquer outra espécie de fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições comerciais, a declaração a que se refere o caput deste artigo deverá ser fornecida pela loja, descrevendo o produto e o seu valor, que teve seu financiamento negado, de acordo com a declaração fornecida pela instituição financiadora, que também deverá ser anexada e entregue ao consumidor.
Art. 2º A declaração a que se refere o art. 1º desta Lei deve ser feita em documento timbrado, datado e assinado, de forma a que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.
Parágrafo único. As instituições são responsáveis por manter as informações tratadas por esta Lei sob proteção e sigilo e devem ser prontamente recuperáveis na ocasião de um atendimento posterior, ou quando forem solicitadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º Aplicar-se-á à instituição comercial infratora do estabelecido nesta Lei multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na primeira atuação e na reincidência a multa de R$ 4.000 (quatro mil reais) a ser aplicada pelo órgão de defesa do consumidor do Distrito Federal.
Parágrafo único. As autuações previstas neste artigo, serão aplicadas sem prejuízo das sanções previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal garantir a transparência e o direito à informação ao consumidor no Distrito Federal, especialmente no que se refere ao indeferimento de crédito por instituições comerciais, industriais e financeiras.
Atualmente, muitos consumidores têm seus pedidos de crédito negados sem receber uma explicação clara e objetiva sobre os motivos dessa decisão. Essa prática não só frustra o consumidor, mas também o impede de tomar medidas para melhorar sua situação financeira e, consequentemente, sua capacidade de obter crédito no futuro.
Ao exigir que as instituições forneçam por escrito o motivo do indeferimento de crédito, este Projeto de Lei busca assegurar que os consumidores tenham acesso a informações essenciais para entender e gerenciar melhor sua saúde financeira. Além disso, a proposta também contribui para promover a responsabilidade e a transparência por parte das instituições de crédito.
A multa estipulada para as instituições que não cumprirem com a obrigação de fornecer a declaração escrita tem o objetivo de garantir a efetividade da lei, desencorajando a prática de negar crédito sem a devida explicação.
Por fim, acreditamos que a aprovação deste Projeto de Lei será um passo importante para a proteção dos direitos do consumidor no Distrito Federal, contribuindo para a construção de um mercado de crédito mais justo e transparente.
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres Deputados para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ______ de 2023.
Deputado IOLANDO